TJRN - 0802146-67.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802146-67.2022.8.20.5113 Exequente: FRANCISCA MENEZES DO NASCIMENTO Executado: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre.
Areia Branca, 6 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
06/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802146-67.2022.8.20.5113 Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre.
Prazo de 05 (cinco) dias. 19 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secrataria -
19/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802146-67.2022.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCA MENEZES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA MENEZES DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, partes já qualificadas no feito.
A exequente pleiteia o cumprimento da sentença, requerendo o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na expedição de precatório/RPV, em favor da exequente no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação (ID 138167223).
Após intimada, a Fazenda Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 144794149), alegando excesso de execução decorrente da ausência de comprovação quanto a realização dos cálculos em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ e do STF, em especial quanto à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. É o relatório.
Decido.
O ente municipal alega a existência de excesso de execução, argumentando que a exequente não observou a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, conforme determina a jurisprudência.
Especificamente, o município sustenta que os cálculos apresentados pela exequente divergem das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 905, que define os critérios para a atualização de débitos da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos.
De acordo com o STJ, para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Nesse contexto, ressalta-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) estabelece a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, com exceção das condenações de natureza tributária.
Portanto, a análise da alegação de excesso de execução apresentada pelo ente municipal requer uma verificação detalhada da conformidade dos cálculos com a jurisprudência consolidada.
Cumpre destacar que o Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, quando figurar como devedora, em relação a servidores e empregados públicos.
Esse julgamento buscou uniformizar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A principal controvérsia antes do Tema 905 girava em torno de qual índice de correção monetária deveria ser aplicado após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Havia divergência entre a utilização da Taxa Referencial (TR), como previsto na lei, e outros índices como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que melhor refletiria a inflação acumulada.
O STJ, ao julgar o Tema 905, estabeleceu uma distinção temporal para a aplicação dos índices: Período anterior à Lei nº 11.960/2009: Aplicação dos índices previstos na legislação então vigente (geralmente INPC para correção monetária e juros de 0,5% ao mês).
Período posterior à Lei nº 11.960/2009: Juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
No caso dos autos, conforme o que foi exposto aplica-se a regra do Juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A análise dos cálculos apresentados no documento revela que a correção monetária foi aplicada utilizando-se um fator de 1.2592 entre a data de referência (15/09/2022) e a data de emissão (09/12/2024).
A comparação com o fator acumulado do IPCA-E para o mesmo período, calculado com base nos índices fornecidos, resultou em um fator de 1.2578, demonstra que a atualização monetária foi realizada de forma substancialmente correta e consistente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 905, que determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária de débitos da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Portanto, conclui-se que os cálculos juntados pela exequente seguiram corretamente a aplicação dos índices, estando de acordo com a jurisprudência pacificada sobre a matéria, garantindo a preservação do valor real do crédito.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apurados no laudo pericial (ID 138167225) e fixo o valor da dívida em R$ 149.676,44 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como na Portaria nº 399/2019-TJRN.
Após o cumprimento da diligência supra, inexistindo requerimento ulterior pelas partes, retornem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 06:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:54
Juntada de intimação
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04/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802146-67.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FRANCISCA MENEZES DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCA MENEZES DO NASCIMENTO em desfavor da Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos.
Após, cumpra-se os incisos I e II do § 3.º do art. 535 do CPC, para expedir precatório ou requisição de pequeno valor, conforme a hipótese dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 12:31
Processo Reativado
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17/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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08/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:21
Juntada de decisão
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04/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 02/05/2023 23:59.
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27/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
27/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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24/03/2023 12:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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24/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/03/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:50
Outras Decisões
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05/11/2022 03:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:42
Juntada de custas
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28/10/2022 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisca Menezes do Nascimento.
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16/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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