TJRN - 0825468-06.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825468-06.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31541205) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825468-06.2023.8.20.5106 Polo ativo MILENE CARVALHO BATISTA Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMISSÃO DE DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a desclassificação da autora em seleção para transferência para outra universidade decorreu da sua própria ausência de cautela no envio de documento nos padrões exigidos pelo edital.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a emissão de histórico escolar sem assinatura e carimbo configura falha na prestação do serviço; e (ii) se a instituição de ensino deve ser responsabilizada pela desclassificação da discente na seleção de transferência para outra universidade.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de assinatura e carimbo no histórico escolar não caracteriza falha na prestação do serviço educacional.
Inexiste norma legal que imponha esta exigência.
A universidade detém autonomia administrativa para emitir documentos no padrão que achar pertinente (CF, art. 207). 4.
Não houve negativa na entrega de documentos.
A recorrida forneceu o histórico acadêmico tempestivamente e emitiu nova via com assinatura e carimbo quando solicitada. 5.
A aluna deixou de verificar se o documento atendia às exigências do edital antes de encaminhá-lo à universidade de destino.
A desclassificação decorreu de culpa exclusiva da discente, afastando a responsabilidade da universidade de origem.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CDC, art. 14, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MILENE CARVALHO BATISTA contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela recorrente em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 28840854).
Em suas razões recursais (id. 28840859), a apelante argumenta que a instituição de ensino violou princípios basilares de validade e autenticidade de documentos ao emitir histórico acadêmico sem assinatura e carimbo, circunstância que ocasionou sua desclassificação da seleção de transferência para a graduação em Medicina de outra universidade.
Posto isso, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), respectivamente.
A recorrida apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 28840862).
Por fim, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 29429820). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O mérito recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino que emitiu histórico acadêmico sem carimbo e assinatura, elementos indispensáveis à transferência da discente para outra universidade.
A relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual, observo que a apelante estava matriculada no curso de Medicina ofertado pela recorrida em Mossoró/RN, mas pretendia a transferência para outra instituição de ensino situada em Natal/RN.
Como requisito para a transferência, a universidade de destino exigiu, entre outros documentos, o histórico escolar da discente com assinatura e carimbo da instituição de origem.
O documento foi enviado tempestivamente, mas sem assinatura e carimbo, circunstância que ocasionou a desclassificação da discente da seleção de transferência.
Pois bem.
A princípio, noto inexistir norma legal que obrigue as instituições de ensino a emitir documentos com assinatura e carimbo, não havendo que falar em “violação a princípios basilares de validade e autenticidade de documentos”.
Como bem pontuou o magistrado sentenciante, por força da autonomia administrativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, as universidades podem emitir documentos na forma mais pertinente à sua estrutura organizacional.
Dito isso, observo que a desclassificação da apelante da seleção de transferência para outra universidade decorreu essencialmente da sua própria falta de cautela, uma vez que deixou de verificar se os documentos apresentados pela recorrida preenchiam os requisitos impostos pelo edital, como ela própria declara em suas razões recursais: “[...] a demandante recebeu a documentação eletronicamente, através de e-mail, tendo, apenas, encaminhado à Universidade Potiguar (UnP), crendo que o documento estivesse válido, autêntico e perfectibilizado através do carimbo e assinatura da Instituição de Ensino Apelada.
Somente após o retorno do e-mail, informando sua reprovação, foi que tomou conhecimento da emissão defeituosa do documento, já não mais havendo tempo hábil para contornar a situação.” (id. 28840859) Neste ponto, cumpre notar que as disposições do edital são impostas diretamente aos participantes do certame, e não às instituições de origem.
Em outros termos, cabia à discente se certificar de que o referido documento estava devidamente assinado e carimbado e, em caso negativo, solicitar nova emissão nos padrões exigidos pelo edital.
No entanto, a recorrida forneceu o histórico acadêmico em 06/07/2023, não tendo a apelante verificado o documento antes de encaminhá-lo à outra universidade.
Somente quando informada da desclassificação no certame, a apelante solicitou novamente o mesmo documento à instituição de ensino, recebendo-o carimbado e assinado prontamente, em 21/07/2023.
Não houve negativa da emissão de documentos por parte da recorrida, tampouco a apelante comprovou ter informado à instituição da necessidade de assinatura e carimbo no histórico acadêmico desde a primeira solicitação.
Posto isso, é inafastável a conclusão de que, tivesse a aluna o cuidado de verificar se o documento atendia às exigências do edital, teria solicitado novo histórico acadêmico em tempo hábil, evitando sua desclassificação no certame.
Assim, inviável responsabilizar a recorrida pelos fatos narrados , uma vez que decorreram de culpa exclusiva da apelante (CDC, art. 14, § 1º, II).
Indo além, os transtornos causados pela referida desclassificação não alcançam a dimensão pretendida pela recorrente, mesmo porque a universidade de destino publica editais de transferência para o curso de Medicina semestralmente.
Não se trata, portanto, de oportunidade única, inexistindo óbices para que a recorrente participe das demais seleções de transferências abertas a cada semestre.
Em face do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Por consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária concedida à apelante (CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825468-06.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
31/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:31
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 31/03/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/03/2025 18:39
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:38
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:08
Juntada de informação
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07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825468-06.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MILENE CARVALHO BATISTA Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR APELADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho deID 29690958 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/03/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/03/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 12:18
Recebidos os autos.
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04/03/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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02/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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