TJRN - 0804444-98.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:51
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804444-98.2023.8.20.5112 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA E SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) envolvendo as partes em epígrafe, na qual se pretende o acesso a contratos supostamente fraudulentos firmados em nome da parte autora com o demandado.
A parte autora alegou que houve negativa na esfera administrativa. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, observo que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, adequação e utilidade.
No tocante ao aspecto da necessidade, saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que o interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e necessita de prévio pedido à instituição financeira e pagamento do custo do serviço.
A esse respeito, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que formulou pedido prévio perante a instituição financeira, efetuando o pagamento pelo custo do serviço, e deixando de ser atendido em tempo razoável.
Com efeito, mesmo depois de ter sido intimada para suprir o ponto, limitou-se a alegar, sem comprovação, que houve negativa na exibição dos contratos, procedimento este que não supre a necessidade de provar a realização do pedido diretamente à instituição depositária dos documentos que se pretende exibir.
Outrossim, deixou de comprovar a relação jurídica pré-existente, na medida em que informa não possuir vínculo contratual com a parte ré, pois os documentos buscados seriam fruto de operações fraudulentas.
Isso porque, na esteira do que foi decido pelo STJ, mutatis mutandi, somente é cabível a ação probatória autônoma como procedimento antecedente caso a relação jurídica esteja estabelecida, cabendo à parte autora valer-se diretamente da ação declaratória nos demais casos, inclusive podendo utilizar-se do incidente de exibição de documentos previsto nos arts. 396 e 397 do CPC.
Desse modo, verificada a ausência do interesse de agir, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 321, c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90, do CPC), com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2023 08:31
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 22:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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