TJRN - 0801845-03.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801845-03.2021.8.20.5131 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Polo Passivo: JOSE PASSO COELHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte ré interpôs Embargos de Declaração em ID 156286538, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 15 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801845-03.2021.8.20.5131 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL EXECUTADO: JOSE PASSO COELHO DECISÃO Vistos, etc., Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver (art. 523, CPC).
Alerte-se, no ato, que o não pagamento voluntário importará no acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários (§1º do artigo mencionado) e que, sem necessidade de nova intimação, após a finalização do prazo para pagamento voluntário, inicia-se o período para impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 também do Código Processual.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Outras Decisões
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22/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:06
Processo Reativado
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801845-03.2021.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL EXECUTADO: JOSE PASSO COELHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo município de SÃO MIGUEL/RN contra a parte ré, qualificada em epígrafe, objetivando a cobrança de uma dívida originada do acórdão do TCE/RN, que impôs dever de ressarcir o erário pública e pagar multa pecuniária ao executado.
Por último, o executado apresentou exceção de pré-executividade.
Na ocasião, o excipiente suscitou prejudicial de mérito, alegando prescrição do direito do Município de cobrar os valores descritos na exordial, tendo em vista o lapso temporal de mais de cinco anos decorridos entre a data do trânsito em julgado do acórdão do TCE e o ano do ajuizamento da execução da presente execução.
Instado a se manifestar, o Município ficou inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo à análise da exceção de pré-executividade.
Assiste razão ao executado/excipiente.
A pretensão do excipiente está voltada à declaração de prescrição do débito executado. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado no enunciado da Súmula 393, no sentido de que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, a questão atinente à prescrição da pretensão da Fazenda Municipal de executar o débito que deu ensejo ao presente procedimento de execução enseja apenas a análise da legislação e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, visto que se trata de questão unicamente de direito.
Por tais razões, não há necessidade de dilação probatória para apreciação das teses deduzidas pelo excipiente, sendo suficiente o exame dos fatos já documentados no processo, motivo pelo qual entendo ser possível a análise da exceção nos moldes apresentados, e passo a analisar os requerimentos apresentados.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da análise da presença ou não de prescrição da pretensão do Município em executar o débito que deu origem à presente demanda.
Pois bem.
A execução em análise se originou mediante o acórdãos do TCE, nos seguintes termos: Processo Originário n° 009344/2001 - TC (Acórdão nº 579/2013 - TC); Processo Originário n° 004491/2004 - TC (Acórdão n° 1292/2012 – TC); Processo Originário n° 011877/2000 - TC (Acórdão n° 1070/2009 - TC) e Processo Originário n° 009876/2005 – TC (Acórdão n° 279/2013 - TC), que impuseram o dever de ressarcir o erário e multa pecuniária ao executado.
Conforme se verifica dos autos, o Acórdão nº 579/2013 - TC transitou em julgado em em 22/02/2014.
O Acórdão n° 1292/2012 – TC, por sua vez, transitou em julgado em 03/04/2023.
Em relação aos Acórdãos n° 1070/2009 - TC e n° 279/2013 - TC, as datas do trânsito, são, respectivamente, 14/01/2010 e 03/12/2013.
São essas as datas em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, já que se trata do momento em que se tornou exigível o crédito de natureza não tributária, mediante decisão definitiva em processo administrativo (REsp 1105442/RJ e AgRg no REsp 1409183/PR).
Acerca da temática, cabe dizer que o STF, decidindo acerca da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, concluiu que: [...] somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429 /1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. […] (STF – RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020).
Em arremate, o Pretório Excelso ainda decidiu que a “pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 (Lei de Execução Fiscal)”, fixando a seguinte tese: TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Desta feita, sendo prescritível a dívida executada pelos presentes autos, já que se tratam de multas e ressarcimento ao erário, sem que tenha havido condenação do executado por improbidade administrativa, nos moldes apontados pelo Tema 899, do STF, bem como se aferindo que a data de início do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado dos quatro acórdãos, que embasa a presente execução, é de se considerar que a exceção de pré-executividade proposta merece prosperar.
Ora, o trânsito em julgado dos Acórdãos do TCE ocorreram em 22/02/2014 (Acórdão nº 579/2013), 03/04/2013 (Acórdão n° 1292/2012 – TC), 14/01/2010 (Acórdão n° 1070/2009 - TC) e 03/12/2013 (Acórdão n° 279/2013 - TC).
A Fazenda Pública Municipal só ajuizou a presente execução em 03 de novembro de 2021, decorrendo o prazo superior a 05 (cinco) anos entre o início da exigibilidade do crédito e o ajuizamento da competente Execução.
Nesse interregno, não ocorreram, ou ao menos não restaram comprovadas, causas suspensivas da exigibilidade do crédito exequendo ou interruptivas do prazo prescricional capazes de descaracterizar a prescrição direta, na forma descrita no art. 174, do CTN, que assim dispõe: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo (trânsito em julgado do Acórdão do TCE) e o início da presente execução decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição.
Desse modo, há de se acolher a prejudicial de mérito oposta na exceção de pré-executividade apresentada, especialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, para fins de reconhecer a prescrição do débito exequendo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo excipiente e por conseguinte, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo; e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) do valor econômico pretendido (art. 85, §3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda a serventia com o arquivamento mediante baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 12:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801845-03.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo de suspensão do processo.
Por este ato, intimo o exequente pra manifestação, em 05 dias nos termos da decisão de id 76990984.
SÃO MIGUEL/RN, 4 de dezembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2022 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:57
Outras Decisões
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24/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 22:01
Conclusos para despacho
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03/11/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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