TJRN - 0826637-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826637-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0826637-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a parte autora ter adquirido, em junho de 2022, um automóvel, financiado pelo valor de R$ 47.661,63, mediante o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.295,47, perante o banco demandado.
Aduziu que, no contrato firmado entre as partes houve a cobrança de valores indevidos, a título de tarifas de registro de contrato, seguro, cadastro e avaliação, somando o montante de R$ 3.635,00.
Além disso, disse ter a ré desrespeitado a taxa de juros contratada na operação de 1,77%, aplicando taxa de 2,23%, gerando uma diferença de R$ 98,45 por parcela, totalizando R$ 5.907,01 de acréscimo indevido ao final do contrato.
Requereu a revisão do contrato para: a) expurgar o montante de R$ 3.635,00 referente às tarifas, com restituição em dobro; b) o reconhecimento do valor legalmente financiado como sendo R$ 44.026,63; c) o recálculo das parcelas para R$ 1.197,02 considerando a taxa de juros pactuada; e d) subsidiariamente, a repetição simples do indébito.
A parte ré apresentou defesa (ID 115025127), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por limitação de acesso aos documentos, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir da parte autora.
Impugnação do autor ao ID 117980575.
Após a liberação do sigilo, a instituição ré se manifestou ao ID 138887616. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelo contrato celebrado entre as partes.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais com a repetição do indébito, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento do valor que entende abusivo, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o demandado sustenta a ilegalidade da: a) cobrança de tarifas de registro de contrato, seguro, cadastro e avaliação; b) além da cobrança da taxa de juros acima do valor pactuado, de 1,77% para 2,23%, gerando uma diferença de R$ 98,45 por parcela.
A) Da cobrança da Tarifa de Cadastro No tocante à tarifa de cadastro, também no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, datado de 28 de agosto de 2013, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou firmada as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Doravante, após 30/04/2008, é legal a cobrança da tarifa de cadastro quando previsto desde o início da contratação.
E mais.
A tarifa de cadastro deve guardar relação de congruência com a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação ao tempo da celebração do negócio, sob pena de configuração de onerosidade excessiva.
Nesta toda, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (grifo acrescido) No presente, houve a previsão de sua cobrança desde o início da pactuação datada de 10/06/2022.
Ademais, o valor de R$ 930,00 guarda compatibilidade com a taxa média de mercado envolvendo operações de igual natureza ao tempo da realização do negócio em junho de 2022, na medida em que o valor médio praticado era de R$ 745,00, inexistindo prova cabal de abusividade.
B) Dos juros remuneratórios No tocante ao recálculo da prestação pretendido pelo promovente impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão.
Com efeito, o cálculo realizado pelo demandante considerou exclusivamente o valor base do empréstimo de R$ 42.500,00 para fins do cálculo de prestação de R$ 1.295,47.
Ocorre que, no contrato celebrado, outros encargos incidiram para fins de fixação do valor total financiado, como por exemplo as taxa de avaliação do bem e de cadastro, bem como o IOF, valores estes que o autor consumidor optou por financiar junto ao valor base do contrato.
Doravante, a soma destes valores alterou o valor do financiamento para a quantia de R$ 47.661,63 que efetivamente foi o objeto do financiamento, valor este que, submetido à taxa de juros mensal de 1,77%, gera a prestação de R$ 1.295,47, tal como contratada.
Desta forma, o juros aplicados no cálculo da prestação foi, deveras, aquele cobrado no contrato celebrado.
Ademais, o custo efetivo total de 2,23% devidamente informado no contrato reflete o real peso de encargos incidentes sobre o contrato.
C) Taxa de Avaliação O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que, efetivamente, o serviço tenha sido prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) As teses firmadas no julgado têm o intuito de proteger o consumidor da cobrança abusiva de serviços não efetivamente prestados pelo fornecedor.
Sobre a questão, ressalta-se ainda trecho esclarecedor do voto do relator, no recurso acima colacionado: No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
No particular, quanto à tarifa de avaliação do bem, o promovido demonstrou o serviço, conforme documento juntado ao ID 115025930, razão pela qual se desponta legal a cobrança realizada.
D) Taxa de registro de contrato O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que, efetivamente, o serviço tenha sido prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) Sobre este ponto, o STJ esclarece que o registro do gravame da alienação fiduciária se prestaria a provar a efetivação desse serviço, tal como pontuado pelo Relator do precedente suso indicado, no corpo do seu voto: Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pela próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança.
No presente, o print de tela veiculado na contestação da ré comprova o registro do gravame de alienação fiduciária.
Além do que, em consulta ao RENAJUD, apurei a inserção do gravame, impondo-se o reconhecimento da legalidade da cobrança.
Nessa toada, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
PARTE RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO.
RETÓRICA DE LICITUDE DE TARIFA E COBERTURA SECURITÁRIA PACTUADAS.
REGISTRO CONTRATO.
TEMA 958 DO STJ.
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SERVIÇO COMPROVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Acolhimento da insurgência recursal neste ponto.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816894-08.2021.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) E) Da Cobrança de Seguro: No tocante ao seguro prestamista contratado no valor de R$ 1.970,00, observo que há instrumento contratual distinto do contrato sub judice, acostado ao ID 115025128, a evidenciar a opção do autor pela contratação do seguro, independentemente da seguradora ser ou não do mesmo grupo econômico do credor fiduciário, inexistindo, pois, venda casada nos presentes autos.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800442-06.2023.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Julgado em 26/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, limitando a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor de R$ 100,00 e os juros moratórios a 1% ao mês, além de determinar, em caso de pagamento a maior, a compensação com eventuais débitos ou a restituição em dobro, com correção monetária e juros.
A autora sustentou a existência de cláusulas abusivas, pediu a substituição do sistema de amortização, a limitação dos juros remuneratórios e a revisão de tarifas.
O banco alegou nulidade parcial da sentença por extra petita e a legalidade das cláusulas contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar a tarifa de registro do contrato; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas a juros, sistema de amortização e tarifas bancárias; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não é extra petita, pois a petição inicial apresenta expressamente pedido de análise de cláusulas abusivas, incluindo a cobrança de taxas e encargos, estando o juízo adstrito aos limites da demanda.4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento do STF (ADI 2591/DF) e STJ (Súmula 297), sendo possível a revisão judicial de cláusulas abusivas.5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,78% ao mês) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,05%), inexistindo, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva.6.
A capitalização dos juros é válida, pois pactuada de forma expressa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 63.478/SC).7.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal ou abusiva, e a autora não comprovou qualquer falha na sua aplicação.8.
A tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 924,00, não se mostra excessiva em comparação com os valores praticados à época do contrato, conforme dados do Banco Central.9.
A tarifa de avaliação de bens é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço, o que foi comprovado nos autos (Tema 958 do STJ, REsp 1.578.553/SP).10.
A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois foi acompanhada de proposta formal de contratação e não houve demonstração de imposição por parte da instituição financeira (Tema 972 do STJ, REsp 1.639.259/SP).11.
O valor de R$ 240,00 pela tarifa de registro de contrato está dentro dos parâmetros praticados pelo DETRAN/RN e não se mostra abusivo.12.
Inexistindo pagamento indevido, é incabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.IV.
DISPOSITIVO13.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 46 e 591; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, AgRg no AREsp nº 63.478/SC.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para prover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819298-61.2023.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Forçoso, pois, o reconhecimento da legalidade da cobrança do prêmio de R$ 1.970,00.
Por fim, não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo réu.
A existência de inúmeras ações versando sobre a mesma matéria movida pela advogada não comprova por si só a prática de litigância contumaz, podendo indicar a existência de relações predatórias, capitaneadas por instituições financeiras, estabelecendo obrigações cuja abusividade acaba sendo objeto de inúmeras demandas submetidas ao judiciário.
Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, § 3º, da Lei de Ritos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
27/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826637-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista determinação constante no DESPACHO no ID 131971052, INTIMO a parte REQUERIDA, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se a respeito dos documentos que acompanham a inicial: IDs 111651733, 111651734, 111651735, 111651739 e 111651740. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826637-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DESPACHO Proceda a Secretaria com a retirada do sigilo dos documentos que acompanham a inicial (IDs 111651733, 111651734, 111651735, 111651739 e 111651740), na falta de quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Após, intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 15 dias sobre eles se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826637-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115025127 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115025127 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:11
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/02/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:59
Juntada de termo
-
11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:58
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826637-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/12/2023 08:30
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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