TJRN - 0869891-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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04/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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04/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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16/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:59
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:59
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:50
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:50
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0869891-75.2023.8.20.5001 AUTOR: VICENTE FREIRE DE CARVALHO NETO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem nos autos, sob pena de arquivamento, conforme sentença proferida (ID 120138649).
Natal/RN, 21 de junho de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 06:53
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 11:01
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:12
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0869891-75.2023.8.20.5001 Autor: VICENTE FREIRE DE CARVALHO NETO Demandado: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 115616330), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:42
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:16
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 19:03
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:44
Decorrido prazo de RAUL ROCHA CHAVES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869891-75.2023.8.20.5001 Parte Autora: VICENTE FREIRE DE CARVALHO NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO VICENTE FREIRE DE CARVALHO NETO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documento com Pedido Liminar em face do BANCO SANTANDER S/A.
A parte autora alega na inicial que fez um contrato de empréstimo bancário, tendo sido induzido a realizar renovações contratuais, e que sua via do contrato nunca lhe foi entregue e que precisa da mesma, porque vem suportando prejuízos financeiros em virtude de tal contrato.
A parte autora requer a liminar de exibição em Juízo do contrato por ela celebrado com o requerido. É o relatório.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Permite o art. 396 do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz conceda a medida cautelar sem a oitiva da parte contrária, cabendo à parte requerente individualizar o documento ou a coisa a ser exibida, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o pedido de exibição.
No caso em exame, a parte autora demonstrou que tem uma relação jurídica com a parte ré, trazendo aos autos documento que comprova que, conforme os descontos realizados e indicados no ID 111697387.
Demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, entendo plausível a alegação de que existe um contrato que é comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato.
Sendo os documentos que devem ser exibidos em juízo comuns às partes contratantes, preenchido o requisito da probabilidade do direito, já que, nos termos do art. 399, inciso III do CPC/15, é obrigatória a exibição de documento que, por seu conteúdo, seja comum às partes.
O perigo de dano, no presente caso, está evidente pelo fato de que, se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, a parte autora continuará desconhecendo a integralidade das cláusulas contratuais a que se obrigou e, notadamente, com dificuldade de propor eventual ação para a revisão do contrato caso constatadas cláusulas que repute abusivas, e para a qual a juntada do contrato é de suma importância, bem como continuará vinculado ao um contrato que sequer tem uma cópia.
Tendo em vista que a sede do banco réu não fica nesta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos solicitados pela parte autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 300 c/c 396, ambos do CPC/15, DEFIRO a liminar pleiteada para o especial fim de determinar a intimação do réu para depositar em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como dos extratos das parcelas vencidas, pagas ou não, especificados mês a mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os documentos constantes dos autos não demonstram que o autor tem condições de arcar com as despesas e honorários.
Expeça-se AR de citação para que o demandado, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente nas hipóteses previstas no art. 400 do CPC/15.
Decorrido o prazo de defesa, tragam-me conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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