TJRN - 0828305-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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22/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:51
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0828305-92.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GISLAYNE THAYSE BARBOSA DA SILVA Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Gislayne Thayse Barbosa da Silva ajuizou a presente demanda judicial contra a Boa Vista Serviços S/A, objetivando, em suma, o cancelamento da inscrição no cadastro restritivo de crédito, bem ainda o pagamento de uma indenização por danos morais, sustentando, para tanto, a ausência de prévia notificação do apontamento em violação ao disposto no art. art. 43, § 2º, do CDC, e na Súmula nº 359 do STJ.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como a gratuidade da justiça (Num. 81891788).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 87925151), narrando que atualmente vem lidando com diversas ações ilegítimas que são distribuídas sem nenhum controle pelo patrono que, inclusive, protocolou, ações conexas e repetidas, comumente replicadas em todo o país, denotando a judicialização predatória, como é o caso da parte autora, a qual possui várias ações todas patrocinadas pelo mesmo causídico, o que denota a litigância de má-fé e a notificação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na qual o patrono da autora é inscrito a fim de apurar eventual infração ético-disciplinar.
Arguiu, em preliminar, a prescrição e a ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, afirmou que a inclusão e a exclusão dos registros é feito pelas empresas associadas, após o que o sistema emite automaticamente a carta de notificação que é enviada para o endereço do consumidor inadimplente fornecido pela empresa credora, tendo enviado a referida notificação com todos os dados de identificação do débito, sendo a expedição comprovada pelo relatório de postagem da empresa de correios.
Relatou que a solicitação administrativa do autor foi devidamente responsabilidade, advogando a ausência de responsabilidade pelos alegados danos ante a ausência de nexo causal, bem ainda pelo disposto na Súmula nº 385 do STJ, por se tratar de devedor contumaz.
Foi infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (Num. 88003814).
A parte autora apresentou réplica (Num. 84487678).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 98731577).
A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 99127546).
Do mesmo modo a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 99477451). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Porém, antes de adentrar no mérito passo a analisar as preliminares. - DA PRESCRIÇÃO A demandada arguiu a prejudicial de mérito atinente à prescrição, alegando que as restrições questionadas ocorreram em 14/4/2018, enquanto a ação somente foi ajuizada em 5/5/2022, após o decurso de mais de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, a fluência do prazo para a reparação do dano conta-se da ciência do registro, e a tese da parte autora é justamente a ausência da prévia notificação.
Com efeito, rejeito a prejudicial de mérito. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA A demandada suscitou ainda a sua ilegitimidade para a causa, alegando que seria mera arquivista de informações, não sendo responsável pela inclusão dos consumidores em seus cadastros ou mesmo a inadimplência destes quando aos credores.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Assim é que, com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
A narrativa fática contida na petição inicial da inicial sustenta que a demandada, mantenedora do cadastro restritivo, não enviou a notificação prévia, incumbência que cabe à contestante como se extrai do enunciado da Súmula nº 359 do STJ1, do que decorre a sua legitimação para a causa.
Assim, afasto a preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede uma indenização por danos morais em razão da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem a prévia notificação, bem como a exclusão definitiva dos apontamentos.
Por sua vez, a parte demandada advoga ter efetuado a notificação do consumidor, insurgindo-se contra a pretensão reparatório por ausência de nexo causal.
Nesse sentir, os elementos de convicção presentes nos autos vão de encontro à tese autoral na medida em que a demandada comprovou a notificação que lhe competia fazer antes da pré-notação junto aos bancos de dados, a teor dos documentos Num. 87925163, Num. 87925164 e Num. 87925162, todos a demonstrar a emissão e postagem das comunicações previamente aos registros, para o que é dispensável o aviso de recebimento, conforme a Súmula n.º 404 do STJ, e da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1083291 - RS: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. [...] (REsp 1083291 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) No que diz respeito a divergência entre o endereço da parte autora e o constante das notificações, entendo que não encontra respaldo na medida em que não se discute a existência da dívida que ensejou a notificação.
Assim, quando o credor solicita a inclusão do débito no cadastro de devedores, a responsabilidade pelas informações acerca do contrato, dos valores e das informações cadastrais a serem incluídas no banco de dados é da empresa associada à ré, a qual, por sua vez, expede a carta de acordo com o que foi solicitado.
Não havendo controvérsia acerca da dívida, como ocorre no caso dos autos, os endereços existentes junto ao credor são presumíveis legítimos. À parte autora caberia o ônus de provar a alegação de que os endereços vinculados aos débitos negativados não eram seus, o que poderia ter feito através da inclusão da empresa no polo passivo ou em demanda própria, bem como solicitado que fosse expedido ofício a empresa para esclarecer tal ponto.
Entretanto, em nenhum momento isso é sequer aventado, não se mostrando crível tal argumentação.
Em síntese, conclui-se que os débitos são legítimos já que originado de contrato celebrado com o Banco Bradesco, o qual foi responsável pela inserção dos dados no banco de dados da ré que, por sua vez, expediu a notificação para os endereços indicados pelo credor.
Com efeito, não há como acolher a pretensão autora no sentido de cancelar a anotação nos cadastros restritivos de crédito. - DOS DANOS MORAIS Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra se faz necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nas relações de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Como já explanado alhures, constando nos bancos de dados a informação acerca de débitos cuja existência sequer é questionada, tendo sido expedida a prévia notificação para o endereço informado pelo credor, não há ato ilícito imputável ao réu capaz de gerar a reparação extrapatrimonial. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB E À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar eventuais infrações ético-administrativas do advogado da parte autora, bem ainda para a Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, tais providências independem da intervenção judicial, sendo lícito ao interessado provocar os referidos órgãos diretamente, caso assim o deseje, pelo que indefiro os pleitos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, revogando os efeitos da decisão liminar, autorizando a reativação do registro no cadastro de devedores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 14:45
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 19/06/2023 23:59.
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04/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 14:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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09/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/09/2022 15:17
Audiência conciliação realizada para 05/09/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/06/2022 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:03
Audiência conciliação designada para 05/09/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2022 16:31
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/05/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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