TJRN - 0803266-78.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803266-78.2022.8.20.5103 Polo ativo LEOFLAVIO DE SOUZA FELIX Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE NÃO SE PERFECTIBILIZOU POR IMBRÓGLIO CAUSADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos nº 0803266-78.2022.8.20.5103, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada com o resultado, a parte ré dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) “A parte autora, ora Apelada, discorda da recusa do banco apelante em conceder limite de crédito para financiamento, pleiteando concessão do referido, bem como a condenação em danos morais e materiais”; b) “o banco apelante possui uma regra geral de contração de financiamento, no qual não poderá ser solicitado novo financiamento enquanto constar outro financiamento anterior em aberto/andamento, situação esta em que o apelado se encontrava”; c) “restou comprovada a boa-fé e transparência do Banco apelante na tentativa de disponibilizar o crédito ao apelado, que não foi possível em razão de uma possível questão financeira que poderia acarretar superendividamento do Autor, uma vez que constam em aberto débitos referentes ao financiamento de um carro, realizado anteriormente, o qual ainda não fora quitado na integralidade’; d) “a simulação de financiamento de veículo não gera vínculo ou obrigações, se tratando de uma pré negociação, que só vincula obrigação entre as partes mediante a concessão do financiamento, sendo formalizado por meio de contrato”; e) “inexistência de ato ilícito que acarrete ao Banco o dever de indenizar a Apelada extrapatrimonialmente”.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para julgar procedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, a redução dos danos morais (Id. 19208102).
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária ao Id. 19208105.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 20604252). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a ilicitude na conduta da instituição financeira ao descumprir o dever de informação na prestação de serviço de financiamento e a ocorrência de dano moral advindo de tal situação.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Outrossim, estabelece o diploma em comento: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre as regras passíveis de incidir sobre a operação, notadamente aquelas que possam obstar a aprovação do crédito.
Na espécie, não há comprovação que a parte autora recebeu previamente a informação de que a existência de financiamento não quitado obsta novo financiamento, vez que não há no arcabouço processual, exposto durante a instrução, a existência de elementos neste sentido.
Ao contrário, a parte demandante comprovou que realizou todo o trâmite para aprovação do empréstimo, certificando-se da inexistência de pendências, quando em seu momento final, houve a exigência pela ré de adimplemento total de contrato anterior para que o novo financiamento pretendido fosse perfectibilizado.
Nesse compasso, agiu com acerto o magistrado a quo ao entender que: “ (...) o requerente iniciou o procedimento para contratação do financiamento, enviou todos os dados solicitados, se deslocou para outro município para assinar o documento de transferência e buscar o veículo, e teve sua legítima expectativa frustrada pela conduta do requerido.
Registre-se que a assinatura do documento de transferência e a impossibilidade de assumir a obrigação perante o vendedor do veículo gerou constrangimento no autor que supera o mero aborrecimento”.
Assim, à luz do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a conduta desarrazoada de fazer exigências quando aparentemente já estava tudo aprovado para o financiamento, inclusive motivando o deslocamento do requerente à outra cidade para tomar posse do veículo, fere o princípio da boa-fé contratual.
Desta feita, as razões recursais são incapazes de modificar as conclusões do julgado.
Como não restou demonstrado pela instituição financeira a existência de informação sobre eventual circunstância que obstasse a contratação, notadamente quando o contrato a ser adimplido era da mesma empresa, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade da conduta, assim como há de ser reconhecido o dano moral.
Por conseguinte, ante a insurgência sobre a condenação de indenização por danos morais, antevejo a possibilidade de o Banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado manter a indenização pela lesão imaterial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do Banco.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Em face da rejeição da insurgência recursal intentada pela casa bancária, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
27/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:00
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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