TJRN - 0855625-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/11/2024 06:09
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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25/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855625-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
22/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 22:40
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 20:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0855625-20.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Maria Geruzia Rebouças Leite, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada.
Aduz que formalizou, em meados de junho de 2014, contrato de empréstimo junto à ré, por telefone, oportunidade em que foi informada acerca do crédito disponível, bem como a respeito da quantidade e valor das parcelas.
Conta que, no entanto, não lhe foi repassada a informação quanto à aplicação das taxas de juros mensal e anual.
Afirma que, passado um período de descontos, sempre renovava o contrato, mas nunca foi informada sobre as taxas supracitadas.
Confirma ter autorizado os descontos em folha de pagamento, pelo que, quando do ajuizamento da demanda, haviam sido descontadas 91 (noventa e uma) parcelas, perfazendo o importe de R$20.695,38 (vinte mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).
Defende não haver cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros.
Em razão disso, pede, além da inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos, a revisão dos juros remuneratórios com a aplicação da taxa média de mercado, bem como o recálculo integral das prestações a juros simples com a aplicação do método GAUSS.
Pugna, ainda, pela condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela com observância ao prazo prescricional decenal, a adequação das parcelas vincendas, além da condenação de requerida em restituir em dobro o valor pago por eventuais serviços não contratados.
Pleiteia também a condenação da demandada ao pagamento em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 86017168.
Intimada, a parte autora apresentou documento de identificação e comprovante de residência (ID. 87765540).
A ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 92509969).
Em preliminar, requer o indeferimento da petição inicial, bem como defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Suscita a decadência e a prescrição como prejudiciais.
No mérito, identifica-se como instituição de arranjo de pagamento.
Ressalta a validade do contrato.
Narra que, passados mais de 8 (oito) anos da celebração do negócio, a parte autora jamais reclamou ou questionou qualquer ilegalidade quanto aos juros compostos.
Menciona os princípios Nemo potest venire contra factum proprium e pacta sunt servanda.
Sustenta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de taxa de juros aplicada encontrar-se acima da taxa média do mercado, por si só, não implica em abusividade.
Expõe que a taxa de juros aplicada está em conformidade com o Decreto Estadual de nº. 21.860/2010 do Estado do Rio Grande do Norte.
Insurge-se contra a restituição de valores e contra o pedido de indenização por danos morais.
Ressalta que o método GAUSS não se aplica nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros.
Pede o reconhecimento da prática de litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e prejudiciais.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 92657214).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo a autora pleiteado a intimação da ré para juntar áudios das contratações (ID. 93603632).
A ré, por sua vez, pediu a produção de prova documental suplementar, além da realização da audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da demandante (ID. 94574588).
Em decisão de ID. 97290343, foram rejeitadas as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à apresentação dos áudios das contratações, requerido pela parte autora, este Juízo entendeu a determinação para que produção de prova negativa.
Foi determinado o aprazamento da audiência de instrução.
A parte autora pugna pelo cancelamento da audiência de instrução, ao fundamento de que se trata de demanda unicamente de direito (ID. 102170479).
Em seguida, a demandante acostou aos autos petição de ID. 104995442, em que pleiteou o envio de carta precatória para realização de sua oitiva no foro de seu domicílio.
Este Juízo manteve a audiência no formato presencial (ID. 105427439).
Realizada audiência de instrução – ata em ID. 108651123.
Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos movida por Maria Geruzia Rebouças Leite em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, sendo que não há cláusula expressa de capitalização de juros.
Quanto às preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 9729343.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, registre-se a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula de nº. 297.
Ressalte-se, no entanto, que isso não significa dizer que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, sendo apenas autorizada a revisão de cláusulas contratuais em patente abusividade.
A autora alega a incidência de capitalização de juros, fazendo com que o contrato fique muito oneroso.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível que haja a capitalização de juros, desde que expressamente pactuado.
No presente caso não foi juntado pela parte ré o instrumento contratual devidamente assinado pela autora e não foram anexados os áudios das contratações, razão pela qual faz-se presumir que não há essa previsão em contrato, devendo ser aplicado a taxa de juros simples.
Outrossim, a parte autora confirma, no seu depoimento pessoal, que não se recorda quanto à informação das taxas de juros.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tese, através de Recurso Repetitivo, quanto à possibilidade de capitalização de juros expressamente pactuado.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Assim é que, para que seja possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é imprescindível a pactuação expressa a qual pode ser extraída tanto da presença de cláusula contratual neste sentido quanto da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Na situação posta em análise, apesar de o contrato ter sido celebrado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, não foi juntado aos autos o contrato para que se possa analisar se existe cláusula contratual expressa no sentido de alertar ao consumidor sobre eventual capitalização de juros.
No que toca à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, como requer a autora, este já foi há muito afastado, quando da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07- STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições bancárias do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a sua abusividade.
Quanto à repetição de indébito, entendo que os requisitos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estão preenchidos, em razão da aplicação de capitalização de juros compostos sem que haja expressa pactuação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes: o ato ilícito provocado pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos acima, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos constantes da inicial para, determinar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, devendo ser recalculado o valor das prestações usando a forma de juros simples.
Condeno o demandado a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando no percentual de 80% (oitenta por cento) para o réu, e o restante para a autora.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 10:48
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 13:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
02/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/07/2022 16:25
Juntada de custas
-
25/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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