TJRN - 0803954-46.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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29/11/2024 12:43
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803954-46.2022.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Alvará Judicial proposto por Jardel Cristalino Dantas da Silva, já qualificado, cujo objeto consiste no levantamento da quantia de R$ 1.168,32 (mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), depositada na conta judicial nº 300130094524, referente às atividades laborais desenvolvidas no período em que cumpria pena.
Conforme parecer de ID 103486100, o Ministério Público requereu a intimação do autor para emendar a petição inicial.
Em despacho de ID 116811431, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Diante da certidão de ID 130772708, o prazo decorreu sem a manifestação do autor.
Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que, havendo inércia da parte autora em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485, do Código de Processo Civil, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, inciso III, do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Na espécie, regularmente intimada, na forma da certidão do Oficial de Justiça de ID 124494383, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, a extinção do processo por abandono da autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permaneceu silente quanto ao intento de prosseguir no feito. É o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Determino à Secretaria que, retire-se eventuais mandados de bloqueio e/ou penhora determinado por este juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:45
Decorrido prazo de JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA em 01/07/2024.
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02/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:34
Decorrido prazo de JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:32
Juntada de diligência
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07/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/01/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803954-46.2022.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA DESPACHO Defiro o requerido pelo Parquet em Id 89501663.
Outrossim, intime-se o autor para que emende a inicial, acostando aos autos documentos que comprovem a sua vinculação a este Juízo.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/12/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:10
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 13:28
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 07:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 19:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 19:48
Juntada de termo
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30/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:14
Declarada incompetência
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03/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:57
Decorrido prazo de JARDEL CRISTALINO DANTAS DA SILVA em 25/11/2022.
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14/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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