TJRN - 0102506-22.2014.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0102506-22.2014.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 112.328,44 AUTOR: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB0016253A RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOCO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO Avenida Cabo Branco, 2580, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Por Ordem do(a) Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 153199676 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0102506-22.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOCO DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória e planilha de cálculo observando os índices indicados na sentença condenatória, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para despacho.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/05/2025 15:23:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 153199676 25053015232217500000142703083 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Processo: 0102506-22.2014.8.20.0102 -
25/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO DE BRITTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:25
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO DE BRITTO em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0102506-22.2014.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 112.328,44 AUTOR: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB0016253A RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOCO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI FABRICIO BELTRAO DE BRITTO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 109102884 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0102506-22.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITTO, já qualificado, em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN, igualmente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos valores devidos por ter prestado assessoria jurídica especializada para o Município requerido.
Narra à exordial que, apesar de ter fornecido a assessoria especializada, o Município requerido teria deixado de realizar o pagamento dos serviços, pelo que teria gerado hipótese de inadimplemento contratual, pugnando pela tutela jurisdicional com vistas a condenar o Município requerido ao pagamento do valor da causa.
Anexou procuração de documentos.
Benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos no ID. 64431335 - Pág. 62.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou Contestação ao feito (ID. 64431335 - Pág. 66-73) sustentando, em sede de preliminar, inépcia da inicial, por não apresentar original do termo ao gestor municipal à época, bem como por não ter sido comunicado ao Município a existência do apontado negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora, por não atendimento dos requisitos necessários para tal benefício; no mérito, aduziu a improcedência do feito, tendo em vista a ausência de firma reconhecida ao contrato celebrado entre as partes, bem como por não ter a parte autora comprovado a inadimplência do Município Requerido.
Ato contínuo, sobreveio ao feito Réplica à Contestação nos termos do ID. 64431335 (Pág. 81-83) em que a parte autora sustenta que foi contratada pela municipalidade através de contrato de prestação de serviço no qual previa o percentual de 20% (vinte por cento) do valor eventualmente recuperado nas ações judiciais em que a parte autora patrocinasse na área tributária.
Aponta, ainda, que não procede o argumento de desconhecimento do Município requerido quanto à estipulação do contrato, tendo em vista que o prefeito à época teria participado de audiências e outros atos judiciais junto à parte autora, já tendo o Município requerido, ainda, consentido com o pagamento dos honorários.
Ao final, defendeu a inadimplência contratual, bem como a resistência do Município requerido em realizar o pagamento dos valores que lhes seriam devidos, pelo que pugnou pela total procedência do feito a condenar o Município requerido ao pagamento de honorários no valor requerido à exordial.
Em ID. 64431335 (Pág. 89) sobreveio petitório da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que em petitório de ID. 64431335 (Pág. 104) sobreveio manifestação do Município requerido pugnando, igualmente, pelo julgamento antecipado da lide.
Nos termos do ID. 68409730, este Juízo manifestou-se no sentido de o feito ainda não comportar julgamento da lide, tendo em vista que inexistia à época trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução de n. 0002864-81.2011.8.20.0102, hipótese que poderia ensejar a devolução dos valores à parte exequente, pelo que seria devido aguardar o trânsito em julgado dos apontados embargos.
No mesmo ato, determinou o Juízo a manifestação da parte autora para apresentar razões finais, se manifestando sobre a vedação contida no art. 167, inciso IV, da CF e remuneração na contratação de advogado, esclarecendo se foi vencedor de processo licitatório ou de contratação direta, apresentando o processo administrativo que ensejou sua contratação e, caso não tenha havido processo licitatório, se manifestar sobre a validade da contratação.
Isto posto, nos termos do petitório de ID. 69912558 a parte autora manifestou-se no sentido de que seriam as verbas de natureza alimentar, bem como que inexistiria ao presente feito a vedação prevista pelo art. 167, inciso IV da CF, uma vez que os honorários estariam adstritos ao recebimento através de Precatório do próprio Município requerido e não por dedução da receita recuperada.
Devidamente intimado para apresentar razões finais ao feito, sobreveio certidão de decurso do prazo sem a manifestação do Município requerido (ID. 95043618).
Dado vista do feito ao representante do Ministério Público para se manifestar no feito, este pugnou pela desnecessidade de sua intervenção tendo em vista se tratar de interesse público secundário, declinando de sua intervenção ao feito nos termos do ID. 98454998.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado: Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo também que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo manifestação das partes no feito pela produção de outras provas que não as dispostas no feito.
II.2 Do Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de a parte autora receber o pagamento dos valores devidos em razão de da prestação de assessoria jurídica especializada ao Município Requerido.
A pretensão aviada na peça de ingresso merece acolhimento.
Inicialmente, quanto à cobrança dos valores não pagos pelo Município sob vigência contratual, é preciso considerar que consta nos autos contrato firmado entre as partes (ID. 64431335 - Pág. 13-20), cujo objeto corresponde à contratação de serviços profissionais de assessoria jurídica especializada consubstanciado em Recuperação de ISS - Tranporte e ICMS - Cota Parte Municipal provenientes da construção e funcionamento do Parque Eólico Rio do Fogo.
Ainda do contrato, verifico que fora estipulado na Cláusula Quarta o pagamento pelo Município requerido na importância correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre créditos recuperados, a título de honorários de êxito, em sede de liminar ou sentença de mérito, caso necessite, independente dos honorários de sucumbência.
Pois bem.
Em que pese este Juízo ter averiguado anteriormente a inexistência de trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução de n. 0002864-81.2011.8.20.0102, ao compulsá-los, verifico que este fora devidamente arquivado, havendo, ainda, manifestação das partes que compõem o apontado feito referentes ao pagamento dos honorários de sucumbência, resultando na expedição de alvará à parte autora do presente feito, nos termos do ID. 107435272 disposto nos embargos.
Verifico, igualmente, que nos autos do processo de Execução Fiscal de n. 0001436-64.2011.8.20.0102, devidamente transitado em julgado nos termos do ID. 101293185, o Município requerido obteve êxito no feito com a disponibilização de valores a seu favor nos termos do alvará de ID. 67950333 (Pág. 01), correspondente ao valor de R$ 510.583,61 (quinhentos e dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a origem deste valor o não recolhimento de ISS devidos ao ora Município requerido Não obstante, verifico, ainda, que, em ambos os feitos, o Município requerido fora patrocinado pela parte autora do presente feito, em cumprimento ao que fora estipulado no contrato celebrado entre as partes, não havendo, no entanto, provas do adimplemento do valor que seria devido à título de honorários ao causídico dos apontados feito, ora parte autora no presente processo.
Desse modo, estando clara a efetiva prestação dos serviços e ausência de adimplemento contratual por parte do Município, a imposição do pagamento é medida que se impõe.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso estado: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Ausência de contestação.
Não incidência dos efeitos da revelia em face da fazenda pública.
Natureza indisponível do direito discutido.
Contrato de prestação de serviço.
Contratação direta pela administração pública.
Demonstração da efetiva prestação dos serviços.
Ausência de pagamento.
Não atendimento às formalidades legais que não afasta o dever de pagar pelos serviços prestados.
Efetiva prestação dos préstimos em favor da municipalidade.
Imposição do dever de pagamento.
Vedação ao locupletamento ilícito.
Reforma da sentença para adequar o valor da condenação à despesa efetivamente comprovada.
Juros de mora e correção monetária.
Novo entendimento do superior tribunal de justiça.
Adequação.
Juros calculados com base no índice de remuneração básica da poupança.
Correção monetária pelo IPCA.
Inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da lei n° 11.960/09.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que possui rito próprio.
Observância dos arts. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.006196-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento em 11/08/2017). (Grifos acrescidos) Em assim sendo, entendo que a prova do direito constitutivo da parte autora foi devidamente demonstrada, não tendo o Município apresentado fato impeditivo, extintivo ou modificativo de tal direito, nem se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373 do CPC.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJRN: Civil e Processual Civil.
Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos réus/apelantes.
Transferência para a fase meritória.
Mérito.
Contratos de adesão carreados aos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Inadimplemento contratual da parte demandada reconhecido em peça contestatória e nas razões do apelo.
Parte demandada que não observou o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à demonstração de fato extintivo do direito da instituição financeira autora quanto à cobrança do valor total da dívida objeto da demanda.
Honorários advocatícios fixados em consonância ao estabelecido no artigo 20, § 3º, do código de processo civil.
Conhecimento e desprovimento dos recursos.
Sentença mantida. (AC 2014.011112-4, Relator Desembargador Amaury Moura, julgado em 11.08.2015). (Grifos nossos) Desse modo, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientemente hábeis a atestar a efetiva realização do serviço.
Por tais razões, em obediência ao princípio da boa fé objetiva, o Município requerido não pode se esquivar da responsabilidade contratual assumida, sendo certo que os serviços foram prestados, uma vez que os valores cobrados à título de ISS foram devidamente recebidos pelo Município requerido, pelo que necessário se faz o pagamento da contraprestação devida.
Não obstante a ausência de licitação para contratação dos serviços prestado, merece destaque o julgado seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO - ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO – BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO SUCESSIVO – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE VALOR COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a negociação tenha ocorrido sem licitação, bem como, formalizado contrato escrito em desacordo com os princípios da administração pública e a Lei 8.666/93, deve o Município requerido arcar com as prestações de serviço efetivamente realizadas e comprovadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
Entendimento diverso daria ensejo a alegação da própria torpeza da administração, que se esquivaria de suas responsabilidades tendo por base sua negligência em atender os princípios administrativos. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015546-93.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.05.2021) (TJ-PR - APL: 00155469320148160031 Guarapuava 0015546-93.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).
Dessa forma, ainda que se cogite eventual hipótese de desacordo com os princípios da administração pública e a Lei n. 8.666/93, não poderia o causídico deixar de receber pelos valores que lhes seriam devidos à título de êxito na assessoria jurídica especializada prestada, sobretudo após resultar em restituição dos valores devidos ao Município requerido, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda municipal, conforme preceituou o julgado supracitado.
Do mesmo modo, no que tange à contratação de escritórios especializados por inexigibilidade de licitação, merece destaque o julgado a seguir: EMENTA: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto.
Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta.
Denúncia rejeitada por falta de justa causa. (Inq 3074, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
AÇÃO PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021.
CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO.
PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2.
O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). 3.
Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta. 4.
Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado. 5.
A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. 6.
Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.347/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 14/02/2022) Verifica-se, portanto, que não houve qualquer prejuízo aparente aos cofres públicos do Município requerido, houve, em verdade, benefício à seu favor à partir do efetivo recebimento dos valores que lhes eram devidos à título de ISS e que não teriam lhe sido pagos devidamente.
Sendo assim, é dever do Poder Público indenizar os valores devidos, nos termos do negócio jurídico pactuado entre as partes, na medida em que não se pode admitir que este enriqueça às custas do administrado.
Registro, ainda, que embora a parte autora não tenha atualizado os valores não adimplidos pelo ente municipal, entendo que estes devem ser apurados no momento processual oportuno, qual seja, na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Dessa forma, não pode o ente público locupletar-se ilicitamente esquivando-se da obrigação de realizar o pagamento pelos serviços dos quais fora favorecido, pelo que os pleitos autorais merecem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial e, via de consequência, condeno o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO ao pagamento dos valores devidos à parte autora na importância correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre os créditos recuperados nos autos da Execução Fiscal de n. 0001436-64.2011.8.20.0102, a serem devidamente atualizadas em posterior fase processual de cumprimento de sentença.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Desde já fica autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando que a demanda não apresentou complexidade técnica ou fática.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se enquadra nos casos previstos no artigo 496, inciso I do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior para o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/11/2023 17:38:25 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109102884 23112917382569700000102533891 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0102506-22.2014.8.20.0102 -
30/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:05
Decorrido prazo de polo passivo em 26/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 26/01/2023 23:59.
-
21/10/2022 05:01
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2021 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:05
Decorrido prazo de Para parte autora em 16/06/2021.
-
16/06/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:56
Digitalizado PJE
-
18/01/2021 11:18
Expedição de termo
-
16/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
18/09/2020 01:02
Mero expediente
-
17/07/2020 09:56
Recebimento
-
17/07/2020 09:56
Recebimento
-
17/02/2020 02:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2019 11:22
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 10:15
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 08:27
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2019 11:13
Mero expediente
-
10/09/2019 05:03
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 11:44
Redistribuição por sorteio
-
09/04/2019 11:44
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/04/2019 11:44
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/04/2019 10:30
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
28/03/2019 01:52
Expedição de termo
-
20/03/2019 10:30
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2019 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 11:38
Incompetência
-
15/02/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2018 12:28
Concluso para despacho
-
03/12/2018 11:09
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2018 02:12
Petição
-
29/11/2018 01:25
Petição
-
29/11/2018 01:24
Petição
-
06/09/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2018 12:15
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2018 05:04
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 12:38
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 08:57
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 09:18
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 10:24
Petição
-
30/10/2017 02:04
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:36
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
13/10/2017 10:07
Recebimento
-
24/08/2017 06:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2016 10:44
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2016 01:34
Recebimento
-
05/12/2016 12:03
Liminar
-
13/05/2015 04:10
Concluso para despacho
-
13/05/2015 04:08
Petição
-
09/04/2015 05:04
Mero expediente
-
09/04/2015 02:58
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2015 02:28
Petição
-
09/04/2015 02:26
Recebimento
-
24/09/2014 02:44
Concluso para despacho
-
23/09/2014 10:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809767-34.2020.8.20.5001
Paulo Cesar da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 23:45
Processo nº 0813924-50.2020.8.20.5001
Vitoria Regia Moreira Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 06:05
Processo nº 0813924-50.2020.8.20.5001
Vitoria Regia Moreira Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2020 13:24
Processo nº 0869492-46.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
L R Construcoes e Servicos Eireli - ME
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 17:46
Processo nº 0869492-46.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Lucio Rafael Linhares de Castro
Advogado: Marcelo Victor de Melo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 07:10