TJRN - 0911201-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911201-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Para fins de análise do prosseguimento ou não do presente processo executório, INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o plano de soerguimento foi homologado, devendo acostar aos autos cópia da decisão, caso positivo.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 10:59
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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25/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0911201-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, referente a sentença transitada em julgado em 02 de fevereiro de 2024 (ID. nº 114757237), na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relatório.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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30/01/2024 16:38
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:02
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº:0911201-95.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO em desfavor da OI S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida referente a 05 (cinco) dívidas oriundas da ré, sob o contrato de nº inicial 1824 e no valor original total de R$ 574,70 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).
Contudo, aduz que desconhece a origem de tal dívida, não possuindo qualquer vínculo jurídico com a ré.
Pleiteou pela declaração de inexistência de dívida, pela expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como obstar a demandada de realizar cobranças em seu desfavor, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferido despacho com a concessão da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 94332709.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e inexistência de dano moral já que a parte autora não teve seus dados inscritos no cadastro restritivo por parte da demandada, pois a documentação inserida se trata da Serasa Limpa Nome.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica do autor com pedido de julgamento antecipado no Id. 95866198.
O réu deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 98165571). É o que interessa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Compulsando os autos observo que o cerne da presente demanda cinge-se na existência ou não de dívida decorrente de consumo do serviço prestado pela ré, e a consequente regularidade das cobranças, o que culminou na inserção do nome da autora em cadastro de maus pagadores.
Nesse diapasão, observo que a autora colacionou aos autos relato detalhado dos fatos, negando a contratação e o consumo dos serviços, conferindo aparência de verdade ás suas alegações.
Já a empresa ré não cuidou em juntar aos autos qualquer prova de dos termos contratados.
A contestação é peça genérica, juntando a ré apenas print de seu sistema interno alegando a existência de contratação de serviço, o que não é suficiente para a vitória da defesa.
Pois bem.
Na ausência de prova do teor das tratativas contratuais, devem ser plenamente acolhidas as alegações do consumidor, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
De fato, no conflito entre as versões, não há como não optar pela da parte autora.
Na medida em que permite contratações e rescisões por telefone e não envia para o consumidor (por e-mail, sms etc) os números de protocolo e o teor da conversa mantida com o teleatendimento, a requerida adota conduta insegura e assume o risco de que suas negativas não sejam acolhidas.
De resto, como o consumidor provaria suas alegações? Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A presente avaliação de prova, também tem amparo no art. 6.º, VIII do CDC.
Diante disso, acolho plenamente a alegação da autora de que não contratou o serviço, sendo indevidas as cobranças e, igualmente indevido o lançamento do seu nome em cadastros de maus pagadores, condição violadora de sua honra e bom nome.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, observa-se que o documento juntado pela parte autora (ID`S 91676727 e 91676728) é de uma consulta realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma deixa claro que a dívida em referência trata-se exclusivamente de uma conta atrasada, e não realiza atividade de cobrança, mas apenas apresenta dívidas que estão em aberto para negociação.
Ou seja, o portal oportuniza ao cliente a possibilidade de negociação e pagamento da dívida.
Há de se ponderar que essa consulta é feita de forma pessoal a partir do pré-cadastramento feito pelo próprio devedor no site do “Serasa Limpa Nome”, destinando-se, apenas, à facilitação de negociação e quitação de dívidas com os credores, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão de proteção do crédito Repise-se que, o nome do autor não está inscrito nos cadastros de maus pagadores.
Há de ser registrado ainda que não há evidências de que a dívida tenha sido efetivamente cobrada pela ré.
De outro pórtico, sequer há indicativo de que a autora tenha sido prejudicada por negativa de créditos ou diminuição do score.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. (...) 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA (?SERASA LIMPA NOME?).
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.(....) 5.
Inicialmente, cumpre salientar que o site ?Serasa Limpa Nome? é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. 6.
Assim, o documento correspondente à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome” (ID17301507), não permite concluir que houve a efetiva negativação do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha). 7.
Nesse sentido: Acórdão 1262555, 07033326520198070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Para verificar se houve inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian. 9.
No caso, verifica-se que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente (extratos de ID17302226, p. 06/08) apontam a inexistência de dívida negativada no nome do autor/recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo, portanto, se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 10.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 11.
Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor/recorrido suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 12.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais(....) (Acórdão 1277472, 07002627620208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexigibilidade de débito e danos morais – Débito inexistente – Trânsito em julgado – Reconhecimento – Dano moral – Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas – Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material –– Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000072-90.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ?SERASA LIMPA NOME?.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar ?negativação? indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da ?pecha? pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço ?SERASA LIMPA NOME?, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas1, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de ?aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição? (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer ?negativação? efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o ?score de crédito? do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). 1 https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome- (TJDFT; Apelação Cível 0713285-38.2019.8.07.0016; Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS; Órgão Julgador Terceira Turma Recursal; DJE : 05/08/2019) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, reconheço a inexistência da dívida em discussão, mas julgo improcedente a pretensão indenizatória autoral.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito pela parte ré de 05 (cinco) faturas oriundas da ré, sob o contrato de nº inicial 1824 e no valor original total de R$ 574,70 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral no que concerne a pretensão condenatória a título de indenização por danos morais.
CONCEDO os efeitos da gratuidade da Justiça.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de November de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
04/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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16/05/2023 17:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
10/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 04:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 04:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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