TJRN - 0803693-14.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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22/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803693-14.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o alvará expedido nos autos encontra-se assinado pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao Cartório competente, caso queira, a fim de dar cumprimento ao presente alvará.
Apodi/RN, 11 de março de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:42
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803693-14.2023.8.20.5112 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A.
H.
G.
S.
J., ALLAN HERLANDSON GURGEL SIZENANDO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALLAN HERLANDSON GURGEL SIZENANDO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Alvará Judicial pugnando pela autorização da venda de um imóvel pertencente ao seu filho menor ALLAN HERLANDSON GURGEL SIZENANDO JÚNIOR, qual seja, 01 (um) apartamento residencial situado no Edifício Otávio Ferreira III – Apto 107, bloco “E”, localizado na Rua Décio Barbosa, nº 270, Bairro Aeroporto, no Município de Mossoró/RN, para fins de compra de novo imóvel em melhores condições e melhor localização.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito, ressaltando que o genitor do infante deverá prestar contas e comprovar a aplicação do valor oriunda da venda em outro imóvel em nome do infante.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito no presente feito a concessão de autorização judicial para o autor vender imóvel pertencente ao seu filho menor de idade.
Consoante dispõe os artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio desses, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade, contudo, os poderes outorgados aos pais pela legislação civil para administração dos bens de seus filhos abrange tão somente atos de gerência e conservação do patrimônio do menor, sendo indispensável autorização judicial para a alienação.
Assim, para a venda de bem pertencente a menor incapaz, se faz necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol do incapaz, eis que cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar do menor de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente.
No caso específico dos autos, verifico que o menor é proprietário de 01 (um) apartamento residencial situado no Edifício Otávio Ferreira III – Apto 107, bloco “E”, localizado na Rua Décio Barbosa, nº 270, Bairro Aeroporto, no Município de Mossoró/RN, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme aduz a Escritura Pública de Compra e Venda expedido pelo Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró/RN (registro prenotado no protocolo 1, sob o nº 055.086, livro 2, sob nº R-3-2-21.125, matrícula nº 21.125, datado de 25/11/2022), conforme ID 107341600.
Ademais, verifico que a genitora do infante é falecida desde 04/05/2021 (ID 107341599), de modo que o genitor exerce unilateralmente o poder familiar sobre o menor.
O genitor do menor requereu a autorização da venda do imóvel com a finalidade de comprar outro imóvel com melhores condições e melhor localização, de modo que enxergo a existência do melhor interesse do menor e da família, motivo pelo qual o Ministério Público Estadual, ao ser instado a se manifestar nos termos do art. 178, II, do CPC, concordou com o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 111011285), JULGO PROCEDENTE o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando ALLAN HERLANDSON GURGEL SIZENANDO (CPF nº *29.***.*82-38) alienar imóvel de propriedade de ALLAN HERLANDSON GURGEL SIZENANDO JÚNIOR (CPF nº *14.***.*98-83), qual seja: 01 (um) apartamento residencial situado no Edifício Otávio Ferreira III – Apto 107, bloco “E”, localizado na Rua Décio Barbosa, nº 270, Bairro Aeroporto, no Município de Mossoró/RN, (registro prenotado no protocolo 1, sob o nº 055.086, livro 2, sob nº R-3-2-21.125, matrícula nº 21.125, datado de 25/11/2022 – Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró/RN).
Após a venda do imóvel, deverá o genitor do menor prestar contas nos autos quanto à aplicação dos recursos obtidos, bem como comprovar a titularidade do menor quando o novo imóvel for adquirido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação do negócio jurídico.
Condeno a parte autora em custas, as quais restarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários em razão da inexistência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN HERLANDSON GURGEL SIZENANDO JUNIOR.
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18/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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