TJRN - 0837732-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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20/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0837732-16.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA SILVA DE MELO Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Lucia Silva de Melo ajuizou a presente demanda judicial contra Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, alegando que foi indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, pediu a declaração de inexistência de dívida, reparação por danos morais no valor de R$ 10.386,75.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 83645825).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 90231837), arguindo a preliminar de inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse processual e impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, advogou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída com a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda, referente ao Cartão Marisa, que por meio da cessão de crédito passou a ocupar a posição de credora.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
Postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da conduta do advogado da parte autora, que ajuíza diversas ações destituídas de fundamento, pleiteando a expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta ética.
A parte autora apresentou réplica (Num. 90297062).
Foi infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (Num. 95929888).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 95984587), ambas requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 97133862 e Num. 98422687). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistinte ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, esta juntou prova suficiente da relação de direito material, como se verifica da Proposta de Adesão ao Cartão Marisa (Num. 90231840), para cuja contratação foi apresentada cópia do mesmo documento de identidade que instruiu a inicial, bem como tirara uma fotografia da autora no ato (Num. 90231838 - Pág. 6).
Diante dessas provas, caberia a autora impugnar a autenticidade da assinatura, o que não ocorreu.
Apesar dessa inércia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica de ofício, sendo a autora intimada tanto pelo seu advogado quanto pessoalmente (carta e mandado), mas não compareceu em Juízo para colher o material necessário para a realização da prova técnica, de modo que não há elementos capazes de infirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão.
Com efeito, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória. - Da litigância de má-fé A parte demandada pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da multiplicidade de demandas ajuizadas pela advogada.
Contudo, não há que se falar em aplicação da referida sanção à parte em razão da atuação do seu advogado, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, que dispõe: Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ressaltando que a denúncia para apuração de eventual infração ético profissional pode ser formulada diretamente pela parte interessada ao Conselho de Ética da OAB, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, revogando os efeitos da liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:35
Juntada de termo
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28/02/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 20:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/06/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 20:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 20:23
Audiência conciliação designada para 19/10/2022 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2022 16:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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