TJRN - 0801585-16.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801585-16.2021.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI Ementa: direito civil e do consumidor.
Ação regressiva DE SEGURADORA.
Danos materiais decorrentes de falha no serviço de fornecimento de energia.
Sentença procedente.
APELAÇÃO cível.
Aventada ausência de nexo de causalidade.
Acolhimento.
Responsabilidade objetiva que não dispensa o liame entre conduta e nexo.
Matéria regulada pela então vigente resolução nº 414/2010 da aneel.
Parte que se desfez ou reparou os bens sem provocação administrativa da concessionária.
Afastamento do nexo causal.
Inexistência de registros de anormalidades para o contrato à época do aventado sinistro.
Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente sem a concreta especificação das causas dos danos.
Dever de reparar afastado.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem intervenção ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso para julgar improcedente a ação regressiva, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN apelou (Id 24756002) da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó (Id 24756000) que, nos autos da Ação Regressiva movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a demandada COSERN ao pagamento do montante de R$ 13.893,39 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento efetuado pela autora ao segurado (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Consequentemente, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil." Nas suas razões, a apelante sustentou a ausência de falha no serviço, inexistindo prova do dano.
Afirmou a falta de nexo causal ante a reparação dos equipamentos antes da vistoria, conforme resolução da ANEEL.
Com esses e outros fundamentos, pediu o provimento do apelo com a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (Id 24756010).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O cerne da demanda é o dever da concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica de reparar dano material alegadamente decorrente de variação na tensão.
Pois bem.
Conforme narrativa exordial, o sinistro teria ocorrido em 27/03/2020 (Id 24755876), gerando a queima de produtos elétricos e de informática listados ao ID : Chipeira genérica 3.599,10 Motor Garen TSI 1.170,00 Central de Choque Securi Service GCP 10000 CR Flex 315,00 Nobreak Forceline Office Security Plus 1500va séri 632,50 Nobreak Microsol Stay 2000 BIV/115 PT NN séire 561 1.575,00 Nobreak Microsol Stay 2000 BIV/115 PT NN séire 539 1.575,00 Nobreak APC Back UPS 1200 BINN série: 6240630381 623,00 Nobreak SMS uSM1400BiFX série: 272510067998 735,00 Nobreak SMS uSM1400BiFX série: 272510068004 735,00 Nobreak SMS uSM1400BiFX série: 272510068005 735,00 Notebook HP Pavilion 2120BR série: BRB716018G 1.842,50 Switch HP V1905-24 série: CN23BWN2LR 962,50 TV Philco PH32LED A2 série: 2070418803T049A (TEMPO 937,50 À época do evento, estava em vigor a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 da ANEEL, que estabelecia a responsabilidade objetiva da concessionária, todavia, definia causa de exclusão da obrigação de indenizar com o rompimento do nexo causal nos seguintes termos: Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (Suspenso os efeitos para estados da Região Sul do país (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) por Decisão Judicial) - (Despacho 387, de 10.02.2021) III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) Sabidamente, a reparação civil depende da presença concomitante da conduta (ainda que omissiva), dano e do nexo causal entre os primeiros.
Eventual responsabilidade objetiva dispensa apenas o estudo da culpa ou dolo, isso é, o ânimo do agente responsável pela ofensa, bastando que este tenha cooperado, independente de imperícia, imprudência ou negligência, para o resultado final do fato jurídico. É assim a jurisprudência consolidada: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO CARTORÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO NATALPREV.
TRANSFERÊNCIA PARA SEDE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ERRO CARTORÁRIO QUE LEVOU À INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NO SISOBI.
EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA PELA NATALPREV.
ALEGADO FATO DE TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
CONSTATAÇÃO DE CULPA SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO MODERADA E PROPORCIONAL À NATUREZA E À GRAVIDADE DO OCORRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.2.
Conforme o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, devendo, portanto, ser reconhecida a responsabilidade solidária no presente caso.3.
No que se refere aos danos morais, a quantia fixada pelo juízo a quo para compensar o abalo psicológico suportado pela autora afigura-se compatível diante dos fatos relatados e da comprovada culpa solidária dos envolvidos.4.
Precedentes do STJ (REsp 1801123/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).5.
Conhecimento e desprovimento dos apelos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807105-68.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal falso foi lavrada no ano de 2010.
O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano.
Aplica-se, portanto, a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 antes das alterações promovidas pela Lei 13.286/2016.
Ou seja: os notários e registradores possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, contudo, ainda que não se exija dolo ou culpa, é necessário que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do notário ou registrador. 3.
No caso concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente não está demonstrado.
O dano não decorreu do serviço prestado pelo recorrente.
Fugia integralmente da esfera de suas atribuições enquanto registrador. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na hipótese, entendo que o nexo causal encontra-se afastado. É que, conforme artigo 210, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o vínculo fica rompido quando o consumidor decide, voluntariamente, sem prévia autorização, reparar os equipamentos supostamente afetados pelo serviço irregular de energia elétrica.
Conforme o próprio recorrido informa desde a réplica, o contratante reabilitou/se desfez dos objetos antes do ingresso da causa, de sorte que não foi possível sequer averiguar a efetiva ocorrência do dano, tampouco sua origem.
Além disso, a demandada, ora apelante, informa não ter sequer ocorrido sinistro à época dos fatos, o que fez prova pela falta de registro de reclamação pela contratante.
Anoto, por fim, que a constituição de laudos de forma unilateral pela demandada antes do ajuizamento da causa se mostrarem frágeis pela falta de indicação da concreta da causa dos danos.
Assim, não encontro lastro suficiente para a condenação da ré ora recorrente ao pagamento pelo prejuízo materiais em objeto, nos termos da jurisprudência que colaciono: EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL ENTRE VARIAÇÃO ABRUPTA DE ENERGIA E DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS À UNIDADE DO CONTRATANTE DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO FOI PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-50.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO SEGURADO - DANO ELÉTRICO A EQUIPAMENTOS DE USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEMIG - REPARO DO EQUIPAMENTO PELO CONSUMIDOR, POR SUA CONTA E RISCO - EXCLUDENTE DO DEVER DE RESSARCIMENTO - EXCLUDENTE DO DEVER DE RESSARCIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 786, do Código Civil, e segundo intelecção da Súmula 188, do col.
STF, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja pela disposição do texto constitucional, a concessionária prestadora de serviço público responde de forma objetiva pelos danos elétricos decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários.
Segundo o §1º, do artigo 210, da Resolução 414, da ANEEL, a concessionária se exime do dever de ressarcir o dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a sua reparação sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora.
A regra estabelecida pela Resolução da ANEEL comporta temperamentos na situação em que provada, em juízo, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano ocasionado.
Na ausência dessa prova, resta configurada causa excludente do dever de reparar o dano, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020504-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO SEGURADO - DANO ELÉTRICO A EQUIPAMENTOS DE USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEMIG - REPARO DO EQUIPAMENTO PELO CONSUMIDOR, POR SUA CONTA E RISCO - EXCLUDENTE DO DEVER DE RESSARCIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 786, do Código Civil, e segundo intelecção da Súmula 188, do col.
STF, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja pela disposição do texto constitucional, a concessionária prestadora de serviço público responde de forma objetiva pelos danos elétricos decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários.
Segundo o §1º, do artigo 210, da Resolução 414, da ANEEL, a concessionária se exime do dever de ressarcir o dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a sua reparação sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora.
A regra estabelecida pela Resolução da ANEEL comporta temperamentos na situação em que provada, em juízo, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano ocasionado.
Na ausência dessa prova, resta configurada causa excludente do dever de reparar o dano, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.012963-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
Sobrecarga de energia elétrica.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação da autora.
Documentos que instruem a inicial não são suficientes para a responsabilização da concessionária ré.
Inversão do ônus da prova previsto no CDC que não implica a procedência automática do pedido inicial.
Ausência de verossimilhança nas alegações.
Falta de demonstração do nexo de causalidade entre atos ou omissões da fornecedora de energia elétrica e os danos sofridos pelo segurado da autora.
Fragilidade dos documentos, nomeados laudos técnicos, que instruem a inicial, porquanto nem sequer estão firmados por profissional qualificado, além de não apontarem, de forma clara e precisa, que os danos teriam sido efetivamente causados por oscilação de tensão proveniente da rede de distribuição externa administrada pela ré.
Relatório do Módulo PRODIST que é gerado somente a partir do requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo usuário.
Ausência de preservação dos equipamentos danificados que viola o disposto no art. 611, § 3º, da Res. 1000/2021 da ANEEL.
Nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos indenizados não demonstrado.
Seguradora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Sentença de improcedência do pedido mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000491-66.2023.8.26.0007; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CONSERTO DOS EQUIPAMENTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade se, da leitura da apelação, é possível compreender que a pretensão recursal é clara no sentido de postular a responsabilidade civil pelos danos causados à unidade segurada, ao argumento de falha na prestação de serviço pela concessionária.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 3.
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. 4.
O laudo técnico apresentado nos autos pela seguradora não permite aferir se os danos foram causados por eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
E a concessionária de serviço público comprovou que não houve registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora na data reclamada.
Isto é, ausente distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro, afasta-se o nexo causal. 5.
Ademais, o prévio reparo dos equipamentos danificados inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da apelada, ao impedir a realização de perícia apta a identificar a causa real dos danos aos equipamentos eletrônicos.
Tem-se, ainda, que o art. 210, parágrafo único, II, da Resolução Normativa n. 414/2010 da Aneel, dispõe que a distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcir, quando "o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora", como na exata hipótese dos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1782977, 07169352420228070005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedente a ação regressiva.
Inverto o ônus sucumbenciais a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
13/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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