TJRN - 0826531-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826531-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLARA CORINA DA SILVEIRA LOPES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Após decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado todos os prazos, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido todos os prazos sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
03/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
25/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
22/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826531-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLARA CORINA DA SILVEIRA LOPES DE MORAIS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135344119 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135344119 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/11/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/11/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2024 10:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826531-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLARA CORINA DA SILVEIRA LOPES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/07/2024 09:55
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826531-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA CORINA DA SILVEIRA LOPES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, especificamente para exibir os comprovantes de rendimentos de ambos os pais das menores, a parte autora se limitou a juntar o extrato bancário em nome da mãe, descurando-se de fazê-lo também em relação ao pai de nome Ayrton Barreto Silva Simão.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, a circunstância de contratação de plano de saúde pelos pais em favor de ambas as infantes demandantes denota a sua idoneidade financeira em responder pelas despesas processuais, sem comprometer-lhe o custo pessoal, em razão mesmo da singeleza da presente causa, para a qual, inclusive, foi atribuída o valor de R$ 4.917,00, o que dá azo ao preparo inicial de R$ 126,25 cifra totalmente compatível com a realidade econômica do(a)(s) demandante(s).
Neste turno, a postura inercial da parte em exibir o comprovante de rendimento/extrato bancário do pai das menores, apesar de solicitado, apenas corrobora a conclusão do Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARA CORINA DA SILVEIRA LOPES DE MORAIS.
-
22/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826531-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLARA CORINA DA SILVEIRA LOPES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses, de ambos os genitores das menores.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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