TJRN - 0862283-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862283-26.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
RÉU: DHELANE BRANDAO BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Banco GM S.A., veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de Dhelane Brandão Borges, ambos qualificados, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo, no dia 12 de junho de 2021, com emissão de cédula de crédito bancário (Id. 109742435, pg. 2 à 7), no valor de R$ 59.503,35 (cinquenta e nove mil e quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos) para ser restituído em 62 (sessenta e duas) parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do bem descrito no contrato.
Disse que o réu, porém, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da vigésima quarta parcela, vencida em 17/06/2023.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 07/12/2023 (Id. 112172734).
A requerida apresentou contestação, por meio da qual requereu a concessão de gratuidade da justiça, além da revogação da liminar com a imediata devolução do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; condenação da parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor financiado a título de multa prevista no art. 3º, §6º do D.L. 911.69; declaração de nulidade da cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos devidamente atualizados; prestação de contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito, ou eventual saldo devedor, considerando o valor da dívida e o valor do veículo nos termos da Tabela FIPE.
Réplica pelo autor no Id.116234000. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
Além disso, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
A ré alega que o contrato firmado entre as partes possui diversas irregularidades, especialmente na taxa de juros pactuadas, encargos indevidos e cláusulas abusivas.
Quanto à alegação de descaracterização de mora, devido a abusividade nos encargos contratuais, observa-se, que é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme o instrumento contratual que acompanha a petição inicial (Id. 109742435, pg. 2 à 7).
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (Id. 109742435, pg. 19), sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 17/06/2023.
Conveniente destacar que, em que pese a referida notificação não tenha sido recebida pessoalmente pela parte ré pelo motivo "desconhecido", o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, reputa-se comprovada a mora.
No que se refere a conversão em perdas e danos e aplicação de multa, isso não cabe no âmbito restrito da ação de busca e apreensão, devendo a requerida propor ação própria com esse fim, conforme consolidada jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela Documento: 1985147 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/09/2020 Página 1 de 5 via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (Recurso especial nº 1.866.230-SP, data do julgamento: 22 de setembro de 2020) No que se concerne à alegação de que a cobrança da taxa de juros contratada é abusiva, para o fim de julgar improcedente a busca e apreensão proposta, isso não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência.
No julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida.
Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros.
Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado.
A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Contudo, isso demandaria a modificação de cláusula contratual, e o recálculo das parcelas devidas, o que deveria ter sido objeto de ação revisional proposta pelo réu, ou mesmo reconvenção, pelas implicações que ocorreriam.
Ademais, se entende que deveria ser aplicada uma taxa de juros diferente, deveria ter trazido o cálculo respectivo, e consignado as parcelas no valor que entende devido.
Quanto à tarifa de cadastro, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 620, nos seguintes termos: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ao contrário do alegado na exordial, não há cobrança de taxa de avaliação do bem nem de registro do instrumento do contrato celebrado.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela demandada, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:48
Decorrido prazo de ré em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862283-26.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
RÉU: DHELANE BRANDAO BORGES DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:15
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862283-26.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,22 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:57
Juntada de diligência
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07/12/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 19:45
Juntada de diligência
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06/12/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862283-26.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO GM S.A.
RÉU: DHELANE BRANDÃO BORGES DECISÃO Banco GM S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Dhelane Brandão Borges, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida enviada ao endereço constante no contrato celebrado, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Por fim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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