TJRN - 0808110-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808110-28.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré: REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 158810272, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 10:05
Juntada de devolução de mandado
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07/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808110-28.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Executado: ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Ante o exposto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 17:51
Processo Reativado
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12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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26/09/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808110-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808110-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Demandado: ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BANCO SANTANDER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o demandante que "o Réu celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - Crédito Reorganização – nº 00331872320000007020 - Operação nº (1872000007020320424), em 18/05/2022, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira".
Discorreu que "a quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu já acrescido de encargos foi no valor de R$ 153.646,39 (cento e cinquenta e três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 10.112,33 (dez mil e cento e doze reais e trinta e três centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 17/07/2022 e a última com o vencimento previsto para o dia 17/02/2024".
Alegou que "o Réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 20/04/2023 no valor de R$ 210.927,66".
Postulou, ao fim, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 210.927,66.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 210.927,66, decorrente de empréstimo por si disponibilizado ao réu.
Considerando a ausência de contestação, forte no art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a situação de inadimplência narrada na inicial.
Estando, pois, o autor legalmente respaldado no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida impositiva.
Cabe aqui um adendo, o instrumento contratual que deu origem ao débito não foi juntado aos autos, de forma que não são possíveis estabelecer quais encargos de normalidade e contratual foram contratados.
Apesar disto, diante da revelia, impõe-se reconhecer como devido o débito apontado na exordial.
Contudo, para fins de correção da dívida após a propositura será aplicada a taxa SELIC, a contar da citação do promovido, por força do art. 406 do CC, cuja aplicação se impõe na falta do instrumento contratual (Vide Tema 112 do STJ e AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP).
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 210.927,66, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), e a contar da citação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE em 13/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/08/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:43
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808110-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Réu: ANTONIO MARCOS DE ALBUQUERQUE DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:46
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/05/2023 11:23
Juntada de custas
-
02/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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