TJRN - 0825468-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0825468-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MILENE CARVALHO BATISTA Advogado(s) do reclamante: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR, RODRYGO AIRES DE MORAIS Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MILENE CARVALHO BATISTA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, igualmente qualificado(a).
Aduziu a autora ser estudante do 3° período do curso de medicina na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró/RN - FACENE.
Em julho de 2023, participou de seleção referente ao "Edital de Transferência Externa 2023/2 para o Curso de Medicina da Universidade Potiguar - oferta de vagas remanescentes em Curso de Graduação presencial".
Afirmou ter participado da seleção com a intenção de realizar o restante do seu curso de medicina na cidade de Natal/RN, onde já residia, o que diminuiria as suas despesas relacionadas à moradia, alimentação e deslocamento, e que foi classificada para a segunda etapa do processo.
Alegou que como requisito de caráter eliminatório da segunda etapa da seleção deveria apresentar histórico da graduação, tendo procedido, então, com o envio.
Entretanto, recebeu comunicação por e-mail informando a sua desclassificação por faltar carimbo e assinatura nessa documentação.
Por fim, requereu a condenação da ré em R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 99.000,00 a título de danos materiais.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo defensivo (ID. 119035083). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DECRETO a revelia da ré com esteio no art. 344 do CPC.
Cumpre asseverar que o presente feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, II, do CPC, tendo em vista que a parte promovida, conquanto citada, não ofertou defesa em tempo hábil.
De acordo com a própria narrativa da inicial, a autora recebera o documento solicitado.
Em relação às características do documento emitido pela parte demandada, há de ser respeitada a autonomia administrativa das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da CF, que lhes conferiu a competência (e discricionariedade) para estabelecer a sua organização e estrutura de administração, inclusive no que se refere a emissão de documentos, como o histórico da graduação acadêmica, salvo se houvesse imposição de padronização normativa pelo MEC, o que não é o caso.
Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 53, igualmente concede autonomia às universidades na definição dos seus estatutos e regimentos internos, in verbis Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Dessa forma, entende-se que a universidade, no gozo de sua autonomia administrativa e quando em acordo com as normas gerais, pode emitir documentação da forma que achar mais pertinente a sua estrutura organizacional.
No caso em tela, a necessidade de assinatura e carimbo era requisito do edital de transferência da universidade para a qual a autora pretendia ingressar, cabendo a esta, portanto, a devida conferência dos parâmetros da documentação, a fim de nova solicitação à ré em tempo hábil.
A autora não apresenta indício algum de negativa da emissão de documentação por parte da demandada, tampouco da especificação da sua solicitação levando em conta os requisitos do edital de transferência, motivo porque se conclui pela total ausência de falha de serviço.
Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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21/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:47
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/02/2024 12:36
Juntada de termo
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24/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:14
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/12/2023 02:36
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:24
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:36
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825468-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MILENE CARVALHO BATISTA Advogado(s) do reclamante: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR, RODRYGO AIRES DE MORAIS Réu: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/12/2023 07:29
Recebidos os autos.
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01/12/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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