TJRN - 0802146-67.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802146-67.2022.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA MENEZES DO NASCIMENTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PREVISÃO NOS ARTS. 101 E 102 DA LC 849/1996.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Areia Branca, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação Ordinária n° 0802146-67.2022.8.20.5113 promovida por Francisca Menezes do Nascimento, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) Assim, à vista do que foi exposto, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DECLARO a existência de relação jurídica entre autor e demandada, CONVERTENDO as licenças-prêmio devidas em pecúnia, CONDENANDO o Município de Areia Branca ao pagamento de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, correspondentes aos 05 (cinco) períodos quinquenais, tomando por base o valor do último provento da autora, conforme discriminado em ID. 88669040, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais (Id. 22558569), o município apelante suscita, inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal do crédito, alegando que a análise para aquisição ao direito postulado deve se ter ao período posterior ao dia 28 de junho de 1997.
Em seguida, sustenta que a autora não tem saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia, uma vez que parte do período adquirido ou foi gozado ou foi convertido em tempo de serviço.
Afirma, ainda, que o apelado não cumpriu com os requisitos legais previstos no art. 101 do regime Jurídico Único dos Servidores Públicos par efeitos de concessão de licença-prêmio.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, ou subsidiariamente, que o marco inicial para contagem dos períodos de licença-prêmio seja a partir de 28 de junho de 1997 (entrada em vigor da Lei estatutária).
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 22558721, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse ministerial (Id. 23713863). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação do ente apelante de ocorrência de prescrição do direito buscado pela parte autora.
Sobre a prescrição de ação contra a Fazenda Pública, a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n.º 20.910/32, nos seguintes termos: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a relação será de trato sucessivo quando não houver negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em tese de julgamento de recurso repetitivo (Tema 516, STJ), firmou o entendimento que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No caso dos autos, a parte autora ainda se encontra em atividade, de modo que não teve início a contagem do prazo prescricional para a formulação do pedido de conversão em pecúnia.
Dessa forma, entendo que não se operou a prescrição do fundo de direito, não merecendo prosperar a sua alegação.
Fixado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal que, conforme relatado, consiste na reforma da sentença que reconheceu o direito da servidora do Município de Areia Branca de receber em pecúnia o valor correspondente ao período de licença especial não usufruído, equivalente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, correspondentes aos 05 (cinco) períodos quinquenais, tomando por base o valor do último provento da autora.
Em exame da matéria, infere-se que o próprio ente municipal destacou a expressa previsão normativa quanto ao direito ao gozo de licença prêmio e os requisitos para a concessão.
Veja-se: “Art. 101 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de assiduidade.
Art. 102 – Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – Ter mais de 10 (dez) faltas injustificadas; II – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; III – Afasta-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, parágrafo 2º); b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.” Pode-se observar, assim, que a legislação municipal permitiu a concessão da licença reclamada na inicial, não havendo impugnação específica quanto ao ponto.
Do exame da documentação constante nos autos, constata-se que a autora tomou posse em 1980, não tendo usufruído nenhum período de licença a que fazia jus, restando assim 05 períodos de licença-prêmio (15 meses) sem usufruto.
Ressalte-se que o ente público, tanto em sua contestação como em recurso, não apresentou nenhuma documentação apta a desconstituir ou modificar o direito da autora, não apresentando qualquer documento apto a respaldar a alegação de que a servidora já havia gozado do período de licença, tampouco que já houve alguma conversão.
Além disso, oportuno consignar que a não conversão da licença gera enriquecimento ilícito sem causa ao recorrente.
Logo, comprovados estão os requisitos impostos pela lei municipal citada para deferimento da licença em questão, faz-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados.
Sobre o tema posto em debate, cumpre trazer à colação os seguintes julgados deste Colegiado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM DAS FICHAS FUNCIONAL E FINANCEIRAS, BEM COMO DECLARAÇÃO EXPEDIDA POR AGENTE PÚBLICO, TODOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, ONDE CONSTAM A INFORMAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DA PARTE AUTORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO DO JULGAMENTO PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE APELANTE SOBRE OS DEMAIS TEMAS ABORDADOS NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800941-66.2023.8.20.5113, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA REMUNERAÇÃO CONCEDIDA À AUTORA DA DATA DE SUA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seu art. 102 dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença.2.
Contudo, o importe da indenização deve ter como parâmetro o valor da remuneração concedida à autora na data de sua aposentadoria, não podendo o magistrado de primeiro grau conceder o pleito de maneira diversa da arbitrada com base em ação diferente que sequer possui relação com a causa de pedir desta.
Assim sendo, deve, portanto, o julgamento da presente ação de cobrança estar em conformidade com os documentos que instruíram a peça inaugural.3.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 0800099-16.2019.8.20.5117, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2019).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0849284-46.2020.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo.
Julgado em 09.08.2022) Logo, restando evidenciado que a servidora preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, não merecendo qualquer retoque a sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802146-67.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
10/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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