TJRN - 0814086-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PAIATIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0814086-08.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0842637-30.2023.8.20.5001 Agravante: Centro de Formação de Condutores Paiatis Ltda Advogado: Fernando Manoel Elpídio de Medeiros Agravado: Itaú Unibanco S/A Advogado: William Carmona Maya Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro de Formação de Condutores Paiatis Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0842637-30.2023.8.20.5001, apresentado em desfavor do Itaú Unibanco S/A, indeferiu a tutela provisória, consubstanciada no “depósito do valor da parcela que entende correta, manutenção na posse do bem financiado e proibição para inscrição/retirada em cadastros de devedores”.
Razões recursais no ID 22109512.
Sem contrarrazões (ID 232313601).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23265776). É o relatório.
DECIDO.
Conforme prega o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, impetrado com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Centro de Formação de Condutores Paiatis Ltda
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08/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814086-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PAIATIS LTDA Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 8 de novembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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