TJRN - 0863412-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863412-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VANESSA PETRUZ RODRIGUES REQUERIDO: LEAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA VANESSA PETRUZ RODRIGUES em face de Leal Empreendimento Imobiliário LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 144363194).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 111144345 e acórdão Id. 144363189.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 147009476, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:40
Processo Reativado
-
29/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:48
Juntada de despacho
-
25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:03
Decorrido prazo de MARIA VANESSA PETRUZ RODRIGUES em 06/02/2024.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/02/2024 17:38
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:56
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 16:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:53
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:11
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/02/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/09/2022 11:18
Juntada de custas
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30/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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