TJRN - 0815072-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815072-59.2023.8.20.0000 (Origem nº 0801287-18.2023.8.20.5145) Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815072-59.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GENARO COSTI SCHEER RECORRIDO: ALDEMAR XAVIER DE PAIVA NETO ADVOGADO: JOSÉ MAJULI BEZERRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27704827) interposto por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24407995): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO EMBARGANTE/AGRAVANTE.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
VALOR DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER ACRESCIDO ÀS CUSTAS NA ORIGEM.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27231317): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO EMBARGANTE/AGRAVANTE.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
VALOR DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER ACRESCIDO ÀS CUSTAS NA ORIGEM.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 77 e 113, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN); 27, § 6º, da Instrução Normativa n.º 1.634/2016; Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28300653). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 24407995): Nesse contexto, apesar de presumir-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural em relação às despesas do processo, diante da existência de elementos capazes de infirmar a declaração, tal presunção será relativizada e, com arrimo no §2º, do art. 99, do CPC, o Juízo que preside o feito pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita manejado.
No caso, a despeito da análise perfunctória realizada em sede de decisão liminar haver atribuído efeito ativo ao recurso, ante a presença de indícios da incapacidade financeira do agravante e a fim de não obstar o seu acesso a justiça, tem-se que outra compreensão exsurge após melhor analise do feito.
A decisão recorrida afirmou que o agravante é “possuidor de imóvel avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)” e que “há comprovação, por exemplo, de recolhimento do valor de R$ 1.263,11, em 02/12/2021, para registro do imóvel”.
Em uma primeira analise, verificou-se que tal fundamento não era o bastante para indeferimento da gratuidade judiciária, eis que o agravante é beneficiário do BPC (benefício de prestação continuada) pelo INSS e que a propriedade de bens imóveis, por si só, não é suficiente para afastar o benefício.
Todavia, após o exercício do contraditório, sobressaíram outras evidências que infirmam a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais. É que, conforme faz prova as ações de Execução Fiscal de nº 0604024-75.2009.8.20.0001 e nº 0894106-52.2022.8.20.5001, o insurgente é proprietário de outro imóvel com área total de 261,79m² em Ponta Negra, Natal/RN, onde funciona ao menos um estabelecimento comercial, consoante se depreende das imagens extraídas do google maps.
Logo, as evidências revelam que esse outro bem imóvel, não informado pelo agravante, lhe confere rendimentos, seja por meio de locação, seja pelo exercício de atividade comercial, não se restringindo sua renda ao BPC.
Outrossim, de fato observa-se dos atos e documentos insertos ao feito na origem que o requerente qualifica-se em suas relações civis como corretor e, a despeito da sua inscrição do CRECI/RN estar irregular, sua situação junto ao Conselho permanece ativa, de modo que pode, igualmente, ter omitido a continuidade do exercício da atividade de corretagem.
Nessa toada, os argumentos lançados pelo magistrado de primeiro grau revelam-se consentâneos com os demais elementos probantes.
Afinal, o agravante chegou a recolher o valor de R$ 1.263,11, em 02/12/2021, para registro do imóvel.
Logo, o valor das custas judiciais em questão, na ordem de R$ 483,21, não se mostra um impeditivo para o exercício do acesso à justiça, nem revela sacrifício à subsistência do recorrente.
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários).
E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) – grifos acrescidos.
Ademais, verifico que a parte recorrente teoriza ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração.
Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)– grifos acrescidos.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
Ainda, com relação à mencionada insurgência quanto aos arts. 77 e 113, § 1º, do CTN, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Outrossim, no que diz respeito à alegada violação à Súmula 435/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Além disso, destaco que a suposta inobservância ao art. 27, § 6º, da Instrução Normativa n.º 1.634/2016, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988.
Nesse viés: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES.
DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos administradores da pessoa jurídica a título de participação nos lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua contratação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.942/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815072-59.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815072-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0815072-59.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815072-59.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER Polo passivo ALDEMAR XAVIER DE PAIVA NETO Advogado(s): JOSE MAJULI BEZERRA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO EMBARGANTE/AGRAVANTE.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
VALOR DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER ACRESCIDO ÀS CUSTAS NA ORIGEM.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos dos embargos de terceiro nº 0801287-18.2023.8.20.5145, movidos em face de ALDEMAR XAVIER DE PAIVA NETO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignada com o aludido decisum, o embargante dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “Os autos principais (ETCiv 0801287-18.2023.8.20.5145) têm como objeto a liberação da penhora realizada em imóvel pertencente ao embargante, ora agravante, consistente em um terreno, localizado no município de Nísia Floresta”.; b) “a penhora foi realizada nos autos 0001883-59.2007.8.20.0145, para fins de satisfação do crédito perseguido pelo embargado/agravado em face de Maria Regina Pereira”; c) “o embargante/agravante opôs embargos de terceiro, com pedido de gratuidade judiciária, esclarecendo que adquiriu o imóvel em questão daquela parte em 2008”; d) o embargado, ora agravado, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, havendo o juízo singular indeferido a justiça gratuita requerida pelo embargante/agravante.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja concedida a gratuidade processual.
Decisão ao ID 22536192 deferiu o pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso.
O parte agravada apresentou contrarrazões pelo improvimento da insurgência no ID 23220776, aduzindo que: a) “o Agravante está qualificado na petição inicial dos Embargos de Terceiro como sendo APOSENTADO.
No entanto, na procuração subscrita por ele, datada de 26/06/2023, consta que a sua profissão é a de CORRETOR DE IMÓVEIS”, qualificação que também foi inserida em outros documentos como o Boletim de Ocorrência (ID: 102840960 dos Embargos de Terceiro) e o Contrato celebrado com seu causídico em 15.05.2012; b) “em consulta ao site do TJRN, identificou-se que o agravante figura no polo passivo na Ação de Execução Fiscal de nº 0604024-75.2009.8.20.0001 e também na Ação de Execução Fiscal de nº 0894106-52.2022.8.20.5001, em virtude de constar como TITULAR de imóvel situado na Zona Sul de Natal/RN”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão impugnada que indeferiu a benesse da justiça gratuita em favor do embargante/agravante.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022).
Nesse contexto, apesar de presumir-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural em relação às despesas do processo, diante da existência de elementos capazes de infirmar a declaração, tal presunção será relativizada e, com arrimo no §2º, do art. 99, do CPC, o Juízo que preside o feito pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita manejado.
No caso, a despeito da análise perfunctória realizada em sede de decisão liminar haver atribuído efeito ativo ao recurso, ante a presença de indícios da incapacidade financeira do agravante e a fim de não obstar o seu acesso a justiça, tem-se que outra compreensão exsurge após melhor analise do feito.
A decisão recorrida afirmou que o agravante é “possuidor de imóvel avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)” e que “há comprovação, por exemplo, de recolhimento do valor de R$ 1.263,11, em 02/12/2021, para registro do imóvel”.
Em uma primeira analise, verificou-se que tal fundamento não era o bastante para indeferimento da gratuidade judiciária, eis que o agravante é beneficiário do BPC (benefício de prestação continuada) pelo INSS e que a propriedade de bens imóveis, por si só, não é suficiente para afastar o benefício.
Todavia, após o exercício do contraditório, sobressaíram outras evidências que infirmam a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais. É que, conforme faz prova as ações de Execução Fiscal de nº 0604024-75.2009.8.20.0001 e nº 0894106-52.2022.8.20.5001, o insurgente é proprietário de outro imóvel com área total de 261,79m² em Ponta Negra, Natal/RN, onde funciona ao menos um estabelecimento comercial, consoante se depreende das imagens extraídas do google maps.
Logo, as evidências revelam que esse outro bem imóvel, não informado pelo agravante, lhe confere rendimentos, seja por meio de locação, seja pelo exercício de atividade comercial, não se restringindo sua renda ao BPC.
Outrossim, de fato observa-se dos atos e documentos insertos ao feito na origem que o requerente qualifica-se em suas relações civis como corretor e, a despeito da sua inscrição do CRECI/RN estar irregular, sua situação junto ao Conselho permanece ativa, de modo que pode, igualmente, ter omitido a continuidade do exercício da atividade de corretagem.
Nessa toada, os argumentos lançados pelo magistrado de primeiro grau revelam-se consentâneos com os demais elementos probantes.
Afinal, o agravante chegou a recolher o valor de R$ 1.263,11, em 02/12/2021, para registro do imóvel.
Logo, o valor das custas judiciais em questão, na ordem de R$ 483,21, não se mostra um impeditivo para o exercício do acesso à justiça, nem revela sacrifício à subsistência do recorrente.
Assim sendo, resta rompida a presunção juris tantum da declaração de insuficiência de condições para arcar com os ônus processuais.
O benefício da gratuidade judiciária, com efeito, deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não por outro motivo, este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENDIMENTOS DO AGRAVANTE.
VALOR QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0809609-39.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AI nº 0812261-29.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 –).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR OS DEPÓSITOS DOS VALORES A SEREM DISCUTIDOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS RECOLHIMENTOS FEITOS PELO FISCO APELADO DEVERIAM SERVIR COMO DEPÓSITO JUDICIAL A SEREM OPOSTOS PERANTE OS DEMAIS FISCOS MUNICIPAIS APELADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CABÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ART. 164 DO CTN.
PROCEDIMENTO DO ART. 892 DO CPC/73 E SEGUINTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 895 DO CPC/73 QUE EXIGE O DEPÓSITO A SER FEITO PELA PARTE.
NATUREZA ESSENCIAL DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO NO DEPÓSITO DETERMINADO PELO JUÍZO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível 2015.008442-8. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Dilermando Mota.
Julgamento: 05/06/2017).
Desta feita, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento ao recurso, mantendo o dispositivo da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal.
O valor do preparo do agravo de instrumento deverá ser acrescido ao das custas processuais a serem cobradas na origem.
Cientifique-se o Juízo a quo, para cumprimento deste julgamento, no que lhe couber. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815072-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815072-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: GENARO COSTI SCHEER AGRAVADO: ALDEMAR XAVIER DE PAIVA NETO ADVOGADOS: RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos dos embargos de terceiro nº 0801287-18.2023.8.20.5145, movidos em face de ALDEMAR XAVIER DE PAIVA NETO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignada com o aludido decisum, a autora dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “Os autos principais (ETCiv 0801287-18.2023.8.20.5145) têm como objeto a liberação da penhora realizada em imóvel pertencente ao embargante, ora agravante, consistente em um terreno, localizado no município de Nísia Floresta”.; b) “a penhora foi realizada nos autos 0001883-59.2007.8.20.0145, para fins de satisfação do crédito perseguido pelo embargado/agravado em face de Maria Regina Pereira”; c) “o embargante/agravante opôs embargos de terceiro, com pedido de gratuidade judiciária, esclarecendo que adquiriu o imóvel em questão daquela parte em 2008”; d) o embargado, ora agravado, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, havendo o juízo singular indeferido a justiça gratuita requerida pelo embargante/agravante.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja concedida a gratuidade processual. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Nessa perspectiva, vê-se que o juízo singular indeferiu a benesse ao argumento de que o agravante é “possuidor de imóvel avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)” e que “há comprovação, por exemplo, de recolhimento do valor de R$ 1.263,11, em 02/12/2021, para registro do imóvel.
Considerando o valor da causa indicado na inicial (R$ 35.429,63), o valor das custas judiciais seria de R$ 483,21 (Portaria n. 1.984/2022)”.
Ocorre que os elementos dos autos revelam que o agravante é pessoa idosa, beneficiária do BPC (benefício de prestação continuada) pelo INSS (ID 22467270), bem como indicam que esse não mais exerce atividade remunerada como corretor autônomo, ilação corroborada pela irregularidade do seu registro junto ao CRECI.
Outrossim, a propriedade de bens imóveis, por si só, não é suficiente para que o benefício seja indeferido, afinal, imóveis que não possuem liquidez para fazer frente às custas e despesas processuais.
Ademais, segundo alegações do insurgente, o imóvel referido pelo magistrado foi adquirido em 2008, por valor muito inferior ao da avaliação atual, no qual existe apenas a casa onde reside e os demais lotes do terreno, os quais afirma não lhe gerarem qualquer rendimento.
Assim, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, salientando que o perigo da demora é evidente diante da obstrução de acesso à justiça.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, concedendo-lhe, a gratuidade processual nos autos dos embargos de terceiro nº 0801287-18.2023.8.20.5145.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso em testilha.
Findas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/12/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825411-85.2023.8.20.5106
Daniel Francisco da Silva Filho
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 10:41
Processo nº 0834855-06.2022.8.20.5001
Francisco Sergio da Costa Pessoa
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 16:07
Processo nº 0855625-20.2022.8.20.5001
Maria Geruzia Reboucas Leite
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 17:11
Processo nº 0855625-20.2022.8.20.5001
Maria Geruzia Reboucas Leite
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 14:11
Processo nº 0855625-20.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Maria Geruzia Reboucas Leite
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 16:15