TJRN - 0862301-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/09/2025 10:31
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862301-81.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: YONEKAL LIMA GOMES DESPACHO Tendo o processo sido extinto, por causa processual, sem que tenha havido a citação do réu, encaminhem-se os autos à superior instância, para a apreciação do recurso interposto.
P.I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:12
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862301-81.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: YONEKAL LIMA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora veio opor embargos de declaração em face da sentença retro, alegando que houve acordo extrajudicial entre as partes, e requerendo a sua homologação, informando este juízo ter sido omisso quanto a isso.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, evidenciando a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que os vícios de contradição, omissão ou obscuridade deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Conforme dito na sentença proferida, inexiste nos autos a alegada transação extrajudicial que teria sido realizada.
Assim, não há omissão a ser suprida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em foi proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0862301-81.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: YONEKAL LIMA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora veio aos autos requerer a suspensão do processo, até 19/03/2027, sob a alegação de que houve convenção das partes, até que a dívida integral seja paga.
Proferiu este juízo o despacho de Id. 136837703, salientando que o requerimento formulado não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses legais aventadas, dada a ausência de convenção entre as partes que tenha sido apresentada nos autos.
Agora veio a parte autora anexar a imagem de uma tela de computador, informando tendo sido retomado pelo o pagamento das parcelas devidas, ratificando o seu dito requerimento.
Permissa venia, conforme já dito anteriormente, para que haja a suspensão do processo, pela causa informada, isso deve ter sido convencionado por ambas as partes, mediante instrumento apresentado em juízo.
Não se tem essa hipótese, considerando-se a inexistência dessa convenção, mas apenas a retomada pelo devedor dos pagamentos devidos, mediante acordo na seara extrajudicial.
Portanto, isso leva à perda do objeto e à consequente extinção do feito.
Assim sendo, decreto a extinção do presente processo, por perda superveniente do seu objeto, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação do réu.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862301-81.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: YONEKAL LIMA GOMES DECISÃO Defiro a substituição requerida no Id. 130653904, ante a ausência de citação da ré.
Quanto ao requerimento de Id. 130641530, ele não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses legais aventadas, dada a ausência de convenção entre as partes que tenha sido apresentada nos autos.
Destarte, intime-se a parte autora para anexar o ajuste entre as partes pela suspensão do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua extinção, sem a resolução do seu mérito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862301-81.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: YONEKAL LIMA GOMES DESPACHO Trata-se de processo de busca e apreensão com liminar deferida, que determina o impedimento via RENAJUD caso seja requerido pela parte autora.
Desse modo, defiro pedido de impedimento de circulação de veículo, contido em Id 106414348.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862301-81.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 19 de junho de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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04/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 05:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2022 23:59.
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16/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:56
Juntada de custas
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26/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:20
Juntada de custas
-
23/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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