TJRN - 0834855-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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23/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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30/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0834855-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA Parte Ré: Espacial Auto Peças Ltda. e outros SENTENÇA FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 120073628, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 120073628).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:37
Homologada a Transação
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05/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/02/2024 17:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0834855-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA Parte Ré: Espacial Auto Peças Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por Francisco Sergio da Costa Pessoa, contra a Espacial Auto Peças Ltda e General Motors do Brasil Ltda, cujo deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A matéria discutida nos autos é tipicamente de consumo, aplicando-se no caso concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor. -Da preliminar de decadência A demandada Espacial Auto Peças arguiu a preliminar de decadência com base no art. 26 do CDC.
Consoante disposto no art. 26 do CDC, o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 dias, quando se tratar de produtos duráveis.
Contudo, nos casos de vício oculto, a fluência desse prazo somente começa quando o defeito ficar evidenciado, nos termos do §3º: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. - Realcei Desse modo, tendo em vista que o suposto vício foi identificado em 23/5/2022 (Num. 83107755), e a reclamação perante a concessionária ré ocorreu em 24/5/2022 (Num. 83107758), não há que se falar em decadência.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO - Dos pontos controvertidos A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o alegado defeito apresentado pelo veículo se trata de um vício oculto ou decorre do uso cotidiano, por se tratar de um veículo seminovo, a fim de verificar se seria cabível a reparação dos danos materiais em razão do término do prazo da garantia legal, bem ainda a ocorrência dos danos morais.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Para o esclarecimento dos fatos, a ré GM pediu a realização de prova pericial, enquanto a Espacial Auto Peças pediu, além da prova técnica, a colheita do depoimento pessoal da parte autora, o qual, por sua vez, nada requereu. - Da produção de provas i) Do depoimento pessoal das partes Quanto ao pedido da ré Espacial Auto Peças para ser colhido o depoimento da parte autora, não vislumbro a utilidade da referida prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, pelo que indefiro o requerimento. ii) Da prova pericial Em relação à prova técnica, considerando a controvérsia existente sobre a natureza dos defeitos, a perícia de mostra imprescindível.
Desta feita, defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelas demandadas, nomeando como perito judicial o sr.
Alexandre Mateus Mendonça Bezerra, Engenheiro de Mecânica, o qual deverá ser intimado por e-mail ([email protected]) ou telefone (84) 98150-6108, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Os honorários do perito deverão ser pagos pelas ré, em igual proporção (50% para cada), as quais deverão ser intimadas, por seus advogados, para efetuar o recolhimento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito.
O perito deverá ser cientificado que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos as partes formularem, e aos quesitos do Juízo que seguem: 1) Quais os vícios verificados no veículo e qual a sua extensão? 2) Qual a causa dos vícios? 3) É possível a reparação dos vícios e de que modo? 4) Se estes danos são de fácil percepção ou não, seja por pessoas médias ou por profissionais de mecânica. 5) Os referidos danos são ou não compatíveis com o tempo de uso e a quilometragem do veículo. 6) Considerando a intervenção realizada no veículo em 17/5/2023 (Num. 83107746), é possível que os defeitos tenham origem nesse serviço? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:10
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
30/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 05:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 10:33
Audiência conciliação realizada para 31/10/2022 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 22:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/07/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 22:53
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2022 10:10
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2022 18:17
Juntada de custas
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05/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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