TJRN - 0802984-49.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:02
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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27/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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25/11/2024 09:59
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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25/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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09/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:49
Juntada de Alvará recebido
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18/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802984-49.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: EMERSON CAMARA ARAUJO EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes EMERSON CAMARA ARAUJO e ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executado a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Proferida sentença (id. 86127210) homologando o acordo formulado entre as partes (id. 85961126).
O executado requereu a juntada do comprovante de pagamento da obrigação de pagar (id. 86950793 e 86950795), já o exequente pugnou pela continuidade da execução em virtude do cumprimento da obrigação de fazer, fixou valor da multa em R$ 1.787,15 (id. 89455768).
Certidão de trânsito em julgado (id. 89458710).
O executado foi intimado para realizar o pagamento do débito (id. 91493400), certidão de decurso de prazo (id. 94612794).
A SAMSUNG apresentou depósito judicial no valor de R$ 1.787,15 e pugnou pela extinção do processo em razão de seu cumprimento (id. 108555494).
O exequente requereu a expedição de alvarás (id. 109435692). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 109435694), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 536,14 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 1.787,15, o restante R$ 1.251,01 em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 1.251,01 em favor da exequente, e R$ 536,14 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome do exequente EMERSON CAMARA ARAUJO, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 1.251,01 mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme apresentado em id. 109435692. b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RN 682), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 536,14 (30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 109435692.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 06:13
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:13
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:28
Decorrido prazo de PARTE em 03/02/2023.
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24/01/2023 07:13
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 23/01/2023 23:59.
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10/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:12
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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28/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 09:35
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:24
Decorrido prazo de EMERSON CAMARA ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:23
Decorrido prazo de EMERSON CAMARA ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:36
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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05/08/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:26
Homologada a Transação
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28/07/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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10/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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