TJRN - 0803093-39.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803093-39.2022.8.20.5108 Polo ativo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Polo passivo MARIA ANTONIA SIMAO Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803093-39.2022.8.20.5108 APELANTE: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADA: MARIA ANTÔNIA SIMÃO ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA APOSENTADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRETENSÃO DE MUDANÇA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IPCA-E APLICADO PARA O INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DO PODER DE COMPRA EXERCIDO NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUSBSTITUIÇÃO PERTINENTE.
REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ODONTOPREV S.A., em face da sentença acostada ao Id. 22539455, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por MARIA ANTÔNIA SIMÃO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR o cancelamento do contrato ora questionado; 2) condenar o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, abatendo-se valores já pagos na esfera extrajudicial; 3) condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contando-se a partir da citação juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e a partir da data de hoje, momento da fixação do quantum indenizatório, incide correção monetária pelo IPCA-E.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 22539466), a seguradora apelante sustenta que “inobstante tenha sido reconhecida a nulidade da relação contratual, cumpre salientar que não houve qualquer abalo à imagem da parte Apelada apta a ensejar a absurda indenização por danos morais ora fixada pelo juízo primevo”, razão por que pugna para que seja afastada sua condenação na reparação a este título.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor fixado, bem como que o índice de correção aplicado (IPCA-E) seja substituído pelo INPC que, segundo entendimento jurisprudencial uníssono, seria o mais adequado ao caso.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 22539475), a consumidora apelada, incialmente, suscita que o recurso interposto não deve ser conhecido por lhe faltar dialeticidade, sob o fundamento de que o “apelante se limitou a pinçar e transcrever alguns tópicos da sua já padronizada e descontextualizada contestação, sem se reportar diretamente aos fundamentos da sentença condenatória em nenhum momento”.
Quanto ao mérito do apelo, defende a manutenção do julgado a quo, tendo em vista que foram realizados descontos sem qualquer contratação prévia e por essa conduta ser reiterada dessa empresa apelante, merecendo, pois, repetição do indébito em dobro, haja vista não poder ser considerado engano justificável.
Alega que o dano moral restou configurado e que o quantum indenizatório não foi exagerado.
Considerando a certificação nos autos do trânsito em julgado da sentença em 28/09/2023 (Id. 22539464) e tendo em vista o recurso de apelação ter sido interposto apenas após referida data (19/10/2023 – Id. 22539466), a parte apelante foi intimada para comprovar a tempestividade do seu recurso, sob pena do não conhecimento por intempestividade (Id. 22550200), tempo a apelante se desincumbido da sua obrigação (Id. 22751721).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO De início, cumpre esclarecer que, embora a apelada em suas contrarrazões defenda a repetição do indébito em dobro, não apresentou recurso para modificar a forma simples que foi determinada na sentença, razão por que serão desconsideradas suas razões neste sentido.
Outrossim, não merece acolhimento sua preliminar de não conhecimento do apelo interposto, uma vez que, como é sabido, a mera repetição dos argumentos e das teses já lançadas na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento da apelação, se for possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença (AgInt no REsp 1551747/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.06.2020, DJe 03/08/2020 e AgInt no REsp 1744209/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020, DJe 24/11/2020).
Assim, atende ao requisito da dialeticidade, a Apelação que questiona os pontos centrais da sentença e permite que o recorrido exerça seu direito de resposta, o que é o caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Discute-se no recurso interposto se está correta a condenação da seguradora apelante em arcar com indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados nos proventos da apelada, bem como se o valor fixado deve ser reduzido e se o índice de correção aplicável é o IPCA-E ou o INPC.
Na espécie, não há nos autos qualquer instrumento contratual, com a devida assinatura da parte apelada, contratando o seguro, cujo valor vinha sendo descontado dos seus proventos, portanto, não restou demonstrado que esta cobrança foi inserida com a autorização da consumidora, o que cabia à apelante provar, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por constituir fato extintivo ou impeditivo do direito pretendido pela autora, além de ela não ter como provar fato negativo.
Sendo assim, o dano moral se evidencia, haja vista que se lastreia em descontos que não se mostraram devidos, ensejando o dever de reparar os danos sofridos que são presumidos, diante da conduta ilícita da seguradora, ora apelante.
Quanto à verba indenizatória, deve ser arbitrada de modo a atender o seu caráter reparatório e pedagógico, em consonância com as peculiaridades do caso, o grau de reprovação da conduta do ofensor, a repercussão da ofensa e a posição social das partes.
Assim, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração.
Portanto, observando-se as peculiaridades do caso, os parâmetros adotados nos julgados desta Corte e lastreada pelo princípio da razoabilidade, mostra-se justo e condizente com a situação ilustrada nos autos o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados unânimes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802943-12.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). (Grifos acrescidos).
No que concerne ao índice da correção monetária do indébito, assiste razão à apelante. É que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista, a ser contabilizado a partir do desconto de cada parcela.
Nesse sentido, também estão os julgados desta Câmara Cível, a exemplo do que se pode observar do seguinte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ASTREINTES.
VALOR ADEQUADO A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-30.2023.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo interposto, reformando a sentença apelada tão somente quanto ao índice incidente sobre os valores a serem restituídos, para ser o INPC, mantendo a sentença intacta no que resta. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803093-39.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/01/2024 00:42
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0803093-39.2022.8.20.5108 – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ODONTOPREV S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADA: MARIA ANTÔNIA SIMÃO ADVOGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSANA CARLOS DANTAS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando a certificação nos autos do trânsito em julgado da sentença em 28/09/2023 (ID 22539464) e tendo em vista o recurso de apelação ter sido interposto apenas após referida data (19/10/2023 – ID 22539466), intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a tempestividade do seu recurso, sob pena de não conhecimento por intempestividade.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 -
04/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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