TJRN - 0801585-16.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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04/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801585-16.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambos qualificados nos autos.
No curso dos autos, as partes acordaram valores que compreendiam a quitação do presente litígio, conforme ID 128826363.
Em seguida, a parte requerida apresentou os devidos comprovantes de quitação (ID 129683487 e ID 129683488), tendo sido esclarecido no acordo mencionado acima que, com o pagamento, seria conferida ampla e irrestrita quitação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que as partes são livres para transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação judicial a qualquer momento do processo, priorizando a solução consensual do processo.
No caso, as partes, capazes e assistidas por seus advogados, apresentaram livremente um acordo, encerrando, pois, o litígio nos autos, e pleiteando o cancelamento de eventual audiência conciliatória designada.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:37
Homologada a Transação
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17/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 05:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:07
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801585-16.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Tratam-se os autos de ação regressiva proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, também identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que firmou contrato de seguro denominado RESIDENCIAL SANTANDER com o segurado H.
R.
TAVARES DA SILVA – ME, por meio do qual restou estabelecida a obrigação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos.
Ressaltou que, devido à falha na distribuição de energia elétrica pela empresa demandada, diversos equipamentos eletrônicos da empresa H.
R.
TAVARES DA SILVA – ME foram danificados aos 07 de março de 2020.
Informou que, em razão de tais fatos, teve que arcar com indenização no valor de R$13.893,39 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), o que ensejou o ajuizamento da presente ação regressiva.
Pugnou, ao final, pela condenação da demandada ao ressarcimento do montante de R$13.893,39 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou a contestação de Id 70900082, oportunidade em que requereu a improcedência da ação.
Consta, no Id 71192047, réplica à contestação ofertada pela parte autora.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 85461266).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a COSERN requereu a realização de perícia nos equipamentos e instalações da empresa segurada, bem como a oitiva da testemunha Rubens Targino De Araújo Júnior (Id 86738364).
A parte autora, no Id 94797502, informou que os equipamentos danificados da empresa H.
R.
TAVARES DA SILVA – ME já foram reparados e/ou substituídos.
Após duas tentativas de audiência de instrução (ID 98944131 e ID 101769032), ambas frustraram-se em razão da parte demandada não ter conseguido localizar a testemunha arrolada.
Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, conforme ID 106949781.
No mesmo sentido, a requerida, em ID 108404988, pleiteou a improcedência de todos os pedidos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Verifico que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, observo que a seguradora, ora requerida, procedeu com sua obrigação, realizando o ressarcimento dos danos gerados ao seu segurado.
Com isso, passa a existir a possibilidade de sub-rogação, na forma dos artigos 786 e 934 do Código Civil.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal guarda o seguinte entendimento: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". (Súmula nº 188) Na contestação, a parte requerida argumentou que não houve abertura de nota de reclamação por danos elétricos, nem tampouco, acionamento de falta de energia perante a COSERN, no prazo de 90 dias conforme art. 204 resolução da ANEEL No entanto, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio processo administrativo não impede a reparação dos danos, não sendo, pois, requisito para ajuizamento da demanda, sob pena de violar o direito de acesso à Justiça.
Quanto à impossibilidade de realização da perícia, entendo que, embora tenham sido produzidos unilateralmente os laudos técnicos (ID 69282736), estes passaram pelo crivo do contraditório, não tendo logrado êxito a requerida em demonstrar as excludentes de responsabilidade.
No mesmo sentido, a parte demandada requereu a oitiva da testemunha, mas não adotou as medidas necessárias à realização da oitiva, consoante verificado nos Ids 98944131 e 101769032.
Sendo assim, os laudos técnicos juntados narram que os danos em todos os aparelhos ocorreram em razão de sucessivas variações de tensão em um curto espaço de tempo, fazendo com que a tensão fosse elevada.
A variação de tensão na rede elétrica, portanto, está relacionada à atividade desenvolvida pela concessionária de energia elétrica, ora demandada.
Dessa maneira, os entendimentos dispõem o seguinte: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – VARIAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA – I - Desnecessidade de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, com base na Resolução nº 414/2010 da Aneel, posto que esta não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente garantido - Procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da Aneel que diz respeito ao requerimento de reparação pela via administrativa, não havendo fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial a tal procedimento – II- Aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré – Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, e do art. 14 do CDC – Equipamentos elétricos da segurada que sofreram danos causados por variação brusca de tensão na rede elétrica – Ocorrência de variação de tensão na rede elétrica que não configura caso fortuito capaz de elidir a responsabilidade da concessionária de serviço público – Variação de tensão na rede elétrica que está intimamente relacionada à atividade desenvolvida pela empresa ré, razão pela qual não rompe o nexo de causalidade – Deve-se garantir medidas protetivas aos usuários para que se evite a oscilação da tensão da energia recebida, o que não logrou a ré demonstrar – Nexo causal entre o evento e os danos materiais efetivamente comprovado – Ressarcimento devido – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação – Apelo improvido.” (TJ-SP - APL: 10014684020178260566 SP 1001468-40.2017.8.26.0566, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica.
Indenização por danos materiais.
Sobrecarga na rede de fornecimento de energia elétrica.
Avarias em aparelhos eletroeletrônicos.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Desnecessidade de prévio pedido administrativo.
Oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público.
Danos e ressarcimento dos prejuízos causados aos segurados que foram devidamente comprovados.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025661920218260114 SP 1002566-19.2021.8.26.0114, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a demandada COSERN ao pagamento do montante de R$ 13.893,39 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento efetuado pela autora ao segurado (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Consequentemente, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/02/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801585-16.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Tratam-se os autos de ação regressiva proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, também identificada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a COSERN requereu a oitiva da testemunha Rubens Targino de Araujo Junior, o que foi deferido por este Juízo (Id 96180637).
Conforme estabelecido no art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Todavia, embora cientificada de sua obrigação quanto à intimação da testemunha, a Cosern não adotou as medidas necessárias à realização da oitiva, consoante verificado nos Ids 98944131 e 101769032.
Desta feita, resta prejudicada a realização da oitiva.
Assim, intimem-se as partes para ofertarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 10:24
Outras Decisões
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05/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:55
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:55
Decorrido prazo de Rayane Zuilla Fernandes de Menezes em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES NOGUEIRA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:43
Decorrido prazo de GITANA ALVES RAMIRES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ELIZABETH FAUSTA DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:40
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:55
Audiência instrução realizada para 14/06/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:13
Outras Decisões
-
12/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:27
Audiência instrução redesignada para 14/06/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:16
Outras Decisões
-
16/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 11:45
Audiência instrução designada para 18/05/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/04/2023 10:13
Audiência instrução realizada para 20/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:10
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:02
Audiência instrução designada para 20/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 06:25
Decorrido prazo de GITANA ALVES RAMIRES em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:25
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES NOGUEIRA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:25
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:25
Decorrido prazo de Rayane Zuilla Fernandes de Menezes em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:20
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ELIZABETH FAUSTA DE AZEVEDO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:56
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/07/2022 10:00
Audiência conciliação realizada para 18/07/2022 09:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:23
Audiência conciliação designada para 18/07/2022 09:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 03:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 09:46
Outras Decisões
-
09/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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