TJRN - 0800658-11.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800658-11.2022.8.20.5135 Polo ativo MARCOS AURELIO CAMARA Advogado(s): ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Polo passivo SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS “SKY LIVRE”.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SINAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, por igual votação, conhecer e prover parcialmente a apelação interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos deste processo, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a Sky Serviços de Banda Larga LTDA reestabeleça definitivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o sinal de tv que engloba canais abertos nos moldes contratados, bem como se abstenha de cobrar qualquer recarga relativa a este serviço, sob pena de multa diária a ser definida em caso de informação de descumprimento da medida nestes autos; 2) CONDENAR a Sky Serviços de Banda Larga LTDA aopagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Irresignada com o resultado, a demandada dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) “não é possível cumprir a obrigação de fazer imposta, notadamente porque o referido serviço foi encerrado, não sendo possível continuar prestando um serviço que não existe mais”; b) no caso de ainda ser mantida a obrigação, diante da impossibilidade no cumprimento, ela deve ser convertida em perdas em danos, com a sugestão de valor de R$100,00 (cem reais), valor médio de um conversor digital; c) a sentença trata de questão diversa da discutida nos autos; d) “o que se discute na presente demanda é direito e prerrogativa legal da embargante de poder promover o encerramento da prestação de um serviço de telecomunicação (SKY LIVRE) enquanto modalidade SeAC, o que foi feito com absoluto respaldo legal e conhecimento e aval da agência reguladora do setor”; e) “não guardam relação alguma com o desligamento do sinal analógico (“switch off”) e cobrança dos sinais digitais pelas geradoras”; f) “não há que se falar em ausência de informações claras e precisas e tampouco em publicidade enganosa e/ou qualquer descumprimento contratual”; g) “o SKY LIVRE do Recorrido foi adquirido em 2013 (e o SKY LIVRE foi encerrado em dezembro de 2021), o que apenas demonstra que o Recorrido usufruiu do produto por no mínimo 3 anos a mais do que a estimativa de validade técnica”; h) “considerando que a descontinuidade do serviço na modalidade Sky Livre ocorreu de forma regular, sobretudo em razão do aviso prévio, não há como atribuir a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais” Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para declarar a improcedência dos pleitos autorais.
Alternativamente, minorar a condenação em danos morais (Id. 18929603).
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária ao Id. 18929607).
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. (Id. 20376050) É o relatório.
VOTO De início, refuto a preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante, ao argumento que “a sentença trata de questão diversa da discutida nos autos”.
Isto porque, da leitura do édito recorrido observa-se que o magistrado bem delineou a matéria versada nos autos ao consignar que: “Cingem-se as questões de mérito quanto à interrupção da transmissão de canais de tv aberta à autora, e, por conseguinte sobre a legalidade ou não da cobrança de recargas, para que tal serviço volte a ser regulamente fornecido.
Por fim, se é cabível a indenização por danos morais”.
Bem assim, decidiu nos limites dos assuntos tratados, não existindo a nulidade soerguida pelo recorrente.
Por ser assim, refuto a preliminar.
Superada esta tese inicial, vislumbram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, pelo que conheço do apelo.
Cinge-se o cerne meritório em aferir o acerto da sentença acerca da determinação do restabelecimento do sinal de TV e condenação em danos morais em razão da interrupção dos serviços.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Na hipótese dos autos, a parte autora anexa à inicial prova da aquisição, em 31.01.2013, do kit receptor/instalação Sky Livre, bem assim tela do sistema informando a interrupção injustificada do serviço, passando a recorrente a exigir a aquisição de créditos “pré-pagos” para que a parte promovente pudesse ter acesso à programação gratuita então contratada.
Logo, caberia à apelante, a quem lhe foi atribuído o ônus, à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, notadamente em razão da inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em apreço não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado em razão da existência de contratação de serviços unilateralmente interrompido pela apelante.
Ademais, eventual usufruto do produto por tempo maior que a estimativa de validade técnica não exime a demandada de sua obrigação, pois a contratação se deu por tempo indeterminado.
Contudo, com relação á obrigação de fazer, a recorrente anexou plano de ação com vistas ao encerramento da comercialização do produto, o qual foi deferido pela Anatel (grifo acrescido): “Por todo o exposto, uma vez aprovado pela RCTS, o Plano de Ação para desligamento do SKY Livre, esta COGE, observadas suas competências regimentais, opina pelo deferimento da proposta formalizada pela SKY em sua Carta Petição de SEI nº 6140355, recomendando-se, tão somente, que a prestadora revise o texto no que se refere à referência à Agência, para que os consumidores não entendam indevidamente que a Agência fez parte da decisão emrpesarial de descontinuar o plano.” (sic) (Id. 18929583) Assim, quanto ao restabelecimento do sinal, na esteira do que vem sendo decidindo nesta Corte e Tribunais pátrios, a obrigação de fazer deve se converter em perdas e danos, com arrimo no § 1º, do art. 84, do CDC, “a qual deverá ser igual ao custo de aquisição do equipamento (kit de antena parabólica e conversor digital)”. (TJRJ - Apelação Cível nº 0025130-82.2017.8.19.0004, Relator: Des(a).
Sandra Santarém Cardinali, data de julgamento: 16.10.2019, Vigésima Sexta Câmara Cível).
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE TV POR ASSINATURA QUE DESCUMPRIU NORMA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA PRÉ-PAGO.
INTERRUPÇÃO DO SINAL ANALÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800425-38.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – SKY LIVRE – SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA EM DAR CUMPRIMENTO NA OBRIGAÇÃO – CONTRATO QUE DEVE SER RESOLVIDO E CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001276-11.2021.8.26.0294; Relator (a): Leonardo Prazeres da Silva; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jacupiranga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022).
Feita essas considerações, tem-se que o dano moral é inafastável.
Uma vez que patente o ilícito e, como corolário da responsabilidade objetiva, caracterizado está o dever de indenizar.
Reconhecendo a falha na prestação do serviço em situação semelhante, destaco ainda julgado desta Corte: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DENOMINADO “SKY LIVRE”.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0100302-98.2018.8.20.0155.
Segunda Câmara Cível.
J. 02.08.2021.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro).
Tendo em vista a diversidade de vivências cotidianas que são capazes de gerar um abalo nos direitos da personalidade do indivíduo, é natural que a eventual indenização em tais casos seja bastante variável, especialmente diante da própria subjetividade inerente às demandas como a que ora é posta à apreciação.
A fim de cumprir o dever de objetividade e integridade que impõe a este órgão julgador, inclusive por força da disposição constante do art. 926 do Código de Processo Civil, extrai-se que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente ao atendimento dos propósitos desta condenação, mostrando-se tal quantia razoável e proporcional ao abalo experimentado.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar a apelante em perdas e danos, consistente no custo de aquisição de equipamento (kit de antena parabólica e conversor digital), bem como minorar o pagamento da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
14/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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