TJRN - 0100711-43.2017.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 17:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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13/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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13/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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13/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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12/03/2024 22:45
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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12/03/2024 07:05
Decorrido prazo de Priscila Akemi Oshiro em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:05
Decorrido prazo de Priscila Akemi Oshiro em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100711-43.2017.8.20.0112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 11 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de Priscila Akemi Oshiro em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100711-43.2017.8.20.0112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) Requerida apresentou tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 18 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100711-43.2017.8.20.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVA GOMES SOARES REGIS REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA IVA GOMES SOARES REGIS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Cobrança de Seguro de Vida em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegando, em síntese, que é cônjuge supérstite de FRANCISCO DE ASSIS REGIS, falecido no dia 28/01/2016, o qual era segurado da parte demandada.
Em sua exordial, a parte autora requereu, em síntese, que a parte demandada realize a amortização do saldo devedor dos financiamentos realizados pelo segurado junto ao BANCO DO BRASIL S/A em razão de seu falecimento, pleito que fora indeferido extrajudicialmente.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de que o segurado omitiu a existência de doença preexistente no momento em que firmou os contratos de seguro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, reiterando os pedidos formulados na exordial.
Fora juntado aos autos relatório assinado pela pela médica que assistia o segurado.
Intimadas para se manifestarem acerca de provas a serem produzidas, a demandada reiterou o pleito de realização de prova pericial indireta, pedido que fora indeferido por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 20/04/2017, estão prescritas as apólices de seguro contratadas antes de 20/04/2012.
Logo, tendo em vista que a apólice de seguro mais antiga contratada pelo segurado é datada de 31/03/2015, não há prescrição no presente caso.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Da detida análise dos autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, constata-se que FRANCISCO DE ASSIS REGIS contraiu 04 (quatro) empréstimos bancários garantido por contrato de seguro prestamista junto ao BANCO DO BRASIL S/A (certificados nº 000834315-2; 000991328-9; 001041378-2; 001048662-3), os quais previam cobertura no caso de morte natural ou acidental, com cobertura de amortização do saldo devedor dos financiamentos, até o limite do capital segurado.
Em sua contestação, alegou o réu que a amortização não seria devida uma vez que o segurado omitiu a existência de doença preexistente no momento da contratação dos seguros, motivo pelo qual os pedidos realizado no âmbito extrajudicial foram negados.
Portanto, a discussão gira em torno da possibilidade de pagamento do prêmio diante da possível omissão de condição preexistente pelo segurado.
Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado que o segurado possuía conhecimento da preexistência da doença no momento da assinatura dos contratos e que, ainda assim, agiu de má-fé.
Analisando a certidão de óbito do segurado, verifico que este faleceu devido a “choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca” no dia 28/01/2016 (ID 86365347 – Pág. 24), e, conforme relatório elaborado em 25/04/2023, pela médica que acompanhou o segurado, Srª Charlene de Oliveira Andrade Fernandes (CRM/RN nº 5.298), o paciente faleceu de forma súbita em seu domicílio e tinha marcapasso implantado desde 2010, além de ter sido submetido a cirurgia de revascularização no ano de 1996 (ID 99945338 – Pág. 2).
Salienta-se que a parte demandada possui o ônus de apresentar comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o artigo 373, II, do CPC.
Ademais, o nosso ordenamento jurídico compreende que a boa-fé é presumida nas relações jurídicas, mas a má-fé precisa ser comprovada.
Dessa forma, deveria a parte demandada ter comprovado que a parte autora tinha conhecimento da doença que lhe acometia no momento da assinatura do contrato, mas, que de má-fé, omitiu tal informação com o intuito de possibilitar benefícios futuros aos seus sucessores.
Outrossim, verifica-se que não houve a realização de exames prévios à contratação, razão pela qual descabe falar em má-fé do segurado, devendo a seguradora, consequentemente, proceder as amortizações dos empréstimos nos termos contratados.
Destarte, aplica-se o enunciado de súmula nº 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Do cotejo dos contratos, constato tratar-se de contrato de adesão, no qual há termo de declaração acerca da saúde do segurado redigidas pela própria seguradora como condição da realização do seguro prestamista.
Nesse contexto, fica claro que não existiu violação ao disposto nos art. 765 e 766 do CC, uma vez que não houve a exigência de exames médicos, nem investigação posterior ao ato da contratação, a qual poderia avaliar o estado de saúde do proponente para fins de consolidação, ou não, do negócio.
Veja-se: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Repiso, poderia a seguradora, antes de se vincular ao contrato, ter realizado um exame médico prévio do segurado, de modo a certificar-se da existência ou não de doenças preexistentes.
No entanto, de acordo com as provas carreadas nos autos, optou por não fazê-lo.
Assim, não prospera a alegação de que o segurado tenha agido de má-fé.
Isso porque, consoante já ressaltado, a declaração de saúde prestada na contratação dos seguros é genérica, imposta de maneira unilateral pela seguradora como condição da realização da operação bancária.
Não houve diligência por parte da seguradora ao impor a declaração de saúde, mas somente uma formalidade, imprescindível para a formação do negócio jurídico, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, impossibilitando que o segurado se manifestasse acerca de seu estado de saúde e afastando, por conseguinte, sua má-fé.
Desta feita, o segurado não violou o princípio da boa-fé, nem fez declarações inexatas, ou omitiu circunstâncias que podiam influiu na aceitação da proposta, porquanto não fora lhe dada a oportunidade de indicar quais doenças preexistentes poderiam lhe acometer.
A título de esclarecimento, cabível frisar que eventual doença preexistente, deveria ser robustamente comprovada, a ponto de ilidir a presunção de boa-fé do contratante na hora do ajuste com a seguradora, mormente em se tratando de relação de consumo.
No mesmo sentido se posicionam precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU DE MÁ-FÉ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA 609 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800552-72.2020.8.20.5150, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA QUE SERVE DE GARANTIA PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUANDO DA MORTE DO SEGURADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
AUTORA QUE BUSCA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, E NÃO O VALOR MONETÁRIO PARA SI PRÓPRIA.
RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO (SÚMULA 609 DO STJ).
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
COBERTURA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS PARCELAS PAGAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE FOGE DO MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-06.2021.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDEZ PERMANENTE DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A CIÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E DE AGRAVAMENTO DO RISCO EM FACE DOS MAUS HÁBITOS DE SAÚDE, ELEMENTOS CAUSADORES DA EXCLUSÃO DA COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA OU DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609 DO STJ.
RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0807662-74.2018.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS. (...).
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0836197-86.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL a realizar a amortização do saldo devedor dos 04 (quatro) financiamentos realizados segurado FRANCISCO DE ASSIS REGIS junto ao BANCO DO BRASIL S/A, nos exatos termos previstos nas cláusulas dos contratos de Seguro Prestamista – Ouro Vida Produtor Rural – Certificados nº 000834315-2; 000991328-9; 001041378-2; 001048662-3, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o óbito do segurado, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
30/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 04:52
Decorrido prazo de Priscila Akemi Oshiro em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:52
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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13/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de Charlene Andrade Fernandes em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:54
Juntada de termo
-
10/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/08/2022 01:17
Digitalizado PJE
-
22/04/2022 01:45
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/04/2022 05:09
Mero expediente
-
04/04/2022 01:40
Decurso de Prazo
-
13/01/2022 08:12
Juntada de AR
-
15/10/2020 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/09/2020 03:48
Mero expediente
-
05/08/2020 11:16
Concluso para decisão
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03/08/2020 05:06
Petição
-
17/04/2020 08:05
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2020 10:14
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2020 03:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2020 08:04
Mero expediente
-
19/12/2019 03:55
Concluso para despacho
-
16/12/2019 09:30
Decurso de Prazo
-
12/11/2019 09:13
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2019 03:37
Ato ordinatório
-
12/06/2019 01:45
Juntada de AR
-
30/05/2019 10:29
Expedição de ofício
-
29/05/2019 01:06
Petição
-
20/05/2019 08:36
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 10:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 10:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 11:23
Mero expediente
-
17/04/2018 09:44
Concluso para sentença
-
17/04/2018 09:22
Expedição de termo
-
26/03/2018 11:01
Petição
-
20/03/2018 09:42
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 12:30
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 11:23
Expedição de documento
-
08/03/2018 08:40
Petição
-
07/03/2018 02:11
Recebimento
-
07/03/2018 02:11
Recebimento
-
22/02/2018 01:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2018 01:21
Recebimento
-
22/02/2018 01:21
Remessa
-
09/02/2018 07:08
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 08:55
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2018 03:04
Ato ordinatório
-
23/01/2018 11:45
Juntada de Contestação
-
05/12/2017 12:36
Despacho Proferido em Correição
-
30/11/2017 03:03
Audiência Preliminar/Conciliação
-
16/10/2017 01:37
Redistribuição por direcionamento
-
26/09/2017 08:26
Publicação
-
25/09/2017 10:24
Expedição de carta de citação
-
25/09/2017 09:46
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2017 04:54
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2017 04:33
Audiência
-
24/07/2017 11:27
Concluso para despacho
-
24/07/2017 05:12
Mero expediente
-
21/07/2017 02:36
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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