TJRN - 0803455-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803455-71.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803455-71.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803455-71.2022.8.20.5001 Polo ativo IVO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, RAYANE TALITA SILVA DE LIMA, LUANA CARLA CAVALCANTI DO MONTE, ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803455-71.2022.8.20.5001 Apelantes: Ivo José dos Santos Auanny Gomes de Araújo Ewerton Moura Evangelista Herosbras Lima da Silva Jarlison Moura de Oliveira Santos Mayckel Rafael da Silva Micheline Gomes Torquato Nathan Jesuah Araújo de Macedo Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo – OAB/RN n. 8.822 Apelante: Elessandre da Silva Marinho Advogado: Dr.
Archelaws Silva Pereira Sátiro – OAB/RN n. 11.213 Apelante: Thiago da Silva Vitalino Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo – OBA/RN n. 4.727 Apelante: Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo Advogado: Dr.
Alysson Newton Cavalcante Peixoto – OAB/RN 18.115 Apelante: Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior Advogados: Dra.
Angela Silva de Lima – OAB/PE 49.469 Dra.
Rayane Talita Silva de Lima – OAB/PE n. 49.713 Dr.
Williany Aquino de Almeida – OAB/PE 53.210 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013, ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRETENSA NULIDADE POR NÃO TER SIDO CONCEDIDO ACESSO À “OPERAÇÃO PEDRA GRANDE”.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS INVESTIGAÇÕES TENHAM SE INICIADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA REFERIDA OPERAÇÃO.
PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E RENOVARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS.
PRETENSA NULIDADE POR NÃO TER SIDO CONCEDIDO ACESSO À QUEBRA DE DADOS DE IVO JOSÉ DOS SANTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO JÁ CONCEDIDO.
DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO.
PRETENSA NULIDADE POR NÃO TEREM SIDO ANALISADOS OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS, AINDA QUE DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
EXTRAÇÕES DE DADOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS.
RÉUS QUE, ALÉM DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INCONTESTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SE ASSOCIARAM PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E MOVIMENTAÇÃO DE QUANTIA VULTUOSA DE VALORES.
UTILIZAÇÃO DA "LARANJAS" PARA DESCARACTERIZAR A ORIGEM ILÍCITA DO PROVEITO ECONÔMICO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS PARA AFASTAR O DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR DA CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS QUE INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E COM GRANDE ATUAÇÃO NO ESTADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE DO CRIME DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013.
VALORES MOVIMENTADOS PELA ORCRIM SUPERIORES A R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS).
EXPRESSIVIDADE QUE AUTORIZA O INCREMENTO NA PENA-BASE DA LAVAGEM DE CAPITAIS.
COMPROVADA A ATUAÇÃO DO RÉU THIAGO GOMES MENEZES COMO UM DOS PRINCIPAIS FORNECEDORES DO RÉU IVO JOSÉ DOS SANTOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DE SUAS CONDUTAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Ivo José dos Santos, Auanny Gomes de Araújo, Ewerton Moura Evangelista, Herosbras Lima da Silva, Jarlison Moura de Oliveira Santos, Mayckel Rafael da Silva, Micheline Gomes Torquato, Nathan Jesuah Araújo de Macedo, Elessandre da Silva Marinho, Thiago da Silva Vitalino, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que, na Ação Penal n. 0803455-71.2022.8.20.5001, condenou: a) Ivo José dos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 2.381 (dois mil, trezentos e oitenta e um) dias-multa, no regime fechado; b) Thiago Gomes Menezes pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei 11.343/2006, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 966 (novecentos e sessenta e seis) dias-multa, no regime fechado; c) Nathan Jesuah Araújo de Macedo pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, no regime fechado; d) Jarlison Moura de Oliveira Santos pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 14 (catorze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no regime fechado; e) Mayckel Rafael da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão e 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, no regime fechado; f) Elessandre da Silva Marinho pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime fechado; g) Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 18 (dezoito) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 1.565 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, no regime fechado; h) Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime fechado; i) Cibelle Eliza Santos de Medeiros pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 719 (setecentos e dezenove dias) dias-multa, no regime fechado; j) Ewerton Moura Evangelista pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, no regime fechado; k) Micheline Gomes Torquato pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime fechado; l) Auanny Gomes de Araújo pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime fechado; e m) Herosbrás Lima da Silva pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 21580000 a 21580007, os apelantes Ivo José dos Santos, Auanny Gomes de Araújo, Ewerton Moura Evangelista, Herosbras Lima da Silva, Jarlison Moura de Oliveira Santos, Mayckel Rafael da Silva, Micheline Gomes Torquato e Nathan Jesuah Araújo de Macedo requereram, similarmente: I) a nulidade do processo em razão do cerceamento da defesa, por não ter sido concedido acesso à denominada “Operação Pedra Grande”; II) a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, caracterizando o “fishing expedition”; III) a absolvição dos crimes que lhes foram imputados.
O apelante Elessandre da Silva Marinho, nas razões de seu recurso, ID. 21580013, pediu a absolvição dos crimes de lavagem de capitais e participação em organização criminosa, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
Por sua vez, Thiago da Silva Vitalino e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, ID. 22307186, pleitearam: I) a nulidade da quebra de sigilo telemático e de dados do aparelho de Ivo José dos Santos, por não ter sido juntado cópia integral da cautelar ao processo, impedindo a análise de eventual quebra da cadeia de custódia, configurando cerceamento de defesa; II) a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação quanto aos indícios de autoria delitiva; III) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão de não terem sido apreciadas as diligências requeridas na resposta à acusação; IV) a absolvição por insuficiência de provas ou pelo reconhecimento do bis in idem na condenação simultânea dos crimes de participação em organização criminosa e associação para o tráfico; V) a reforma na dosimetria da pena.
Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior, ID. 23485913, requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos apelos, ID 21580035 e 23759572.
Em parecer, ID 22870741, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Ivo José dos Santos, Auanny Gomes de Araújo, Ewerton Moura Evangelista, Herosbras Lima da Silva, Jarlison Moura de Oliveira Santos, Mayckel Rafael da Silva, Micheline Gomes Torquato, Nathan Jesuah Araújo de Macedo e Thiago Gomes Menezes; e conhecimento e parcial provimento dos apelos de Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior e Elessandre da Silva Marinho, para afastar a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade quanto ao delito de participação em organização criminosa, reformar a negativação da variável das circunstâncias do crime em relação ao crime de lavagem de dinheiro para os recorrentes Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior e Elessandre da Silva Marinho e, quanto ao apelante Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, reduzir a pena-base do crime de lavagem de dinheiro para o mínimo legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DA DEFESA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE ACESSO À “OPERAÇÃO PEDRA GRANDE”.
Os apelantes não têm razão.
Inicialmente, destaco que a matéria já foi analisada pelo juízo a quo, oportunidade em que esclareceu que a Ação Penal n. 0803455-71.2022.8.20.5001 originou-se a partir das investigações conduzidas na “Operação Águas Rasas”, e que sequer tramita naquela unidade judiciária a denominada “Operação Pedra Grande”.
Ademais, em análise à representação da autoridade policial para a quebra de sigilo telefônico, é mencionado que as investigações se iniciaram a partir de informações acerca de um suposto grupo criminoso liderado por Asseandro de Azevedo Ferreira, vulgo “Ocean” ou “Oceano”, que deu origem à “Operação Águas Rasas”, para a qual foi concedido amplo acesso à defesa.
Logo, inexistem indícios de que a Ação Penal n. 0803455-71.2022.8.20.5001 tenha se originado a partir de informações coletadas na “Operação Pedra Grande”, a qual, friso, foi apenas mencionada em um único parecer do Ministério Público, em processo que sequer consta como apenso ou dependente.
Por tais motivos, rejeito a alegada nulidade.
PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E RENOVARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
Razão não assiste aos recorrentes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva.
Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.” (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024.).
As investigações iniciaram-se a partir de informações recebidas pela Polícia Federal acerca de um grupo criminoso liderado por Asseandro de Azevedo Ferreira, “indivíduo de alta periculosidade, voltado ao tráfico de drogas, roubos a bancos e tráfico de armas”, situado no bairro Felipe Camarão, Natal/RN, e responsável pelo cometimento de tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Após as investigações preliminares, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica de ramais supostamente utilizados por Asseandro de Azevedo Ferreira, Sheila Casimiro da Silva, Osmar Dantas Queiroga, e um indivíduo conhecido como “Josivelton”, todos ligados ao primeiro.
Com base nesses fatos e no relatório apresentado pela autoridade policial, o magistrado entendeu que restaram demonstrados os indícios mínimos de autoria delitiva, além da imprescindibilidade da medida, razão pela qual autorizou a interceptação telefônica dos ramais indicados e, em sequência, permitiu a renovação das diligências.
Verifico, assim, que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo foi amparada em elementos concretos, juntados após investigações preliminares conduzidas pela autoridade policial, não se podendo afirmar ser genérica e abstrata, como faz crer a defesa.
Quanto à titularidade do ramal telefônico (84) 98188-2533, atribuída ao apelante Ivo José dos Santos, destaco que a própria Lei 9.296/1996 não exige certeza, bastando a presença de “indícios razoáveis de autoria”, os quais foram confirmados no decorrer das investigações.
A inclusão do ramal telefônico se deu pela constatação de que este pertencia à rede de contatos dos alvos iniciais da “Operação Águas Rasas”, sendo compreensível que, durante as investigações, diversos ramais sejam incluídos, prorrogados ou excluídos.
Inclusive, após a autorização da inclusão do ramal (84) 98188-2533, a autoridade policial juntou ao feito o Auto Circunstanciado n. 03 (ID. 70708876), em que confirmou a sua titularidade, pertencente à Ivo José dos Santos, bem como detalhou a participação dele em diversos outros crimes.
Foram respeitados os preceitos legais e constitucionais para o afastamento da inviolabilidade das comunicações telefônicas, não se permitindo concluir ter incorrido em “fishing expedition” ou qualquer outro vício.
Logo, afasto as alegadas nulidades.
PRETENSA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ACESSO À QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E DE DADOS DE IVO JOSÉ DOS SANTOS.
Os recorrentes não têm razão também nesse ponto.
Ainda que a medida cautelar n. 0860803-81.2021.8.20.5001 não tenha sido juntada à Ação Penal n. 0803455-71.2022.8.20.5001, foi concedido o acesso da defesa àquele processo, oportunidade na qual puderam acompanhar todas as investigações conduzidas na “Operação Rota 101”, atrelada à “Operação Águas Rasas”, a fim de verificar se houve quebra da cadeia de custódia.
Foi certificado no ID. 21579831 que os causídicos foram habilitados no processo n. 0860803-81.2021.8.20.5001, referente à quebra de sigilo telemático e de dados de Ivo José dos Santos.
Inclusive, a defesa foi intimada para se manifestar acerca de alguma pendência de acesso aos dados constantes do referido feito, ID. 21579833, ocasião em que nada requereram.
Tal matéria sequer foi alegada durante todo o iter processual, restando preclusa.
PRETENSA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO APRECIADAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Ainda que, de fato, a defesa de Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo tenha requerido diligências na resposta à acusação, que, todavia, não foram apreciadas na decisão de ID. 21579528, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Isso porque, durante os demais atos do iter processual, não voltou a defesa a questionar as diligências inicialmente requeridas.
Inclusive, após a audiência de instrução, foram as partes intimadas a se manifestarem se ainda tinham interesse em alguma diligência, ocasião em que Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo apresentaram alegações finais em memoriais sem mencionar a necessidade de qualquer diligência.
Destaco, ainda, que a diligência requerida pela defesa, em alegações finais, resume-se a franquear o acesso ao processo n. 0814686-32.2021.8.20.5001, o qual já foi concedido.
Logo, inexistindo prejuízo à defesa, a qual teve o pedido atendido, ainda que extemporaneamente, não há nulidade a ser reconhecida, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS A) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Os apelantes Ivo José dos Santos, Auanny Gomes de Araújo, Ewerton Moura Evangelista, Jarlison Moura de Oliveira Santos, Mayckel Rafael da Silva, Micheline Gomes Torquato, Nathan Jesuah Araújo de Macedo, Elessandre da Silva Marinho, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Junior requereram a absolvição do crime de integar organização criminosa, por entender não restar comprovado o affectio societatis entre eles.
Os apelantes não têm razão.
As provas demonstraram a existência de uma “rede de traficância” no bairro de Mãe Luíza, em Natal/RN, liderada por Ivo José dos Santos, o qual era responsável por distribuir, comprar e fornecer drogas naturais e sintéticas ao mercado.
As mensagens de WhatsApp, constantes no processo 0860803-81.2021.8.20.5001, foram extraídas do armazenamento em nuvem Apple, vinculado às contas de e-mail pertencentes à Auanny Gomes de Araújo, companheira de Ivo José dos Santos, mas que eram utilizadas por ele para a comercialização de entorpecentes.
Tal fato, por si só, já comprova a titularidade dos ramais apontados como utilizados por Ivo José dos Santos, a exemplo do (84) 98188-2533.
Durante as investigações, foi apurado que o recorrente Ivo José dos Santos integrava a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, fazendo parte dos grupos de WhatsApp “Progresso Geral do SDC/RN”, “Grupo Sintonia do Morro” e “Sintonia Geral do SDC/RN”, demonstrado nas extrações de dados constantes no ID. 76624337 do processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001.
Inclusive, há uma mensagem enviada por Ivo José dos Santos em que incluiu uma pessoa conhecida como “Coroa Som” no chamado “prazo” (ID. 86405563 p. 188 do processo cautelar n. 0860803-81.2021.8.20.5001), que faz referência aos inadimplentes quanto ao pagamento de entorpecentes.
Ademais, as testemunhas Antônio Carlos Moriel e Antônio Edmílson Fernandes, policiais responsáveis pelas investigações, foram enfáticas quanto a existência de uma célula ligada à organização criminosa Sindicato do Crime, liderada por Ivo José dos Santos.
Narraram, ainda, toda a dinâmica do grupo criminoso, desde a comercialização de entorpecentes até o esquema utilizado para a lavagem de dinheiro.
As testemunhas afirmaram que Ivo José dos Santos seria o responsável por organizar o tráfico de drogas no bairro de Mãe Luiza, situado em Natal/RN.
Destacaram que o acusado era ligado à vários traficantes daquela região, onde movimentava quantias significativas de dinheiro, que eram “lavados” através de aquisições imobiliárias, veículos de luxo, dentre outros.
Quanto à participação de Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, as testemunhas relataram que foi possível identificar um forte vínculo entre ele e os réus Ivo José dos Santos e Thiago Gomes Menezes.
Afirmaram que Alan Ricardo tinha fácil acesso ao bairro de Mãe Luíza, e, devido a isso, era responsável por receber o dinheiro resultante da comercialização de entorpecentes diretamente dos traficantes vinculados a Ivo José.
No mais, as extrações de dados da nuvem Apple utilizada por Thiago Gomes Menezes, vinculada ao e-mail “[email protected]”, confirmaram que Alan Ricardo integrava a organização criminosa Sindicato do Crime, uma vez que ele noticiou que “Coroa som” foi inserido “no prazo” (ID. 86402606 p. 8 do processo cautelar n. 0860803-81.2021.8.20.5001).
Ainda que o apelante tenha juntado comprovação de que trabalhava com a venda de automóveis, o que ratificaria a versão de que a ligação mantida com Ivo José dos Santos e Thiago Gomes Menezes se resume à comercialização de carros e motos, tal tese não merece prosperar.
Isso porque, além da escusa apresentada restar isolada, não é capaz de afastar a certeza trazida pelo conjunto probatório, no sentido de que o recorrente integrava a organização criminosa Sindicato do Crime.
Tal conclusão não é extraída tão somente das extrações de dados, mas também dos relatos das testemunhas, uníssonos quanto à ligação de Alan Ricardo ao crime organizado.
Quanto à Auanny Gomes de Araújo, válido mencionar, inicialmente, que ela auxiliava Ivo José dos Santos, seu companheiro, a ocultar a prática dos delitos, criando diversos endereços eletrônicos que foram utilizados por ele para gerir o grupo criminoso que liderava.
As testemunhas destacaram, também, que Auanny Gomes de Araújo era responsável por administrar a loja de motos pertencente à Ivo José dos Santos, para dar uma aparência de legalidade à renda auferida pelo comércio de drogas.
Além disso, as extrações de dados apontaram que a ré também ficava encarregada de realizar as transferências bancárias via pix, referentes ao pagamento dos carregamentos de entorpecentes encomendados por Ivo José dos Santos: “2022-02-15 13:17:41-0300 – IVO: “AUANNY, tira desses dinheiro aí.
Manda 8, manda 7 mil (R$ 7.000,00 pro MAGO aí. 7 mil pro MAGO.
Viu? E vou lhe mandar um pix aí.
Você vai fazer um pix.
Eu vou lhe mandar o valor, que é dos óleo.
Que é pra liberar os óleo lá, viu?” (ID. 21579693 p. 19).
As investigações apontaram, ainda, que Ivo José recrutou Micheline Gomes Torquato e Elessandre da Silva Marinho, genitores de Auanny Gomes de Araújo, para participarem da organização criminosa.
Micheline Gomes Torquato, além de auxiliar Auanny Gomes de Araújo a administrar a loja de motos pertencente à Ivo José dos Santos, também permitia que fossem efetuados depósitos em sua conta bancária, tendo ciência da origem ilícita dos valores depositados.
Destaco o diálogo entre Ivo José e Auanny Gomes, ID. 21579693 p. 15 – 16, em que ela envia uma fotografia de um maço de dinheiro, o qual foi depositado na conta bancária de Micheline Gomes Torquato.
Na ocasião, Auanny Gomes pergunta a Ivo José “a conta ivo mãe tá esperando (…) pra depositar”, tendo ele respondido “bota na dela (…) o menino mandou ainda não”.
Posteriormente, tais valores foram enviados via pix para José Wellington Pontes da Silva, pessoa já condenada pelo crime de tráfico de drogas.
A ciência das atividades ilícitas praticadas por Ivo José ficaram claras, também, nas mensagens extraídas do celular pertencente à Micheline Gomes Torquato (ID. 21579694).
A acusada fazia parte de um grupo de WhatsApp denominado “Cross Motos”, fazendo referência à loja de motos de Ivo José.
No dia 16/04/2021, Micheline Gomes sugere trocar o nome da loja “Cross Motos” para “Ji Motos”, tendo Ivo José avisado que não seria uma boa ideia, pois os vizinhos desconfiariam que se trata de um esquema de lavagem de dinheiro.
Ainda na ocasião, o próprio Ivo José, ironicamente, sugeriu trocar para “RN Motos”, enquanto Auanny Gomes sugerira “1814 Motos”, todos fazendo referência à organização criminosa Sindicato do Crime do RN.
Já no dia 23/12/2021, Ivo José conversa com Micheline Gomes acerca da entrega de uma encomenda de 4kg (quatro quilos) da droga Skank, ocasião em que ela aconselha o genro a ter cuidado.
Por sua vez, Elessandre da Silva Marinho auxiliava Ivo José com a realização de negócios jurídicos, tendo registrado em seu nome bens pertencente a Ivo José, na tentativa de ocultar os bens adquiridos em razão da comercialização de entorpecentes.
Do celular de Elessandre da Silva (ID. 21579690) foram extraídas mensagens enviadas via WhatsApp que confirmaram a ciência inequívoca do recorrente quanto às atividades ilícitas praticadas por Ivo José.
No dia 04/02/2022, Elessandre da Silva se queixa com Micheline Gomes quanto ao relacionamento de Ivo José e Auanny Gomes.
Na oportunidade, enviou uma mensagem de áudio falando “Que fruto da destruição da família, pra ele (IVO) é normal.
Vendendo um negócio (possível referência ao tráfico de drogas) e destruindo família, destruindo filho, destruindo pai, destruindo mãe, destruindo casal, é destruição! (…) Vivia muito mais paz com o pouco que eu tinha, vivia minhas coisa direito, nannn, nannn que isso.”.
Foram também extraídas diversas mensagens que comprovam que diversos bens, comprados por Ivo José, eram registrados no nome de Elessandre da Silva.
Dentre eles, consta uma Amarok/VW, A3/Audi, Golf Highline/VW, além de uma granja localizada em São José de Mipibu/RN.
No relatório elaborado pela Polícia Federal, ID. 76624338 do processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001, consta a informação de que, no período de 1 (um) ano, Elessandre da Silva chegou a movimentar a quantia de R$ 1.991.815,00 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, oitocentos e quinze reais), quantia incompatível com a renda dele.
No tocante a Jarlison Moura de Oliveira Santos, vulgo “Jogador” restou comprovado que ele atuava como um dos revendedores dos entorpecentes repassados por Ivo José dos Santos.
Os diálogos extraídos no processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001 demonstram o vínculo associativo entre Jarlison Moura e Ivo José.
Nas conversas constantes no ID. 79648598 p. 84 – 81, os acusados discutiam sobre a venda de drogas fornecidas por Ivo José, a quantidade em estoque e o repasse dos valores arrecadados, o qual variava entre transferências bancárias via pix e entrega de maços de dinheiro.
A titularidade do ramal telefônico 46 9103-9068 foi evidenciada nos comprovantes de transferência enviados por Jarlison Moura a Ivo José, ID. 79648598 p. 86, bem como a partir dos relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal.
Quanto à participação de Mayckel Rafael da Silva, vulgo “Biba”, as investigações apontaram que ele teria grande importância na organização criminosa.
Seria ele responsável por “arrendar prédios para supostos depósitos de drogas, habilitar chips, além de auxiliar IVO em contatos com fornecedores e compradores de entorpecentes”.
Das extrações de dados contidas no processo n. 0859257-88.2021.8.20.5001, é possível verificar que o contato entre Mayckel Rafael e Ivo José era quase diário.
Os acusados frequentemente conversavam sobre a gerência do tráfico de drogas liderado por Ivo José, bem como o repasse dos valores auferidos na atividade criminosa.
Mayckel Rafael disponibilizava a própria conta bancária para movimentação de ativos, o que permite concluir que o ramal telefônico 99566-8476 lhe pertencia.
Em relação a Nathan Jesuah Araújo de Macedo, vulgo “Coroa boy”, o recorrente era um dos principais revendedores dos entorpecentes de Ivo José.
Existem diversas conversas entre os dois, em que tratam acerca da aquisição de entorpecentes e repasse dos valores financeiros.
No relatório de informações (ID. 79648598), a Polícia Federal destacou que a movimentação financeira entre eles era intensa.
Em uma das prestações de contas, a autoridade policial constatou a movimentação de cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), advindos do tráfico ilícito de entorpecentes.
Vejo também que Nathan Jesuah se utilizava de várias contas bancárias, inclusive a de sua companheira, Rafaela Bruna de Lima, para realizar transferências direcionadas a Ivo José.
Em um diálogo (ID. 79648598 p. 71), o recorrente Nathan Jesuah chegou a mencionar “trabalho com você faz tempo”, o que confirma o vínculo associativo entre os réus.
Quanto a Ewerton Moura Evangelista, vulgo “Atacante”, as provas demonstraram que sua participação no grupo criminoso seria voltada à revenda das drogas, bem como guardá-las em depósito.
Foram obtidos diversos diálogos entre Ewerton Moura e Ivo José acerca do repasse de entorpecentes para revenda, além da prestação de contas.
Friso que o próprio recorrente enviou uma foto sua a Ivo José, o que afasta qualquer dúvida quanto à titularidade do ramal telefônico 8127-7813.
Em relação a Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior, restou comprovada sua participação na organização criminosa, na condição de “laranja”.
Isso porque a conta bancária de titularidade de Marcos Dezesseis era utilizada pelos demais réus para movimentação dos ativos provenientes da mercancia de entorpecentes.
Inclusive, consta no relatório de ID 79648598 do processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001, que Marcos Dezesseis era “um dos principais recebedores de créditos/depósitos do comércio de drogas existente entre IVO JOSÉ, ALAN RICARDO e THIAGO GOMES”.
Menciona ainda o relatório que a conta bancária de Marcos Dezesseis chegou a movimentar mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), advindos de depósitos realizados por “clientes” de Ivo José, como forma de pagamento das drogas.
Logo, entendo que o conjunto probatório permite concluir que todos os apelantes integravam, com animus associativo estável e permanente, a organização criminosa liderada por Ivo José.
Por tais motivos, mantenho a condenação.
B) TRÁFICO DE DROGAS Requerem os apelantes Ivo José dos Santos, Ewerton Moura Evangelista, Jarlison Moura de Oliveira Santos, Mayckel Rafael da Silva, Nathan Jesuah Araújo de Macedo e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de não restar comprovada a ligação entre eles e a corré Cibelle Eliza Santos de Medeiros, com quem foram apreendidos entorpecentes.
Os apelantes não têm razão.
A materialidade delitiva restou comprovada através do Termo de Apreensão n. 1389619/2022, ID. 21579248 p. 4, e Laudo de Perícia Criminal Federal, ID. 21579248 p. 22 – 27, os quais atestam a apreensão de 321g (trezentos e vinte e um gramas) de cocaína na residência de Cibelle Eliza Santos de Medeiro.
A autoria delitiva foi demonstrada através da quebra de sigilo telefônico, autorizada no processo n. 0860803-81.2021.8.20.5001, bem como nos relatos das testemunhas Mateus Arcas Lopes dos Santos e Antônio Edmílson Fernandes.
Existem conversas mantidas entre Ivo José dos Santos e Cibelle Eliza Santos de Medeiro, vulgo “Carlito”, a qual realizava a comercialização de entorpecentes, como também era abastecida por ele.
Nos diálogos (ID. 79648598 do processo 0859257-88.2021.8.20.5001 e ID. 77735499 do processo 0860803-81.2021.8.20.5001), os réus tratam sobre a entrega de carregamento de entorpecentes, além do repasse do lucro resultante do tráfico.
Destaco: “CARLITO: Bom dia patrãozinho Quanto o knk ? CARLITO: Pra seu funcionário IVO: Só segunda CARLITO: Ta” (ID. 79648599 p. 30) “IVO: [mensagem de áudio]: Sobrando pra mim, ‘home’.
Na sua mercadoria faltou duas ‘caixa’.
Aí eu queria até ver com tu como é que vai resolver esse negócio aí.
Aí (tosse) do cara lá faltou um.
Tem mais quatro ali que não presta, entendeu? Foda, pô.
Tudo ficou pra mim esses prejuízo aí, ‘home’.
Aí mais duas ‘caixa’ aí.
Dá o que? Dá 15 mil ‘conto’, 14 mil.
Foda, ‘home’.
CARLITO: [mensagem de áudio]: ‘Ói’, eu juro a você que enquanto vida eu tiver eu ‘num’ boto mais nada fiado.
Boto na mão dele uma coisa que eu, for pouca, entendeu? Mas foi, num foi só pra ele, foi pra outros, ‘tendeu’? Aí ele botou pra outros.
Então pra ter esse aperreio, Deus me livre.
Boto mais nunca.
Tenho saúde pra isso não, meu ‘fi’.
Tenho saúde mesmo.
Dor de cabeça aqui é mato em mim.” (ID 79648598 p. 57) Das interceptações, verifico ainda conversas entre Ivo José dos Santos e os demais acusados, responsáveis pela venda das drogas distribuídas por ele.
Há diálogos entre ele e Nathan Jesuah Araújo de Macedo, vulgo “coroa boy”, (ID. 77735501 p. 133), Ewerton Moura Evangelista, vulgo “Atacante” (ID. 77735499 p. 40), Mayckel Rafael da Silva, vulgo “Biba” (ID. 77735499 p. 34 – 35), Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, vulgo “Galeguinha” (ID. 86402606) e Jarlison Moura de Oliveira dos Santos, vulgo “Jogador” (ID. 77735499 p. 37).
A participação dos acusados no tráfico ilícito de entorpecentes restou ainda demonstrada pelos relatos da testemunha Mateus Arcas Lopes dos Santos, Delegado da Polícia Federal, responsável pelas investigações.
Em juízo, a testemunha esclareceu que o grupo criminoso liderado por Ivo José dos Santos era, de fato, responsável pela comercialização de entorpecentes em Mãe Luíza.
Quanto à atuação dos apelantes, disse que Mayckel Rafael da Silva atuava na parte operacional do tráfico de drogas, fazendo contato com os demais vendedores situados em Natal/RN.
Ewerton Moura, Nathan Jesuah, Alan Ricardo e Jarlison Moura atuavam como distribuidores e revendedores dos entorpecentes de Ivo José dos Santos, bem como a corré Cibelle Eliza Santos de Medeiros.
Ainda que não tenham sido apreendidas drogas na posse dos apelantes, o conjunto probatório aponta que eles possuíam ligação com Cibelle Eliza Santos de Medeiros, com quem foram encontrados entorpecentes, pois todos eram integrantes da “rede de traficância” liderada por Ivo José dos Santos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão” (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.470.304/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
Logo, comprovado o liame subjetivo entre os apelantes e Cibelle Eliza Santos de Medeiros, mantenho a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
C) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Requerem os apelantes Ivo José dos Santos, Herosbras Lima da Silva, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Thiago Gomes Menezes a absolvição do crime de associação para o tráfico, argumentando, para tanto, que não restou comprovado o vínculo estável e permanente entre os réus, além da existência de bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e participação em organização criminosa.
Os apelantes também não têm razão nesse ponto.
Verifico que o conjunto probatório comprovou a existência de dois núcleos formados para o comércio ilícito de entorpecentes: um entre Ivo José dos Santos e Herosbras Lima da Silva; e outro entre Ivo José dos Santos, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Thiago Gomes Menezes.
No decorrer das investigações, apurou-se que Herosbras Lima da Silva, vulgo “Eros”, seria um dos fornecedores de drogas a Ivo José dos Santos.
Tal conclusão foi extraída a partir de diversos diálogos existentes entre ambos, nos quais Herosbras Lima comunica o local e o responsável para a entrega de entorpecentes.
Cito: “Patrao([email protected]) : EROS: Deixe eu te falar.
Esse número aí que eu tou te mandando aí... É pra entregar os três quilos! Os três quilos! Tá entendendo? Os três quilos aí tá? E eu vou deixar quieto esse negócio do pó.
Tu manda o cara deixar o dinheiro aí... por que isso aí é danado pra dar merda... pra num dá... acontecendo um monte de coisa aí... de atrapalhada aí... tá entendendo? Manda ele deixar o...
Manda ele deixar só o dinheiro do frete pro cara lá mermo...
De noite num vamo carregar mais nada não, tá entendendo.
Olhe a hora! Que já é sete horas, oito horas, pow...
Já era para ter resolvido isso daí...
O cara tá: desde cinco hora que eu tou chegando aí em ti. 2020-12-13 19:34:37-0300” “Desconhecido : IVO: Não pow! O Uber num foi não! Que... o dinheiro num tá aqui comigo, pow? Ele tava na casa dele, lá na rodoviária.
Aí ele tava esperando eu lá, entendeu?...
Só que eu disse a ele... só que eu disse a ele que o dinheiro tava aqui pow, pra pegar...
Aí ele tá indo aí pra árvore...
Só que ele tá indo lá por baixo, pow...
E eu tou indo aqui pela BR. 2020-12-13 18:46:31-0300” (ID. 79648598 p. 21 – 22 do processo n. 0859257-88.2021.8.20.5001) As investigações apuraram ainda que Herosbras Lima da Silva foi preso em flagrante no dia 17/09/2021, por furto de energia.
Em decorrência disso, Ivo José dos Santos se associou com Tiago Gomes Menezes, passando este a ser seu principal fornecedor de entorpecentes.
Da mesma forma, os diálogos extraídos no processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001 demonstram a intensa negociação entre Ivo José e Tiago Gomes, nos quais discutem acerca da qualidade e peso dos produtos, bem como os respectivos pagamentos.
Em um dos diálogos, Tiago Gomes chega a mencionar que “quilo de pedra é R$ 24.000,00 que eu vendo a ele.
E um quilo dessa porra aí é sete cruzeiro, tá entendeno? Eu vendi 18 quilo de pedra pra ele. É por isso que ele sente firmeza em mim, tendeu?”, o que reforça a versão acusatória de que os apelantes tratavam acerca de entorpecentes via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Quanto à participação de Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, ficou comprovado que ele serviu de “ponte” entre Ivo José e Tiago Gomes.
A respeito, o Relatório de Informação n. 31/2022 – FT-SUSP/RN, elaborado pela Polícia Federal, aponta que Alan Ricardo seria o “braço direito” de Tiago Gomes, ficando responsável por distribuir e arrecadar dinheiro para este.
Tal atuação restou também comprovada através dos diálogos extraídos no processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001, em que Alan Ricardo e Ivo José discutem acerca da contabilidade dos entorpecentes comercializados pelos revendedores de Ivo José, a exemplo de Jarlison Moura de Oliveira Santos.
O vínculo estável e permanente destinado ao comércio ilícito de entorpecentes entre os apelantes foi demonstrado, também, pelos relatos judiciais da testemunha Mateus Arcas Lopes dos Santos, o qual esclareceu acerca da dinâmica existente entre eles para a aquisição e distribuição de drogas, e, posteriormente, o repasse dos valores arrecadados.
Logo, não deve prosperar a tese defensiva de ausência de provas que comprovem o vínculo entre os recorrentes.
Igualmente incabível a alegação de que a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e participação em organização criminosa configure bis in idem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos” (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Presente o vínculo associativo especificamente destinado para o cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, e o vínculo associativo e hierarquizado para prática de crimes cujas penas máximas ultrapassem a 4 (quatro) anos.
Desta forma, tratando-se de tipos penais autônomos, inviável o reconhecimento do bis in idem.
Portanto, mantenho a condenação também pelo delito de associação para o tráfico.
D) LAVAGEM DE CAPITAIS Os apelantes Ivo José dos Santos, Auanny Gomes de Araújo, Thiago Gomes Menezes, Jarlison Moura de Oliveira Santos, Micheline Gomes Torquato, Elessandre da Silva Marinho, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Junior requereram a absolvição do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998, por entenderem não restar comprovado que os réus tinham ciência da origem ilícita dos valores, e de que estes provinham de atividades criminosas.
Razão não lhes assiste.
As provas do processo confirmaram que os réus auxiliaram Ivo José dos Santos a ocultar e dissimular a natureza ilícita dos valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes.
As extrações de dados apontaram que Elessandre da Silva Marinho, Micheline Gomes Torquato e Auanny Gomes de Araújo forneceram suas contas bancárias a Ivo José dos Santos, a fim de que movimentasse os valores oriundos de atividades ilícitas.
Particularmente quanto a Elessandre da Silva Marinho, foi inclusive demonstrado que ele registrava em seu nome bens móveis e imóveis pertencentes a Ivo José dos Santos, adquiridos com valores auferidos de forma ilícita, considerando a incompatibilidade com a renda declarada pelo acusado.
Já Micheline Gomes Torquato e Auanny Gomes de Araújo eram responsáveis por realizar as transações bancárias, via pix, para compra do carregamento de entorpecentes que, posteriormente, seriam distribuídas aos traficantes vinculados Ivo José dos Santos.
Destaco que os elementos probatórios que demonstraram a ciência da origem ilícita dos valores já foram devidamente analisados anteriormente, fazendo-se desnecessários maiores discussões.
Quanto a Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, as mensagens extraídas da nuvem Apple utilizada pelo primeiro ([email protected]), constantes no ID. 86402606 do processo cautelar n. 0860803-81.2021.8.20.5001, demonstram várias transferências bancárias feitas por eles aos “laranjas” vinculados a Ivo José dos Santos.
Inclusive, há diversos diálogos em que Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo pergunta a Thiago Gomes Menezes sobre qual conta bancária pode ser utilizada para pagamentos via pix dos valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes.
Nesses mesmos diálogos, os acusados enviam comprovantes das transferências destes valores aos “laranjas”.
O réu Jarlison Moura de Oliveira Santos, um dos traficantes ligados a Ivo José dos Santos, realizava o depósito dos valores advindos da mercancia de entorpecentes na conta bancária pertencente a Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior, que atuava como “laranja”.
Particularmente quanto a Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior, friso que há evidências de que o réu tinha ciência da origem ilícita dos valores depositados em sua conta bancária.
Isso porque, das extrações de dados, verifico que a conta bancária de titularidade de Marcos Dezesseis era utilizada por quase todos os réus, para a movimentação dos ativos advindos do comércio ilícito de entorpecentes.
Inclusive, consta no relatório de ID 79648598 do processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001, que a conta bancária de Marcos Dezesseis chegou a movimentar cerca mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não sendo crível acreditar que o réu não soubesse da movimentação de tamanha cifra.
Mantenho, pois, a condenação dos réus pelo crime de lavagem de capitais.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA Pretendem os réus Elessandre da Silva Marinho, Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Junior, Thiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo a reforma da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Os apelantes não têm razão.
I) Elessandre da Silva Marinho Quanto ao crime de participação de organização criminosa, o juízo sentenciante reconheceu como desfavorável o vetor da culpabilidade, por entender se tratar de organização criminosa “altamente estrutura e de elevado poderio bélico, além de responsável pela prática de diversos crimes (…)”.
De fato, a organização criminosa Sindicato do Crime do RN possui ampla atuação no estado, sendo responsável pelo cometimento de diversos delitos, o que confirma o poderio financeiro e bélico do grupo criminoso, apto a justificar o incremento na pena-base.
Da mesma forma, mantenho a exasperação do vetor da culpabilidade quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
O magistrado sentenciante corretamente exasperou a variável em razão do “grau dos valores lavados”.
Ainda que o próprio tipo penal já compreenda a conduta de ocultar a origem ilícita de capitais, é permitida a exasperação da pena-base caso se trate de grandes volumes de valores, por extrapolar o comum ao tipo.
No caso, os relatórios elaborados pela Polícia Federal apontaram que, num período de um ano, a conta bancária de Elessandre da Silva chegou a movimentar quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que permite o recrudescimento da reprimenda.
Portanto, deve ser mantida inalterada a pena de Elessandre da Silva Marinho.
II) Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Junior Inexistem reparos a serem feitos na pena imposta ao acusado Marcos Dezesseis Ferreira Dos Santos Junior, uma vez que justificada nos mesmos termos que o réu Elessandre da Silva Marinho.
III) Thiago Gomes Menezes No tocante ao crime de associação para o tráfico, o magistrado a quo reconheceu como desabonador o vetor da culpabilidade, em razão do fato de ele ser um dos principais fornecedores de drogas “em grande quantidade” para Ivo José.
Mantenho a exasperação, considerando que as extrações de dados confirmaram a intensa negociação de entorpecentes entre Ivo José e Thiago Menezes, ficando este responsável por entregar grandes quantidades e diferentes tipos de entorpecentes, o que confirma o plus na reprovabilidade da conduta.
Mantenho também a exasperação do vetor da culpabilidade quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
O magistrado sentenciante corretamente exasperou a variável em razão do “grau dos valores lavados, a saber, na casa um milhão”.
Logo, inalterada a pena imposta ao réu Thiago Gomes Menezes.
IV) Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo Também inexistem reparos a serem feitos, considerando que a exasperação da pena-base seguiu os mesmos moldes que os demais.
Destaco que, particularmente quanto ao crime de lavagem de capitais, o Relatório Policial constante no ID. 79648598 do processo cautelar n. 0859257-88.2021.8.20.5001 aponta que a comercialização de entorpecentes desenvolvida por Alan Ricardo resultou na arrecadação de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês, quantia essa que era lavada através de depósitos em contas bancárias em nome de terceiros.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803455-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
24/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
24/05/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:30
Juntada de despacho
-
23/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/05/2024 08:53
Juntada de termo de remessa
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:38
Juntada de despacho
-
26/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/02/2024 13:35
Juntada de termo de remessa
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de razões finais
-
23/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:45
Decorrido prazo de Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Junior em 14/12/2023.
-
12/01/2024 07:41
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/12/2023 02:32
Decorrido prazo de RAYANE TALITA SILVA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:44
Decorrido prazo de RAYANE TALITA SILVA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RAYANE TALITA SILVA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803455-71.2022.8.20.5001 - Natal Apelantes: Ivo José dos Santos Nathan Jesuah Araújo de Macedo Ewerton Moura Evangelista Micheline Gomes Torquato Auanny Gomes de Araújo Herosbras Lima da Silva Mayckel Rafael da Silva Jarlison Moura de Oliveira Santos Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo – OAB/RN n. 8.822 Apelante: Elessandre da Silva Marinho Advogado: Dr.
Archelaws Silva Pereira Sátiro – OAB/RN n. 11.213 Apelantes: Thiago da Silva Vitalino Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo – OBA/RN n. 4.727 Apelante: Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior Advogado: Dra.
Rayane Talita Silva de Lima – OAB/PE n. 49.713 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação das partes apelantes Thiago da Silva Vitalino, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Marcos Dezesseis Ferreira dos Santos Júnior, por meio de seus defensores, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
04/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 03:08
Decorrido prazo de LUANA CARLA CAVALCANTI DO MONTE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:47
Decorrido prazo de LUANA CARLA CAVALCANTI DO MONTE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LUANA CARLA CAVALCANTI DO MONTE em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:53
Juntada de Petição de razões finais
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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