TJRN - 0868928-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:57
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:28
Juntada de diligência
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26/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0868928-67.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: AZUIR SENA MARTINS RÉU: ELISANGELA MARTINS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o autor, através de seu advogado, para se manifestar sobre a petição da ré de id 139179951, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 23:02
Juntada de diligência
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19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
05/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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03/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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25/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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25/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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24/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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19/11/2024 20:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0868928-67.2023.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: AZUIR SENA MARTINS REQUERIDOS: ELISANGELA MARTINS PEREIRA SENTENÇA AZUIR SENA MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar contra ELISANGELA MARTINS PEREIRA, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que: a) é legítimo proprietário e possuidor do 1º andar do imóvel localizado na Rua dos Caicós, 1246, Alecrim, uma vez que o arrematou em leilão judicial, promovido pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Carta de Alienação; b) foi o arrematante imitido na posse do imóvel, em data de 23/02/2023, como demonstra o Auto de Imissão na Posse e a Carta de Arrematação, o qual foi registrada na 2ª Circunscrição do Registro Imobiliário de Natal/RN, com a Matrícula nº 69.564; c) o prédio é composto por 3 (três) pavimentos, sendo eles o térreo, o 1º andar (arrematado) e o 2º andar, onde reside a demandada; d) apesar do cumprimento da imissão de posse, o Sr.
Azuir Sena Martins tem tido a posse do imóvel turbada pela ré, isto porque, para ter acesso ao 1º andar, é necessário passar por um único portão, com acesso através de uma única escada e e) o fato de fechar o acesso ao 1º andar configura medida arbitrária e violenta, resultando em claro esbulho, por impedir que o proprietário e possuidor do 1º andar tenha acesso ao seu imóvel, uma vez que há somente uma única escada com acesso aos dois andares superiores.
Requer seja julgado totalmente procedente o pedido, consolidando-se judicialmente a posse do autor sobre o imóvel em questão, garantindo-se o acesso ao imóvel através da única escada que leva ao 1º e ao 2º andar, cuja passagem é de uso comum.
Juntou documentos, dentre eles a Carta de Alienação (ID 111438485) e o Auto de Imissão de Posse (ID 111438486).
Contestação apresentada (ID 1168317494), em que suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual.
No mérito, afirma que: a) encontrou o portão que dava acesso a sua residência localizada no 2º andar do imóvel aberto e arrombado e realizou a substituição dos cadeados, até mesmo por questões de segurança; b) existe ação de nulidade da arrematação do bem, a qual foi distribuída para a 6ª Vara Federal, sob o nº. 0811034-74.2023.4.05.8400 e c) não há que se falar em reintegração de posse, já que a questão possessória está sendo discutida nos citados autos na 6ª Vara Federal.
Réplica à contestação (ID 119009265).
Decisão do Juízo (ID 82543024) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, além de deferir a tutela de urgência, para que a ré retire o cadeado do portão que dá acesso ao imóvel da parte autora, assim como não impeça por qualquer outro meio o acesso ao imóvel em questão, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Audiência de Instrução (ID 129748984).
Alegações finais da parte autora (ID 130341453) e da ré (ID 132251520). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem (1º andar do imóvel) é do autor AZUIR SENA MARTINS, consistente em Carta de Alienação e Auto de Imissão de IDs 111438485 e 111438486.
A própria ré não desconhece sobre a quem recai a titularidade do imóvel, pois se limita a relatar que uma terceira pessoa (Srª NEREUDA) moveu ação na Justiça Federal para desconstituir os efeitos do leilão.
Ocorre que, o autor possui Carta de Alienação, datada de maio de 2022, sendo o responsável pelo seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de evitar futuras penhoras indevidas no imóvel relacionadas a dívidas do antigo proprietário.
De tal modo, ainda que exista ação em que se discuta nulidades no leilão, estas alegações são estranhas à reintegração, ação de natureza possessória.
Portanto, dúvidas não restam acerca da posse do imóvel, a qual está sendo turbada pela ré ao impedir o acesso a imóvel de titularidade do autor.
Presente o requisito da posse anterior, o esbulho é bastante evidente, pois restou claro que a requerida, moradora do 2º andar do imóvel, está dificultando o acesso do proprietário ao 1º andar, por vontade e razões próprias, sob a rasa e frágil alegação de que um terceiro estaria discutindo a nulidade do ato expropriatório na Justiça Federal.
Em casos similares: APELAÇÃO – Ação de reintegração de posse- Sentença de procedência – Recurso da ré – Preliminar – Pedido de revogação da gratuidade processual outrora deferida ao autor – Afastamento – Mérito – Pretensão que visa à improcedência da reintegração de posse intentada pelo autor – Não acolhimento – Posse do autor bem demonstrada - Ré que impede o acesso ao imóvel do autor, mediante uso de cadeado no portão de acesso ao imóvel – Esbulho caracterizado – Sentença de procedência mantida – Recurso da ré desprovido, com majoração de honorários. (TJ-SP - AC: 10153477620208260577 SP 1015347-76.2020.8.26.0577, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Portanto, o pedido de reintegração na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração na posse, AUTORIZANDO que o autor tome posse do 1º andar do imóvel localizado na Rua dos Caicós, 1246, Alecrim, DETERMINANDO que a parte ré retire o cadeado do portão que dá acesso ao imóvel da parte autora, assim como não impeça por qualquer outro meio o acesso do autor ao imóvel em questão, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte ré (ID 122231207 - Pág. 3).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 19:32
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0868928-67.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FERNANDO GURGEL PIMENTA CPF: *04.***.*58-04, AZUIR SENA MARTINS CPF: *05.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GURGEL PIMENTA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU DECISÃO AZUIR SENA MARTINS, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ELISÂNGELA MARTINS PEREIRA.
Alega, em síntese, que: a) é legítimo proprietário e possuidor do 1º andar do imóvel localizado na Rua dos Caicós, 1246, Alecrim, uma vez que o arrematou em leilão judicial, promovido pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte; b) é legítimo proprietário e possuidor do 1º andar do imóvel localizado na Rua dos Caicós, 1246, Alecrim, uma vez que o arrematou em leilão judicial, promovido pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte; c) Ocorre que o prédio é composto por 3 (três) pavimentos, sendo eles o térreo, o 1º andar (arrematado) e o 2º andar.
No 2º andar reside a Demandada; d) pesar do cumprimento da imissão de posse, o Sr.
Azuir Sena Martins tem tido a posse do imóvel turbada pela Ré, isto porque, para ter acesso ao 1º e 2º andar, é necessário passar por um único portão, com acesso através de uma única escada; e) Entretanto, a moradora do 2º andar, Sra.
Elizângela colocou um cadeado e um dispositivo eletrônico, proibindo o acesso e a entrada de qualquer pessoa, inclusive do Autor ao imóvel localizado no 1º andar, que é seu por direito; f) sem poder ter acesso ao seu imóvel, mesmo tentando por diversas vezes o diálogo com a moradora do 2º andar, o Sr.
Azuir não viu outra alternativa, a não ser ingressar com esta Ação de Reintegração de Posse, a fim de que seja retirado o cadeado e dado pleno acesso ao imóvel localizado no 1º andar, que pertence ao Demandante.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que tenha livre acesso ao 1º anda, através da escada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória (id 116831749).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que, não detém a posse do imóvel que foi arrematado (1º andar).
Ainda, levanta a preliminar de ausência de interesse de agir já que a questão possessória está sendo discutida nos autos do processo nº. 0001987- 47.2002.4.05.8400, em trâmite na 6ª Vara Federal.
No mérito, requer a improcedência.
Ao ensejo, juntou documentos.
Manifestação sobre a contestação (id 119009265). É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
O legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em análise, o autor afirma que a ré esbulhou sua posse, uma vez que está impedido de adentrar no dito imóvel devido ao portão que dá acesso ao imóvel encontrar-se com cadeado colocado pela parte ré.
Na hipótese de demanda possessória a afirmação de ter sido esbulhado na posse do imóvel pela ré já lhe confere legitimidade para o ajuizamento da presente ação contra a mesma porquanto não se discute a propriedade do bem, mas apenas sua posse.
Ademais, a análise de prova tanto em relação à posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, diz respeito ao mérito da demanda, razão pela qual será analisado como tal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sobre o interesse de agir.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, a parte autora utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão não havendo que se falar em ausência de interesse processual, já que afirma que foi esbulhado pela ré na posse do imóvel que foi arrematado.
Caso não tenha razão o seu pleito, aí a questão será de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A presente controvérsia refere-se à reintegração de posse do “beco” que dá acesso ao imóvel que foi arrematado pelo autor.
Na sua peça contestatória a parte ré afirma que colocou o cadeado no portão que dá acesso ao imóvel (2º andar) por questão de segurança devido ter encontrado o mencionado portão aberto e arrombado.
Portanto, o fato da ré ter colocado o cadeado que dá acesso ao prédio é incontroverso.
Igualmente emerge incontroversa a utilização do portão pelo autor para adentrar no imóvel de sua posse, de modo a caracterizar o efeito exercício da posse.
Assim, o fato de fechar o acesso do portão com cadeado impossibilitou o trânsito do autor ao seu imóvel configurando esbulho à posse do mesmo.
In casu, os requisitos para a concessão da tutela provisória restaram demonstrados, uma vez que a parte ré afirma ter colocado o cadeado e quanto, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se na impossibilidade do autor exercer a sua posse.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a ré retire o cadeado do portão que dá acesso ao imóvel da parte autora, assim como não impeça por qualquer outro meio o acesso ao imóvel em questão, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de intimação para a parte ré para cumprimento, imediato da presente decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade.
Ressalte-se que o silêncio acarretará desistência na produção de provas em audiência.
Natal, 27 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
29/05/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0868928-67.2023.8.20.5001, REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AZUIR SENA MARTINS RÉU: ELISÂNGELA MARTINS PEREIRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 18 de março de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ELISÂNGELA MARTINS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ELISÂNGELA MARTINS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:23
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0868928-67.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AZUIR SENA MARTINS CPF: *05.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GURGEL PIMENTA D E S P A C H O Da leitura dos fatos narrados na inicial, assim como pelos documentos anexados não há como comprovar a data que se deu o suposto esbulho pelo réu.
Assim, entendo se tratar de Ação de Força Velha.
Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0868928-67.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FERNANDO GURGEL PIMENTA CPF: *04.***.*58-04, AZUIR SENA MARTINS CPF: *05.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GURGEL PIMENTA DECISÃO O autor ingressou com ação de reintegração de posse e apresentou como valor da causa o montante de R$ 100.000,00 ( cem mil reais).
Diante disso, apesar de o art. 292 do CPC não apresentar regra específica para o valor da causa nas ações possessórias, impõe-se o entendimento de que o valor da causa deve observar o efetivo proveito econômico pretendido pelo Autor.
Na hipótese de ação de reintegração de posse, sendo a finalidade da demanda a retomada do bem, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do imóvel, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Desta forma, altero o valor da causa para a quantia de R$ 371.000, 00 (trezentos e setenta e um mil reais), correspondente ao valor econômico do bem em discussão, conforme documento anexado no id 111438485 aos e determino que a parte autora faça em 15 (quinze) dias o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal, 4 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:09
Outras Decisões
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28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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