TJRN - 0812412-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812412-92.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo ANTONIO FERNANDES ALVES - ME e outros Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão da 1ª Vara da Comarca de Assu, que acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo excesso de penhora e determinou a desconstrição de dois veículos automotores, mantendo apenas a penhora de um bem como suficiente para garantir o crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em (i) verificar se houve excesso de penhora e (ii) analisar a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4.
O excesso de penhora foi devidamente constatado, visto que os bens penhorados ultrapassam em quatro vezes o valor da dívida perseguida. 5.
O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado, conforme jurisprudência do STJ e decisões desta Corte, que impõem ao exequente a busca pela satisfação do crédito por meios menos gravosos ao executado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: 7.
O excesso de penhora deve ser afastado quando os bens penhorados ultrapassam em muito o valor da dívida. 8.
A execução deve seguir o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04/06/2020; TJRN, Ag.
Instrumento 0811494-25.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 10/04/2023 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 21618570) interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos do Processo de Cumprimento de sentença (nº 0100321-75.2018.8.20.0100), em desfavor de Antônio Fernandes Alves – ME, Antônio Fernandes Alves Segundo e Maria Eliene Zuza Alves, acolheu a impugnação à penhora, posto entender que (Id. 106145112 – autos originários): “é inequívoco o excesso de penhora, eis que penhorados bens que representam 04 (quatro) vezes o valor da dívida perseguida, de modo que deve ser desconstituída a penhora sobre todos os bens automotores, mostrando-se suficiente para garantir o crédito o veículo Ford Cargo 2429, ano 2013/2013, placa OWB6398, sobretudo quando inexiste prova de que outras despesas superarão o valor da avaliação sobremaneira. Às vistas de tais considerações, acolho a impugnação à penhora apresentada, para determinar a desconstrição dos veículos Ford Fiesta sedan, ano 2010/2011, placa NNX7737 e Honda, NXR150 Bros ESD, ano 2006/2007, placa MZL5457.
Ad cautelam, mantenho as restrições de transferência dos referidos bens automotores até a alienação em hasta pública, conforme RENAJUD de ID:63707469.”.
Nas suas razões recursais (Id. 21621222 - Pág. 5) alegou, em síntese, que a referida decisão “pressupõe no descumprimento do contrato pactuado entre a agravante e a agravada, da qual possuía a plena ciência de todo o conteúdo do contrato e suas obrigações ao tempo do pacto.
Logo, deve-se ser suspenso os efeitos da decisão interlocutória ora combatida, haja vista o condão de acarretar em prejuízo ao banco agravante”.
Com este argumento, pediu que fosse conhecido “o presente Recurso de Agravo de Instrumento, conferindo a ele o devido EFEITO SUSPENSIVO, com base nos artigos 1.019, I, c/c art. 995, ambos do Código de Processo Civil; b) No mérito, que lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e que sejam mantidos os valores bloqueados com a consequente expedição de alvará do ora Agravante”.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 21626370).
Indeferido o pedido de tutela de urgência pretendido (Id. 22401306).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 23259499). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito deste agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de origem que acolheu, em favor da parte agravada, à impugnação da penhora de bens para desconstrição do veículo Ford, ano , placa NNX7737 e Honda, NXR150 Bros ESD, ano 2006/2007, placa MZL5457.
O artigo 805, do CPC assim dispõe: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
De início, é inegável que a execução visa à satisfação de um crédito.
No entanto, também é necessário considerar que esse objetivo deve ser compatibilizado com a adoção do meio menos oneroso para o devedor, evitando, assim, sua ruína financeira.
Nesse sentido, assim já se manifestou a Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ALUGUÉIS E IMÓVEL.
ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE.
RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2.
O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)". 3.
Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor,
por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4.
Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão;
por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Nessa perspectiva, é importante mencionar que o presente feito é originário de título executivo extrajudicial que corre no primeiro grau desde o ano de 2018 no valor, conforme última atualização, de R$ 54.438,72 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
Para a satisfação do débito em questão, por requerimento do exequente, houve a penhora de 03 (três) veículos avaliados, à época, a soma em R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais).
Dentro desse contexto, não se reputa como razoável o acolhimento do pleito do agravante para a manutenção da penhora de todos os bens encontrados quando se verifica, in casu, a oneração excessiva.
Como bem pontuou o juízo de origem que me acosto e aqui transcrevo: “Dessa forma, é inequívoco o excesso de penhora, eis que penhorados bens que representam s o valor da dívida perseguida, de modo que deve ser desconstituída a penhora sobre todos os bens automotores, mostrando-se suficiente para garantir o crédito o veículo Ford Cargo 2429, ano 2013/2013, placa OWB6398, sobretudo quando inexiste prova de que outras despesas superarão o valor da avaliação sobremaneira. Às vistas de tais considerações, a impugnação à penhora apresentada, para determinar a desconstrição dos veículos Ford Fiesta sedan, ano 2010/2011, placa NNX7737 e Honda NXR150 Bros ESD, ano 2006/2007, placa MZL5457.” Esta Corte já assim entendeu, em nome do princípio da menor onerosidade ao devedor: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS POR IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS RELATIVO À ALIENAÇÃO DO BEM AO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO EXECUTIVO QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811494-25.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Assim sendo, inexiste motivo que justifique a alteração do decisum de acordo com os fundamentos levantados na presente insurgência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812412-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0812412-92.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES ALVES - ME, ANTONIO FERNANDES ALVES SEGUNDO, MARIA ELIENE ZUZA ALVES Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Compulsando os autos originais, verifico o pedido do recorrente no Id 128808623, pugnando pela suspensão processual por 90 (noventa) dias Nessa senda, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca da questão susodita.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator -
27/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0812412-92.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES ALVES - ME, ANTONIO FERNANDES ALVES SEGUNDO, MARIA ELIENE ZUZA ALVES Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Compulsando os autos originais, verifico a seguinte decisão (Id 122026475): "DEFIRO o pedido formulado pelas partes, diante da possibilidade de composição amigável.
Suspenda-se o trâmite processual por 30 (trinta) dias. (...)." Nessa senda, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca da questão susodita.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator -
10/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0812412-92.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES ALVES - ME, ANTONIO FERNANDES ALVES SEGUNDO, MARIA ELIENE ZUZA ALVES Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Analisando os autos originais (id. 119092495) observo existir a informação de que as partes estão estão negociando um acordo extrajudicial.
Em face disso, intime-se o Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o tema.
Cumpra-se.
DESA.
BERENICE CAPUXU Relatora -
06/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:48
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0812412-92.2023.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior Agravados: Antonio Fernandes Alves - Me, Antonio Fernandes Alves Segundo, Maria Eliene Zuza Alves Advogado: Diego Meira de Souza Relatora: Desa.
Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Processo de Cumprimento de sentença (nº 0100321-75.2018.8.20.0100), acolheu a impugnação à penhora, posto entender que (id. 106145112 – autos originários): “é inequívoco o excesso de penhora, eis que penhorados bens que representam 04 (quatro) vezes o valor da dívida perseguida, de modo que deve ser desconstituída a penhora sobre todos os bens automotores, mostrando-se suficiente para garantir o crédito o veículo Ford Cargo 2429, ano 2013/2013, placa OWB6398, sobretudo quando inexiste prova de que outras despesas superarão o valor da avaliação sobremaneira. Às vistas de tais considerações, acolho a impugnação à penhora apresentada, para determinar a desconstrição dos veículos Ford Fiesta sedan, ano 2010/2011, placa NNX7737 e Honda, NXR150 Bros ESD, ano 2006/2007, placa MZL5457.
Ad cautelam, mantenho as restrições de transferência dos referidos bens automotores até a alienação em hasta pública, conforme RENAJUD de ID:63707469.”.
Nas suas razões recursais (id. 21621222 - Pág. 5) alegou, em síntese, que a referida decisão “pressupõe no descumprimento do contrato pactuado entre a agravante e a agravada, da qual possuía a plena ciência de todo o conteúdo do contrato e suas obrigações ao tempo do pacto.
Logo, deve-se ser suspenso os efeitos da decisão interlocutória ora combatida, haja vista o condão de acarretar em prejuízo ao banco agravante”.
Com este argumento, pediu que seja conhecido “o presente Recurso de Agravo de Instrumento, conferindo a ele o devido EFEITO SUSPENSIVO, com base nos artigos 1.019, I, c/c art. 995, ambos do Código de Processo Civil; b) No mérito, que lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e que sejam mantidos os valores bloqueados com a consequente expedição de alvará do ora Agravante”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil vigente, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No presente caso, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos autorizadores do pedido de suspensividade pretendido, o perigo de dano, posto que sequer se reportou a este requisito.
Neste contexto, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação, a negativa do petitório é medida que se impõe, consoante julgados que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DESCRITO À INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VISUALIZAÇÃO DA PREVISÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO, BEM COMO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em que pese sustentar a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que não logrou êxito a agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar o deferimento da medida. 2.
Com efeito, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso, uma vez que o fumus boni iuris a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811232-12.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 22/05/2022, 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA.
LAPSO TEMPORAL QUE AFASTA EVENTUAL PERICULUM IN MORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODE SER REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM PERECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804564-88.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS, Julgado em 13/07/2022, 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INADMISSIBILIDADE DA URGÊNCIA PRESUMIDA (§ 4º DO ARTIGO 16, DA LIA).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE IMPROBIDADE POR ATO LESIVO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E OBJETOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DO LIAME EXIGIDO PELO ART. 17, § 5º, DA LIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811095-30.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível do TJRN, Julgado 21/12/2022).
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 10:40
Juntada de termo
-
27/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 06:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 07:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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