TJRN - 0829883-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829883-27.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se do recurso especial (Id. 18860453) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17219514) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 17441495) pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 18331025): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 42 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19517055). É o relatório.
Ao compulsar os autos, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal se refere à repetição do indébito em dobro, uma vez que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pertinente, portanto, ao Tema 929/STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC ", submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1823218/AC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
REsps 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE - Processos destacados de ofício pelo relator).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos autos em razão de sua vinculação com o REsp 1823218/AC - Tema 929, afeto à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de justiça, ainda pendente de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
17/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 07:55
Recebidos os autos
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26/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
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26/08/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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