TJRN - 0863412-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863412-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VANESSA PETRUZ RODRIGUES REQUERIDO: LEAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA VANESSA PETRUZ RODRIGUES em face de Leal Empreendimento Imobiliário LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 144363194).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 111144345 e acórdão Id. 144363189.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 147009476, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863412-03.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA VANESSA PETRUZ RODRIGUES Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO QUANTO A CLÁUSULA DA RESCISÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA VENDEDORA.
PARÂMETRO QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 32-A, §1º, DA LEI 6.766/79.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa LEAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27467980), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda dos lotes nº 09, 10, 11 e 12 da quadra 01, do empreendimento Loteamento Portal de Várzea, em Várzea/RN, firmados em 01/09/2019; b) condenar a ré a restituição dos valores pagos pela autora, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total em favor da demandada, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 27467989), a recorrente informa que a parte autora busca a rescisão de contratos de compra e venda dos imóveis designados pelos Lotes 09, 10, 11, e 12, todos da Quadra “1”, do Loteamento Portal da Várzea.
Defende a regularidade dos contratos firmados, posto que na vigência da Lei n.º 13.786/2018.
Argumenta sobre a possibilidade de retenção de 10% do valor de cada contrato considerado isoladamente, além da aplicação do abatimento percentual de 0,75% da taxa de fruição e o prazo para devolução da quantia, que deveria ocorrer em 12 prestações mensais, conforme disposição expressa em contrato.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para fixar a multa contratual correspondente à retenção de 10% do valor atualizado do contrato, bem como estabelecer o prazo de devolução dos valores residuais em 12 (doze) parcelas mensais.
A recorrida apresentou suas contrarrazões no ID 27596765, realçando a abusividade da retenção proposta pela apelante.
Argumenta que a sentença aplica percentual em conformidade com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, planificado na forma da Súmula n.º 543-STJ.
Assegura a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao exemplo dos autos, com possibilidade de inversão dos ônus probatórios.
Acentua que teria sofrido prejuízo de ordem moral.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 27519713), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Inicialmente, entendo possível conhecer das contrarrazões apresentadas pela recorrida, com fundamento no conteúdo do artigo 223 do Código de Processo Civil.
Com efeito, assim dispõe a norma em questão: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Atento aos documentos trazidos com a peça processual de ID 27596765, é possível antever que a advogada da parte apelada padeceu de enfermidade que a impossibilitou de praticar o ato processual no intercurso do seu prazo.
Tão logo cessado o gravame clínico, procedeu com a juntada da peça processual, apresentando na mesma oportunidade as razões que a impossibilitaram de cumprir com o ato processual no prazo originariamente assistido.
Desta feita, entendo demostrada a justa causa que autoriza ao magistrado reconhecer a validade do ato praticado a destempo.
Feitos os esclarecimentos iniciais necessários, cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o percentual a ser restituído do valor pago pela parte autora em razão da rescisão do contrato, bem como a possibilidade da restituição da quantia de forma parcelada.
Preliminarmente, pertinente estabelecer que relação firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo, pois, aplicável ao caso em vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é possível verificar que o pacto cuja rescisão se pretende foi firmado entre as partes, conforme documentos de ID 27467691; ID 27467692; ID 27467693 e ID 27467697.
Validamente, pretende a empresa recorrente a retenção dos valores especificados no pacto firmado entre as partes, especificamente na observação 4 e 5, da Cláusula IV, alegadamente uma vez que em conformidade com a Lei 13.786/2018.
Nestes termos, tem-se que o contrato firmado entre as partes especifica: Observação 4: A critério do VENDEDOR, em caso de inadimplemento do ADQUIRENTE, será facultado, ao invés de aplicar a garantia fiduciária, determinar a simples resolução contratual por inadimplemento do ADQUIRENTE, caso no qual serão restituídos os valores pagos pelo ADQUIRENTE, descontados: (i) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, a partir de quando o lote estiver disponível para entrega, e até sua restituição ao Loteador, no importe de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato; (ii) 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, sob o título de cláusula penal e despesas administrativas; (iii) os encargos moratórios relativos às parcelas pagas em atraso; (iv) os débitos de tributos, contribuições condominiais, associativas ou de natureza assemelhada, incidentes sobre o lote e tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (v) comissão de corretagem.
Observação 5: Os valores que couberem ao ADQUIRENTE somente serão restituídos em 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (i) para o Loteamento com obras em andamento, a partir de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto para a conclusão das obras; (ii) em Loteamento com obras concluídas, a partir da formalização da extinção contratual.
Por sua vez, a Lei nº. 6.766/79, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.786/2018, que trata do parcelamento do solo urbano, disciplina em seu art. 32-A, os possíveis valores passíveis de retenção pelo vendedor em caso de desfazimento contratual por iniciativa do comprovador, in verbis: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Assim, é necessário destacar que a retenção em relação à cláusula penal e as despesas administrativas estão limitadas pela legislação supra mencionada ao percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, o que não significa que a retenção de referido montante seja permitida em toda e qualquer hipótese.
Oportunamente, deve o promitente vendedor demonstrar e comprovar as despesas administrativas a serem restituídas, de modo que a soma destas com a cláusula penal estabelecida no contrato não podem superar o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Nesta senda, tem-se que a fixação do montante a ser restituído pelas despesas administrativas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato sem a comprovação de tais dispêndios por parte do promitente vendedor se mostra abusiva, pois coloca o consumidor em situação de exagerada desvantagem.
Neste sentido, dispõe o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, com transcrição a seguir: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Do mesmo modo, incidente à hipótese também as disposições contidas no artigo 413 do Código Civil, conforme a seguir previsto: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentido, por força dos dispositivos supra, ao julgador é aludido verificar não apenas se as cláusulas contratuais são expostas de forma clara, como também identificar eventual abusividade em suas previsões, uma vez que se trata de contrato de adesão, não tendo o consumidor, como regra, liberdade de discutir os termos estabelecidos no ajuste.
Volvendo-se a situação dos autos, depreende-se que o montante fixado pelo juízo a título de restituição se mostra coerente, uma vez que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) mostra-se suficiente para cobrir todas as despesas administrativas com a formalização do contrato.
Observando as cláusulas contratuais que disciplinam a rescisão contratual, verifica-se que o ônus imposto a compradora em caso de desistência é excessivo, uma vez que retém o valor pago a título de sinal, além do percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, o que pode superar os valores pagos pelo promitente comprador.
Vislumbro, pois, não assistir razão à recorrente que defende a aplicabilidade plena dos termos previstos na citada cláusula, eis que se caracteriza por ser abusiva, no que diz respeito a retenção de valores.
Quanto ao percentual do valor pago a ser devolvido em razão de resilição unilateral do contrato, em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem definido como razoável para o ressarcimento das despesas administrativas usuais, um percentual de retenção em favor da promitente vendedora no percentual entre 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, incluindo-se o valor do sinal na restituição e no valor do cálculo da retenção, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
SALAS COMERCIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
ORDEM DE ABSTENÇÃO DE EXIGIR DOS AUTORES O PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ORDEM DE ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DOS AUTORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE PROTESTAR TÍTULOS OU DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA.
MÉRITO PARCIALMENTE REFORMADO EM SEGUNDO GRAU.
CAUSA DA RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES QUITADOS.
INCLUSÃO DO VALOR DO SINAL NA RESTITUIÇÃO E NO CÁLCULO DA RETENÇÃO.
AFASTAMENTO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.934.932/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS ADQUIRENTES.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES PAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
REFORMA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção de 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou referido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 6.
A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas com a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão não fora deduzida em qualquer peça processual da fase de conhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando inaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reforma do entendimento que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) De igual modo, vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO FIRMADO EM 2012.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO CONSUMIDOR NA FORMA PREVISTA DA SÚMULA 543 DO STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE IPTU E DE CONDOMÍNIO ATRELADA A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE NÃO EFETIVADA.
VALORES NÃO DEVIDOS PELOS COMPRADORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824034-16.2017.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021) EMENTA: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IMEDIATA.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO PARA CONSTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
REJEIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807553-41.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2021) In casu, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer dos contratantes, tenho como adequada ao presente caso a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador, incluindo o valor do sinal sobre tal montante, conforme fixado pelo juízo a quo.
No que pertine aos descontos da taxa de fruição, depreende-se esta mostra-se devida apenas com a transferência da posse ao promitente comprador, o que não resta demonstrado nos autos.
Atento ao contrato, observa-se que sua conclusão e efetiva entrega teria sido estabelecida em 26/05/2022, tendo a parte comunicado seu interesse na rescisão em 11 de abril de 2022, não havendo informações nos autos acerca da possível conclusão antecipada do empreendimento e sua efetiva entrega aos adquirentes antes do prazo contratual.
Logo, tendo em vista que inexiste nos autos prova da posse pela parte recorrida, o que seria ônus do recorrente tendo em vista seu dever processual a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, forçoso é o afastamento da retenção de tais valores.
Em relação ao pedido do recorrente para que a restituição das parcelas ocorra nos termos estabelecidos no contrato entendo que tal pretensão merece acolhimento, uma vez que o pacto firmado entre as partes neste quesito está em perfeita harmonia com a norma que disciplina a matéria.
Com efeito, o pacto firmado entre as partes estabelece que “somente serão restituídos em 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (i) para o Loteamento com obras em andamento, a partir de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto para a conclusão das obras; (ii) em Loteamento com obras concluídas, a partir da formalização da extinção contratual Igual redação é a conferida pela Lei 6.766/79, em seu art. 32-A, §1º, in verbis: § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Portanto, havendo harmonia entre o disposto no contrato firmado entre as partes e o teor da norma que rege a matéria, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, apenas para reconhecer a legitimidade da cláusula contratual que prevê a restituição do montante devido em 12 (doze) parcelas mensais.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença apenas quanto ao estabelecimento de prazo para a restituição dos valores, que deve ser realizada em 12 (doze) parcelas mensais. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863412-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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