TJRN - 0800236-07.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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26/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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26/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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23/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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18/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL GALDINO MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 06:41
Decorrido prazo de GABRIEL GALDINO MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:41
Decorrido prazo de GABRIEL GALDINO MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 06:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800236-07.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GALDINO MOREIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Inicialmente, em relação ao método requerido, em recentes julgados vem se firmando o entendimento pela impossibilidade da utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 - destaquei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 - destaquei) A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Destarte, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Igual entendimento foi firmado nesta na Corte do TJRN através do enunciado da Súmula 27: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Assim, não há necessidade da realização de perícia, em razão dos juros estarem definidos no contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual indefiro a produção da prova.
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há outras provas a produzir.
Decorrido o prazo sem requerimentos de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 18 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:18
Outras Decisões
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18/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800236-07.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GALDINO MOREIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 10:32
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 08:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/03/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 08:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/03/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:52
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 08:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/01/2023 17:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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