TJRN - 0826637-28.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826637-28.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1 .Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo.
A parte apelante busca o expurgo das cobranças relativas a tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista, com o consequente recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade das cobranças de tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de cadastro; e (ii) definir se a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira configura venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas, pois os serviços foram efetivamente prestados, com a devida anotação do gravame no órgão de trânsito e a apresentação de laudo de avaliação do veículo, e os valores cobrados não se mostram excessivos (Tema 958/STJ). 4.
A tarifa de cadastro é lícita por estar expressamente prevista no contrato e visar remunerar o serviço de pesquisa em bases de dados e informações cadastrais para o início do relacionamento de crédito, não se verificando onerosidade excessiva. 5.
A cobrança de seguro prestamista é abusiva, por configurar venda casada, quando o consumidor é compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem a faculdade de escolha (Tema 972/STJ). 6.
A contratação do seguro no mesmo momento e com a mesma identidade visual da instituição financeira que concede o crédito evidencia a ausência de liberdade de escolha para o consumidor, caracterizando a prática ilícita. 7.
A declaração de nulidade da cláusula de seguro acarreta a restituição dos valores pagos, de forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e determinar a restituição simples do valor correspondente.
Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem em contratos de financiamento, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso. 2.
Configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, a imposição ao consumidor da contratação de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem a comprovada oferta de livre escolha. 3.
A declaração de ilegalidade da cobrança de encargo contratual acarreta a restituição simples dos valores indevidamente pagos, admitida a compensação com o saldo devedor.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP); STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao apelo, apenas para afastar a cobrança do seguro prestamista, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na “Ação de Procedimento Comum Cível” nº 0826637-28.2023.8.20.5106, promovida em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral (ID 32757796).
Irresignado com o julgado, o demandante interpôs Apelação Cível (ID 32757799) , aduzindo, em síntese, que: a) a tarifa de registro de contrato se mostra excessivamente onerosa, não havendo demonstração do porquê foi cobrado tal valor; b) a tarifa de avaliação do bem é desarrazoada, baseada em informações que poderiam ser obtidas gratuitamente, sendo também excessivamente onerosa; c) a tarifa de cadastro, na verdade, trata-se de taxa de abertura de crédito, considerada ilegal, além de possuir um valor exorbitante; d) a cobrança de seguro configura venda casada, pois o consumidor foi compelido a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972) ; e) a exclusão das tarifas ilegais do montante financiado enseja o recálculo das parcelas.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, com o expurgo das tarifas, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Contrarrazões ao ID 32757802.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, por não reconhecer abusividade nas cobranças de “Tarifa de cadastro”, “Registro”, “Seguro” e “Tarifa de Avaliação do Bem” no contrato de financiamento para aquisição de veículo objeto do pleito revisional, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Registre-se que é cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, de modo que, havendo cláusulas contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, após a edição da Súmula de nº 297, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do aludido diploma protetivo, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO No que diz respeito à cobrança da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, embora lícita a cobrança de encargo relacionado ao registro do contrato, é imprescindível a comprovação de prestação do serviço, com a respectiva anotação do gravame junto ao Órgão de Trânsito.
No caso dos autos, restou demontrado em sede de contestação (ID 32757774, fl. 11) o registro no Sistema Nacional de Gravames, conforme consignado pelo juízo de origem, cuja conclusão, por acertada, merece ser transcrita: “No presente, o print de tela veiculado na contestação da ré comprova o registro do gravame de alienação fiduciária.
Além do que, em consulta ao RENAJUD, apurei a inserção do gravame, impondo-se o reconhecimento da legalidade da cobrança.” (ID 32757796) O mesmo raciocínio se aplica à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, isso porque, trata-se de um veículo usado, cuja avaliação é imprescindível à quantificação do valor e, mais importante, a parte ré demonstrou a sua realização por meio do Termo de Avaliação de ID 32757777 .
Por fim, os valores cobrados a título tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, respectivamente R$ 260,00 e R$ 475,00, mostram-se compatíveis com os serviços prestados.
DA TARIFA DE CADASTRO Do mesmo modo, não se observa ilegalidade na cobrança relacionada à “Tarifa de Cadastro”, isso porque, além de expressamente prevista no instrumento contratual, a quantia cobrada não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito, sendo válida tal cobrança.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Por outro lado, quanto à imputada abusividade do seguro prestamista, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), concluindo que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Em seguros dessa natureza, o que se oferece é cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, como forma de garantia indireta ao pagamento do financiamento adquirido caso ocorra evento capaz de comprometer a solvência do contratante.
Embora a inclusão do seguro nos contratos bancários não seja proibida pela regulação bancária, mesmo porque não se trata de um serviço financeiro, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora ou deixar de oportunizar a escolha de outras com a mesma finalidade.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Na espécie, analisando documentos acostados pela própria instituição financeira, constata-se que no cabeçalho dos termos de adesão do seguro consta a logomarca do "Santander Financiamentos” (ID 32757775), exatamente a mesma inserida no contrato de financiamento debatido (ID 32757776), bem como foram fixados no mesmo dia e hora do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.
Em caso similar, entendeu o STJ que a cláusula contratual condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo demandado conduz à responsabilidade deste em restituir o valor pago a mais pela suplicante.
Portanto, demonstrada a falha do réu na prestação de serviços nesse tocante, configurando-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo cabível frisar ter a parte autora pugnado, tão somente, a repetição do indébito na forma simples.
Acerca da restituição dos valores indevidos, tenho que estes devem ser devolvidos na forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
O dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o vencimento da obrigação (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Face ao exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo interposto para determinar a restituição do valor pago a título de seguro prestamista, corrigido pelos consectários legais acima, mantendo-se a sentença em nos demais termos.
Em consequência, fixa-se o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 25% a ser arcado pelo réu e 75% pela autora, no quantum arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826637-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
30/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0826637-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a parte autora ter adquirido, em junho de 2022, um automóvel, financiado pelo valor de R$ 47.661,63, mediante o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.295,47, perante o banco demandado.
Aduziu que, no contrato firmado entre as partes houve a cobrança de valores indevidos, a título de tarifas de registro de contrato, seguro, cadastro e avaliação, somando o montante de R$ 3.635,00.
Além disso, disse ter a ré desrespeitado a taxa de juros contratada na operação de 1,77%, aplicando taxa de 2,23%, gerando uma diferença de R$ 98,45 por parcela, totalizando R$ 5.907,01 de acréscimo indevido ao final do contrato.
Requereu a revisão do contrato para: a) expurgar o montante de R$ 3.635,00 referente às tarifas, com restituição em dobro; b) o reconhecimento do valor legalmente financiado como sendo R$ 44.026,63; c) o recálculo das parcelas para R$ 1.197,02 considerando a taxa de juros pactuada; e d) subsidiariamente, a repetição simples do indébito.
A parte ré apresentou defesa (ID 115025127), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por limitação de acesso aos documentos, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir da parte autora.
Impugnação do autor ao ID 117980575.
Após a liberação do sigilo, a instituição ré se manifestou ao ID 138887616. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelo contrato celebrado entre as partes.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais com a repetição do indébito, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento do valor que entende abusivo, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o demandado sustenta a ilegalidade da: a) cobrança de tarifas de registro de contrato, seguro, cadastro e avaliação; b) além da cobrança da taxa de juros acima do valor pactuado, de 1,77% para 2,23%, gerando uma diferença de R$ 98,45 por parcela.
A) Da cobrança da Tarifa de Cadastro No tocante à tarifa de cadastro, também no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, datado de 28 de agosto de 2013, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou firmada as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Doravante, após 30/04/2008, é legal a cobrança da tarifa de cadastro quando previsto desde o início da contratação.
E mais.
A tarifa de cadastro deve guardar relação de congruência com a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação ao tempo da celebração do negócio, sob pena de configuração de onerosidade excessiva.
Nesta toda, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (grifo acrescido) No presente, houve a previsão de sua cobrança desde o início da pactuação datada de 10/06/2022.
Ademais, o valor de R$ 930,00 guarda compatibilidade com a taxa média de mercado envolvendo operações de igual natureza ao tempo da realização do negócio em junho de 2022, na medida em que o valor médio praticado era de R$ 745,00, inexistindo prova cabal de abusividade.
B) Dos juros remuneratórios No tocante ao recálculo da prestação pretendido pelo promovente impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão.
Com efeito, o cálculo realizado pelo demandante considerou exclusivamente o valor base do empréstimo de R$ 42.500,00 para fins do cálculo de prestação de R$ 1.295,47.
Ocorre que, no contrato celebrado, outros encargos incidiram para fins de fixação do valor total financiado, como por exemplo as taxa de avaliação do bem e de cadastro, bem como o IOF, valores estes que o autor consumidor optou por financiar junto ao valor base do contrato.
Doravante, a soma destes valores alterou o valor do financiamento para a quantia de R$ 47.661,63 que efetivamente foi o objeto do financiamento, valor este que, submetido à taxa de juros mensal de 1,77%, gera a prestação de R$ 1.295,47, tal como contratada.
Desta forma, o juros aplicados no cálculo da prestação foi, deveras, aquele cobrado no contrato celebrado.
Ademais, o custo efetivo total de 2,23% devidamente informado no contrato reflete o real peso de encargos incidentes sobre o contrato.
C) Taxa de Avaliação O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que, efetivamente, o serviço tenha sido prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) As teses firmadas no julgado têm o intuito de proteger o consumidor da cobrança abusiva de serviços não efetivamente prestados pelo fornecedor.
Sobre a questão, ressalta-se ainda trecho esclarecedor do voto do relator, no recurso acima colacionado: No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
No particular, quanto à tarifa de avaliação do bem, o promovido demonstrou o serviço, conforme documento juntado ao ID 115025930, razão pela qual se desponta legal a cobrança realizada.
D) Taxa de registro de contrato O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que, efetivamente, o serviço tenha sido prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) Sobre este ponto, o STJ esclarece que o registro do gravame da alienação fiduciária se prestaria a provar a efetivação desse serviço, tal como pontuado pelo Relator do precedente suso indicado, no corpo do seu voto: Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pela próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança.
No presente, o print de tela veiculado na contestação da ré comprova o registro do gravame de alienação fiduciária.
Além do que, em consulta ao RENAJUD, apurei a inserção do gravame, impondo-se o reconhecimento da legalidade da cobrança.
Nessa toada, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
PARTE RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO.
RETÓRICA DE LICITUDE DE TARIFA E COBERTURA SECURITÁRIA PACTUADAS.
REGISTRO CONTRATO.
TEMA 958 DO STJ.
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SERVIÇO COMPROVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Acolhimento da insurgência recursal neste ponto.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816894-08.2021.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) E) Da Cobrança de Seguro: No tocante ao seguro prestamista contratado no valor de R$ 1.970,00, observo que há instrumento contratual distinto do contrato sub judice, acostado ao ID 115025128, a evidenciar a opção do autor pela contratação do seguro, independentemente da seguradora ser ou não do mesmo grupo econômico do credor fiduciário, inexistindo, pois, venda casada nos presentes autos.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800442-06.2023.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Julgado em 26/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, limitando a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor de R$ 100,00 e os juros moratórios a 1% ao mês, além de determinar, em caso de pagamento a maior, a compensação com eventuais débitos ou a restituição em dobro, com correção monetária e juros.
A autora sustentou a existência de cláusulas abusivas, pediu a substituição do sistema de amortização, a limitação dos juros remuneratórios e a revisão de tarifas.
O banco alegou nulidade parcial da sentença por extra petita e a legalidade das cláusulas contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar a tarifa de registro do contrato; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas a juros, sistema de amortização e tarifas bancárias; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não é extra petita, pois a petição inicial apresenta expressamente pedido de análise de cláusulas abusivas, incluindo a cobrança de taxas e encargos, estando o juízo adstrito aos limites da demanda.4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento do STF (ADI 2591/DF) e STJ (Súmula 297), sendo possível a revisão judicial de cláusulas abusivas.5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,78% ao mês) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,05%), inexistindo, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva.6.
A capitalização dos juros é válida, pois pactuada de forma expressa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 63.478/SC).7.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal ou abusiva, e a autora não comprovou qualquer falha na sua aplicação.8.
A tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 924,00, não se mostra excessiva em comparação com os valores praticados à época do contrato, conforme dados do Banco Central.9.
A tarifa de avaliação de bens é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço, o que foi comprovado nos autos (Tema 958 do STJ, REsp 1.578.553/SP).10.
A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois foi acompanhada de proposta formal de contratação e não houve demonstração de imposição por parte da instituição financeira (Tema 972 do STJ, REsp 1.639.259/SP).11.
O valor de R$ 240,00 pela tarifa de registro de contrato está dentro dos parâmetros praticados pelo DETRAN/RN e não se mostra abusivo.12.
Inexistindo pagamento indevido, é incabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.IV.
DISPOSITIVO13.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 46 e 591; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, AgRg no AREsp nº 63.478/SC.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para prover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819298-61.2023.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Forçoso, pois, o reconhecimento da legalidade da cobrança do prêmio de R$ 1.970,00.
Por fim, não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo réu.
A existência de inúmeras ações versando sobre a mesma matéria movida pela advogada não comprova por si só a prática de litigância contumaz, podendo indicar a existência de relações predatórias, capitaneadas por instituições financeiras, estabelecendo obrigações cuja abusividade acaba sendo objeto de inúmeras demandas submetidas ao judiciário.
Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, § 3º, da Lei de Ritos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109662-34.2018.8.20.0001
Wellington Targino dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sergio Eduardo da Cruz e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0101695-31.2015.8.20.0101
Marlene Bezerra de Araujo
Francisco Chagas Bezerra
Advogado: Francinaldo Felipe da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00
Processo nº 0803266-78.2022.8.20.5103
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 12:00
Processo nº 0803266-78.2022.8.20.5103
Leoflavio de Souza Felix
Banco Itau S/A
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 09:19
Processo nº 0802984-49.2022.8.20.5100
Emerson Camara Araujo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 09:27