TJRN - 0814294-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814294-89.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo FABIO SANTANA PEREIRA Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS, em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento (Id n.º 22798169), por manifesta inadmissibilidade, figurando neste recurso como Agravado FABIO SANTANA PEREIRA.
A decisão internamente agravada possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante, apreciados conforme decisão de Id n.º 23208666: “(...).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) o novo Código deixou expresso que, em se tratando de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, a matéria versada no agravo deve desde logo ser conhecida e julgada pelo Tribunal, sob pena de não se conhecê-la em momento algum; b) “no caso sub occulis, visando o agravo em questão a reforma de decisão interlocutória proferida em fase de execução, é plenamente cabível o recebimento e processamento do mesmo na modalidade de instrumento”; c) demonstrada a ocorrência de risco de lesão grave ou de difícil reparação para o ente municipal, cabível é o recurso de agravo na forma instrumental, sem prejuízo do fato de ter sido expedida em fase de execução de sentença.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno para reformando-se a decisão recorrida.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa processual. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática de ID n.º 22798169, por mim proferida, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Portanto, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão desta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento pela ausência de pressuposto de admissibilidade, não havendo qualquer manifestação sobre o mérito daquele recurso.
Submeto o Agravo Interno em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC/2015.
Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do Agravante não merece guarida.
Com efeito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão internamente atacada, eis que o provimento jurisdicional proferido pelo Juízo de Primeiro Grau possui natureza de sentença, o que implicou no não cabimento do agravo de instrumento.
Segue transcrito trecho da decisão internamente agravada que bem exemplifica a situação: “(...).
No caso em exame, como acima relatado, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao pedido executivo, homologando o valor tido como devido e ordenado à expedição de instrumentos requisitórios de pagamento respectivos (fase administrativa).
Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil (...)”.
Como se vê, o motivo do não conhecimento do agravo de instrumento não envolveu a temática relativa à taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, invocado nas razões recursais pelo Agravante.
Outrossim, a interposição de agravo de instrumento quando cabível recurso de apelação resulta na manifesta inadmissibilidade da insurgência, em razão da inadequação da via eleita - requisito extrínseco de admissibilidade, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em virtude da ocorrência de erro grosseiro.
A corroborar o raciocínio aqui expressado, trago a lume os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO RECORRIDA COM NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP. 1.698.344.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0801893-34.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
PRETENSÃO PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0801881-20.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, j. 14/05/2019). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0801875-13.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 18/06/2019).
Ademais, por esgotar com absoluta propriedade o presente entendimento, mister transcrever as lições de Luiz Renato Avezum: "Atualmente, o sincretismo processual está em seu estágio mais avançado, sendo que existe um único processo com diversas possíveis fases: fase de conhecimento, fase de liquidação e fase de cumprimento de sentença.
A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação.” (Natureza Jurídica da Decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. disponível em www.emporio do direito).
Ressalto ser este o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, como se colhe, por exemplo, das decisões lançadas nos Agravos de Instrumento n.ºs 0801874-28.2018.8.20.0000 (Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 18.07.2018), 0801885-57.2018.8.20.0000 (Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. em 18.04.2018), 0801704-56.2018.8.20.0000 (Des.
Dilermando Mota, j. em 18.07.2018), 0801604-04.2018.8.20.0000 (Desª.
Judite Nunes, j. em 14.06.2018), 0801519-18.2018.8.20.0000 (Des.
João Rebouças, j. em 31.07.2018).
Por fim, afasto a aplicação da multa processual invocada nas contrarrazões de Id n.º 23729880, em razão de não ter restado caracterizado o manifesto caráter procrastinatório do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814294-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0814294-89.2023.8.20.0000 Embargante: MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS Advogado: Dr.
Erick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.466) Embargado: FABIO SANTANA PEREIRA Advogada: Dra.
Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS, em face de decisão monocrática de Id n.º 22798169, que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, figurando neste recurso como Embargado FABIO SANTANA PEREIRA.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que: i) o novo Código deixou expresso que, em se tratando de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, a matéria versada no agravo deve desde logo ser conhecida e julgada pelo Tribunal, sob pena de não se conhecê-la em momento algum; ii) no caso sub occulis, visando o agravo em questão a reforma de decisão interlocutória proferida em fase de execução, é plenamente cabível o recebimento e processamento do mesmo na modalidade de instrumento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sanando a omissão apontada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissão em relação ao disposto no artigo 1.015, paragrafo único, do CPC.
Sustentou, com fundamento no referido dispositivo legal, que, “em se tratando de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, a matéria versada no agravo deve desde logo ser conhecida e julgada pelo Tribunal, sob pena de não se conhecê-la em momento algum”.
Ocorre que o motivo do não conhecimento do agravo de instrumento não envolveu a temática relativa à taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC.
O recurso não foi admitido porque a natureza do provimento jurisdicional era de sentença, o que implicou no não cabimento do agravo de instrumento.
Segue transcrito trecho da decisão que bem exemplifica a situação: “(...).
No caso em exame, como acima relatado, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao pedido executivo, homologando o valor tido como devido e ordenado à expedição de instrumentos requisitórios de pagamento respectivos (fase administrativa).
Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil (...)”.
Dessarte, da detida leitura do julgado, constata-se que a decisão explicitou, de forma fundamentada, as razões pelas quais não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua inadequação.
A par dessas premissas, tem-se que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
29/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:24
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS e não-provido
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05/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/02/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0814294-89.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN Agravante: MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS Advogado: Dr.
Erick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.466) Agravado: FABIO SANTANA PEREIRA Advogada: Dra.
Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0000190-29.2009.8.20.0126, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FABIO SANTANA PEREIRA, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Assim, a rejeição da impugnação ofertada e a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação do Município de Lajes Pintadas.
Ato contínuo, verifico que o exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e fixo, como quantum debeatur, o montante total de R$ 28.306,72 (vinte e oito mil trezentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Fixo honorários em sede de cumprimento de sentença, no importe de 10%, considerando a rejeição da impugnação apresentada pelo ente municipal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil.
Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, em favor do advogado, caso conste nos autos o respectivo contrato ou seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV ou Precatório em favor da parte exequente, observadas as formalidades procedimentais.
Cumpra-se (...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) há equívocos nos cálculos apresentados pela credora que levaram a apresentação de montante superior ao que seria devido; b) os índices aplicados a título de juros de mora e correção monetária são incabíveis; c) a pretensão da parte autora encontra óbice nos Princípios Orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam os artigos 167 e 169, 1º, da Constituição Federal, considerando que o município de Lajes Pintadas se encontra no pouco abaixo do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; d) a Procuradoria Geral atuou de modo a providenciar alternativas e soluções para trazer aos autos todos os elementos capazes de demonstrar a realidade fática, contudo, o pronunciamento do Gestor da Pasta independe das diligências cabíveis a esta Procuradoria.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade, em razão de sua inadequação.
Com efeito, a interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais de acordo com a doutrina majoritária se dividem em: a) intrínsecos ou subjetivos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo); e b) extrínseco ou objetivo (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação).
No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida.
Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação.
A adequação constitui pressuposto objetivo, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena do seu não conhecimento.
Diante da situação fática vertida nesses autos, entendo não ser possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que ao exame do pronunciamento recorrido, constato que a prestação jurisdicional foi tida por exaurida.
Ao tratar sobre os pronunciamentos judiciais, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Adiante, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, o legislador assentou, em várias passagens (artigo 1.015, caput, inciso XIII e parágrafo único), ser cabível o manejo desse recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, como acima relatado, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao pedido executivo, homologando o valor tido como devido e ordenado à expedição de instrumentos requisitórios de pagamento respectivos (fase administrativa).
Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente agravo de instrumento erro, que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
No mesmo sentido, destaco a existência de precedentes oriundos desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO RECORRIDA COM NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP. 1.698.344.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0801893-34.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
PRETENSÃO PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0801881-20.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, j. 14/05/2019). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0801875-13.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 18/06/2019).
Ademais, por esgotar com absoluta propriedade o presente entendimento, mister transcrever as lições de Luiz Renato Avezum: "Atualmente, o sincretismo processual está em seu estágio mais avançado, sendo que existe um único processo com diversas possíveis fases: fase de conhecimento, fase de liquidação e fase de cumprimento de sentença.
A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação.” (Natureza Jurídica da Decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. disponível em www.emporio do direito).
Por fim, ressalto ser este o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, como se colhe, por exemplo, das decisões lançadas nos Agravos de Instrumento n.ºs 0801874-28.2018.8.20.0000 (Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 18.07.2018), 0801885-57.2018.8.20.0000 (Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. em 18.04.2018), 0801704-56.2018.8.20.0000 (Des.
Dilermando Mota, j. em 18.07.2018), 0801604-04.2018.8.20.0000 (Desª.
Judite Nunes, j. em 14.06.2018), 0801519-18.2018.8.20.0000 (Des.
João Rebouças, j. em 31.07.2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
24/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS
-
14/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 15:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0814294-89.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN Agravante: MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS Advogado: Dr.
Erick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16.466) Agravado: FABIO SANTANA PEREIRA Advogada: Dra.
Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0000190-29.2009.8.20.0126, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FABIO SANTANA PEREIRA, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Assim, a rejeição da impugnação ofertada e a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação do Município de Lajes Pintadas.
Ato contínuo, verifico que o exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e fixo, como quantum debeatur, o montante total de R$ 28.306,72 (vinte e oito mil trezentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Fixo honorários em sede de cumprimento de sentença, no importe de 10%, considerando a rejeição da impugnação apresentada pelo ente municipal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil.
Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, em favor do advogado, caso conste nos autos o respectivo contrato ou seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV ou Precatório em favor da parte exequente, observadas as formalidades procedimentais.
Cumpra-se (...)”.
Pois bem.
Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, ambos do CPC).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
04/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 06:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2023 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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