TJRN - 0800444-22.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800444-22.2022.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMERCIAL DO TRIGO LTDA EXECUTADO: J P DE LIMA PANIFICADORA CONVENIENCIA - ME, RENATA PINHEIRO DA SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do despacho de id. 143658506, intimo a parte exequente para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 10 de junho de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO DA SILVA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de J P DE LIMA PANIFICADORA CONVENIENCIA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de J P DE LIMA PANIFICADORA CONVENIENCIA - ME em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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22/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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16/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 14:58
Processo Reativado
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:19
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO DA SILVA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Decorrido prazo de J P DE LIMA PANIFICADORA CONVENIENCIA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO DA SILVA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de J P DE LIMA PANIFICADORA CONVENIENCIA - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800444-22.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Comercial do Trigo Ltda Requerido(a): J P DE LIMA PANIFICADORA CONVENIENCIA - ME e outros SENTENÇA COMERCIAL DO TRIGO LTDA ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial contra J P DE LIMA PANIFICADORA CONVENIÊNCIA (PANIFICADORA CONVENIÊNCIA LUCAS) e RENATA PINHEIRO DA SILVA LIMA, visando à satisfação de dívida garantida por título executivo extrajudicial.
Após regular tramitação do feito e determinação de bloqueio de valores, por meio da petição de id. 109947038, o exequente requereu a extinção do feito, alegando que a dívida foi integralmente quitada, bem como a liberação de valor anteriormente bloqueado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que houve a liquidação da dívida, o que foi informado pelo próprio exequente, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Quanto ao valor anteriormente bloqueado, não há óbice a sua liberação, eis que já havia sido convertido em favor do exequente e determinada a expedição de alvará por meio da decisão de id 103342083.
Também observo necessário o desbloqueio do valor determinado por meio da referida decisão, já que a parte informou o pagamento integral da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão de id. 103342083, em relação à expedição de alvará em favor do exequente.
Procedo ao desbloqueio de valores, conforme comprovantes ora anexados.
Condeno a parte executada nas custas processuais antecipadas pela exequente e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:48
Outras Decisões
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04/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:32
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO DA SILVA LIMA em 27/04/2023.
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28/04/2023 05:18
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO DA SILVA LIMA em 27/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:43
Outras Decisões
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03/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:52
Juntada de diligência
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22/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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