TJRN - 0100711-43.2017.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0100711-43.2017.8.20.0112 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADAS: PRISCILLA AKEMI OSHIRO E OUTRAS RECORRIDA: MARIA IVA GOMES SOARES REGIS ADVOGADO: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100711-43.2017.8.20.0112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100711-43.2017.8.20.0112 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADAS: PRISCILLA AKEMI OSHIRO E OUTRAS RECORRIDA: MARIA IVA GOMES SOARES REGIS ADVOGADO: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29529287) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26889039): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 NEGATIVA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTOS REALIZADOS PELO SEGURADO FALECIDO.
 
 ADUZIDA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS PELA SEGURADORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ.
 
 OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS LIMITES DA APÓLICE EVIDENCIADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
 
 RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
 
 ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
 
 QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 REDISTRIBUIÇÃO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0836197-86.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023 ) II - EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
 
 SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO.
 
 DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A CIÊNCIA DA SEGURADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTEE DE AGRAVAMENTO DO RISCO EM FACE DOS MAUS HÁBITOS DE SAÚDE, ELEMENTOS CAUSADORES DA EXCLUSÃO DA COBERTURA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA OU DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 SÚMULA 609 DO STJ.
 
 RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0807662-74.2018.8.20.5124, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 ).
 
 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29014722).
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 10, 367, 369, 370, 372, 489, II, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 187, 422, 757, 759,765 e 766 do Código Civil (CC), e art. 1º da Lei n.º 6.899/1981.
 
 Preparo recolhido (Id. 29529288 e 29529289).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 30755659). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
 
 Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, que tratam da omissão no julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
 
 II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
 
 Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
 
 VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
 
 Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
 
 X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
 
 XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
 
 De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
 
 XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
 
 XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 245.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
 
 No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
 
 Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
 
 IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
 
 VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos).
 
 Nesse sentido, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
 Já no que concerne à apontada violação aos arts. 10, 367, 369, 370, 372 do CPC, sob a alegação de cerceamento de defesa, verifico que a decisão recorrida se manifestou da seguinte forma: Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença se apresenta eivada de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial médica indireta, prova documental suplementar e prova oral, com o fim de demonstrar a doença preexistente do segurado.
 
 Sem razão o apelante.
 
 Em Despacho de Id. 24313436 – pág. 1, o Julgador a quo indeferiu o pedido de prova pericial indireta, deferindo o pedido de prova documental, e determinando o aprazamento de audiência de instrução, sendo tal pedido reiterado através da petição de Id. 24313436, novamente negado nos termos do Despacho de Id. 24313437 – pág. 1.
 
 Em nova petição (Id. 24313452), o apelante renovou o pedido de produção de prova pericial indireta, o qual foi mais uma vez indeferido (Id. 24313453), sem que fosse interposto qualquer recurso da referida decisão, precluindo assim o direito de se insurgir quanto ao referido indeferimento.
 
 Com isso, o Julgador a quo entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das carreadas aos autos, por qualquer das partes. (...) Assim, verificada pelo Julgador a desnecessidade de maior dilação probatória, sendo suficientes ao seu convencimento os documentos acostados aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide.
 
 Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC, o qual prevê que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e em seu parágrafo único dispõe sobre a faculdade do julgador de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa.
 
 Assim sendo, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
 
 Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
 
 IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
 
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU.
 
 Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".
 
 III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
 
 IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido.
 
 V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
 
 VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
 
 Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 
 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
 
 O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3.
 
 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4.
 
 Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
 
 Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
 
 Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8.
 
 A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9.
 
 O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10.
 
 Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11.
 
 A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12.
 
 Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 
 Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13.
 
 A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 Dessa forma, o apelo extremo deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, já mencionada neste contexto.
 
 Por sua vez, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 187, 422, 757, 759,765 e 766 do CC, sob o argumento de omissão voluntária e intencional por parte da recorrida, percebo que a decisão objurgada se expressou da seguinte maneira: Destarte, como bem fundamentado na sentença recorrida, inexistindo nos autos prova acerca da preexistência de doença relacionada ao óbito do segurado, ou mesmo da má-fé deste em omiti-la no ato da contratação do seguro, e ainda, em face da ausência de exigência da realização de exames médicos prévios à contratação, devida a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, e o consequente reconhecimento da obrigação da apelante em efetuar as amortizações dos financiamentos objeto da demanda, nos termos em que contratados no seguro prestamista.
 
 Nessa perspectiva, o acórdão confirmou a inexistência de provas acerca da preexistência da doença ou da má-fé da parte recorrida.
 
 Desse modo, para modificar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 Não o suficiente, implicaria também na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, o que não é possível em sede de apelo extremo, nos termos da Súmula 5 do STJ, que dispõe: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.
 
 A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
 
 MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 609 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia indicada para tratar hérnia discal lombar com estenose crítica de canal em razão de alegada doença preexistente.
 
 A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial.
 
 A parte agravada deixou de se manifestar.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado e ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação; e (ii) estabelecer se a reapreciação dos fundamentos do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Segundo jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 609), é ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando não há comprovação de má-fé do segurado nem exigência de exames médicos prévios à contratação. 4.
 
 O acórdão recorrido conclui que não ficou demonstrada a má-fé do segurado e que o início dos sintomas ocorreu após a celebração do contrato, estando a negativa de cobertura em desconformidade com o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, diante do caráter emergencial do procedimento. 5.
 
 A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, quanto à ausência de má-fé e à data de início dos sintomas, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
 
 A irresignação da agravante não rebate de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, conforme entendimento consolidado sobre o princípio da dialeticidade recursal. 7.
 
 A decisão agravada também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não havendo demonstração de dissídio ou desacerto interpretativo que justifique sua reforma, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos).
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
 
 MÁ-FÉ COMPROVADA.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
 
 O Tribunal a quo entendeu que a parte segurada não faria jus à indenização securitária, pois ficou demonstrada sua má-fé ao contratar a apólice, momento no qual omitiu informações sobre o estado de saúde do segurado, apesar de ter conhecimento dessa condição.
 
 Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 3. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 Finalmente, quanto à alegada violação ao art. 1º da Lei n.º 6.899/1981, verifico que em sede de aclaratórios não foi mencionada tal matéria, o que configura ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
 
 Desse modo, o apelo extremo deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 211 do STJ, que expressa: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
 
 Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
 
 Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
 
 A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
 
 Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.
 
 Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
 
 Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4.
 
 A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência da Súmula 211 do STJ.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos).
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
 
 Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 
 Precedentes. 2.1.
 
 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
 
 A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos).
 
 Ademais, quanto ao pedido de suspensão solicitado na Id. 30154622, observo não ser de competência desta Vice-Presidência tal deferimento, devendo o pedido ser solicitado nos autos do processo originário.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
 
 Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB/RJ n.º 84.676 e OAB/SP n.º 327.408).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100711-43.2017.8.20.0112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29529287) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 28 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100711-43.2017.8.20.0112 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PRISCILLA AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES Polo passivo MARIA IVA GOMES SOARES REGIS Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 NEGATIVA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTOS.
 
 ADUZIDA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS PELA SEGURADORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 SÚMULA 609 DO STJ.
 
 OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS LIMITES DA APÓLICE.
 
 USO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 MOTIVAÇÃO QUE ATENDE AO CONTIDO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ENTENDIMENTO ADVINDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
 
 DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível, antes interposta pela ora embargante, para manter a sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados na ação de cobrança ajuizada por MARIA IVA GOMES SOARES REGIS.
 
 A Embargante (Id. 27205702) afirma que “... a demanda foi resolvida sem que questões essenciais à demanda fossem apreciadas.
 
 Tendo o acórdão limitado-se a fundamentação trazida em sentença, a qual era insuficiente, o que deu ensejo a interposição da Apelação”.
 
 Diz que “... não houve fundamentação quanto ao conhecimento da doença pelo Segurado, o que é fato incontroverso nos autos, diferente do que consignou em decisão”.
 
 Aduz, ainda, que “os juros de mora deverão incidir desde a citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, tendo em vista que o ilícito eventualmente reconhecido terá origem contratual.
 
 Quanto à correção monetária, esta deverá ser computada a partir da data do ajuizamento desta demanda, diante do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/813”.
 
 Sustenta que “a Embargante e o Banco do Brasil são pessoas jurídicas distintas, e que cabe ao Agente Financeiro demonstrar o saldo devedor atual, além de proceder com o levantamento de valores”, sendo necessária a intimação ou expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se apresente os saldos devedores das operações de crédito contratadas pelo de cujus.
 
 Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, e para fins de prequestionamento explícito sobre a aplicabilidade do artigo 389, 405, 489, 757, 765 e 766 CC, Lei 14.905/24.
 
 A parte embargada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 27588455. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O acórdão embargado não apresente vícios.
 
 Inicialmente, acerca do uso da técnica de fundamentação per relationem, como consignado no aresto embargado, esta “... é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação”, atendendo ao prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, citando, inclusive, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
 
 Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No mesmo sentido, de longa data é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (STF, RE 730208 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
 
 ART. 323 DO RISTF C.C.
 
 ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 4.
 
 A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
 
 A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
 
 A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. [...] 7.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) Em data mais recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE – RG, ao examinar caso concreto no qual se utilizou a técnica de motivação per relationem, confirmou jurisprudência daquela Corte para admitir a técnica citada, “... uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo instrumento.
 
 Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação.” Do citado julgamento ainda foi fixada, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Portanto, dúvida não há acerca da validade da mencionada técnica de fundamentação.
 
 Nestes aclaratórios, a Apelante afirma que a utilização da técnica referida, com repetição dos termos do pronunciamento de primeiro grau, incorreu em omissão quanto ao conhecimento da doença pelo segurado, deixando de analisar a contradição entre a declaração emitida pelo segurado e seu verdadeiro quadro clínico.
 
 Contudo, o uso da motivação per relationem no caso concreto não fulmina o artigo 489, §1º, IV, do CPC e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, notadamente quando se observa que as razões do julgamento afastam a tese autoral, reiterada em sede recursal.
 
 Nessa linha de pensar, destaco que quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Em sua contestação, alegou o réu que a amortização não seria devida uma vez que o segurado omitiu a existência de doença preexistente no momento da contratação dos seguros, motivo pelo qual os pedidos realizado no âmbito extrajudicial foram negados.
 
 Portanto, a discussão gira em torno da possibilidade de pagamento do prêmio diante da possível omissão de condição preexistente pelo segurado.
 
 Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado que o segurado possuía conhecimento da preexistência da doença no momento da assinatura dos contratos e que, ainda assim, agiu de má-fé.
 
 Analisando a certidão de óbito do segurado, verifico que este faleceu devido a “choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca” no dia 28/01/2016 (ID 86365347 – Pág. 24), e, conforme relatório elaborado em 25/04/2023, pela médica que acompanhou o segurado, Srª Charlene de Oliveira Andrade Fernandes (CRM/RN nº 5.298), o paciente faleceu de forma súbita em seu domicílio e tinha marcapasso implantado desde 2010, além de ter sido submetido a cirurgia de revascularização no ano de 1996 (ID 99945338 – Pág. 2).
 
 Salienta-se que a parte demandada possui o ônus de apresentar comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o artigo 373, II, do CPC.
 
 Ademais, o nosso ordenamento jurídico compreende que a boa-fé é presumida nas relações jurídicas, mas a má-fé precisa ser comprovada.
 
 Dessa forma, deveria a parte demandada ter comprovado que a parte autora tinha conhecimento da doença que lhe acometia no momento da assinatura do contrato, mas, que de má-fé, omitiu tal informação com o intuito de possibilitar benefícios futuros aos seus sucessores. ...
 
 Desta feita, o segurado não violou o princípio da boa-fé, nem fez declarações inexatas, ou omitiu circunstâncias que podiam influiu na aceitação da proposta, porquanto não fora lhe dada a oportunidade de indicar quais doenças preexistentes poderiam lhe acometer.
 
 A título de esclarecimento, cabível frisar que eventual doença preexistente, deveria ser robustamente comprovada, a ponto de ilidir a presunção de boa-fé do contratante na hora do ajuste com a seguradora, mormente em se tratando de relação de consumo.” Portanto, repito, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois todas as alegações feitas pelo impetrante/apelante/embargante foram analisas e confrontadas com as provas constantes dos autos.
 
 Quanto à aduzida omissão quanto à determinação de expedição de ofício ao agente financeiro para que este apresente os saldos devedores das operações de crédito contratadas pelo de cujus, entendo pela desnecessidade de tal determinação, posto que o embargante quando da resolução de situações como a dos autos na seara administrativa prescinde de tal intermediação, possuindo desta forma mecanismos para o cumprimento da obrigação reconhecida na ação.
 
 Deste modo, não há que se falar na existência de quaisquer das omissões apontadas nos presentes embargos, posto que toda a matéria devolvida em sede de apelo foi analisada na decisão recorrida.
 
 Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
 
 Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
 
 Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
 
 REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
 
 Relator Des.
 
 AMÍLCAR MAIA.
 
 DJe 02.03.2018).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
 
 TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 
 MEIO INAPROPRIADO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
 
 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
 
 Relator Des.
 
 AMAURY MOURA SOBRINHO.
 
 DJe 02.03.2018).
 
 Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que os Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
 
 Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100711-43.2017.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de dezembro de 2024.
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0100711-43.2017.8.20.0112 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PRISCILLA AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES APELADO: MARIA IVA GOMES SOARES REGIS Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100711-43.2017.8.20.0112 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PRISCILLA AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES Polo passivo MARIA IVA GOMES SOARES REGIS Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 NEGATIVA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTOS REALIZADOS PELO SEGURADO FALECIDO.
 
 ADUZIDA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS PELA SEGURADORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ.
 
 OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS LIMITES DA APÓLICE EVIDENCIADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
 
 RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
 
 ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
 
 QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 REDISTRIBUIÇÃO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0836197-86.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023 ) II - EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
 
 SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO.
 
 DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A CIÊNCIA DA SEGURADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTEE DE AGRAVAMENTO DO RISCO EM FACE DOS MAUS HÁBITOS DE SAÚDE, ELEMENTOS CAUSADORES DA EXCLUSÃO DA COBERTURA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA OU DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 SÚMULA 609 DO STJ.
 
 RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0807662-74.2018.8.20.5124, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 ).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0100711-43.2017.8.20.0112, proposta por MARIA IVA GOMES SOARES REGIS, julgou procedente a ação para condenar o requerido “a realizar a amortização do saldo devedor dos 04 (quatro) financiamentos realizados segurado FRANCISCO DE ASSIS REGIS junto ao BANCO DO BRASIL S/A, nos exatos termos previstos nas cláusulas dos contratos de Seguro Prestamista – Ouro Vida Produtor Rural – Certificados nº 000834315-2; 000991328-9; 001041378-2; 001048662-3, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o óbito do segurado, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação”.
 
 Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 O Apelante em suas razões recursais suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, realizado pelo réu, a fim de demonstrar a doença preexistente do segurado.
 
 No mérito, narra que “O referido seguro tem por objetivo a amortização do saldo devedor de empréstimo rural contratado pelo segurado junto ao Banco do Brasil até o limite do capital segurado”.
 
 Diz que “houve expressa manifestação de interesse do Requerente no que concerne às contratações, tanto que a declaração se deu em apartado nas propostas assinadas, as quais, inclusive, foram juntadas a exordial”.
 
 Sustenta que “Inexistente qualquer vício de consentimento, robustamente provado pelo teor da reclamatória, bem assim pelos documentos acostados, a contratação é perfeitamente válida, estando apta a produzir todos os seus mais amplos efeitos, em respeito ao pacta sunt servanda”.
 
 Argumenta que “exigir da seguradora realizar exames prévios em cada contratação realizada, além de gerar enorme ônus financeiro que poderia gerar a inviabilidade da operação securitária em tal segmento, significaria aceitar que o segurado não fosse obrigado a prestar informações conforme a boa-fé a veracidade, como exige o artigo 7651, sob pena de aplicação do artigo 7662, ambos do código civil”.
 
 Defende que “Não obstante o conhecimento a respeito de seu quadro clínico, o segurado perpetrou a contratação de inúmeros seguros, quando, evidentemente, deveria ter se abstido de fazê-lo.
 
 Deve-se destacar que todos os seguros foram contratados em 2015, sendo que dois deles em dezembro deste ano, muito pouco tempo antes do óbito do segurado”.
 
 Pontua que “a Apelante não tem a possibilidade de esclarecer o saldo devedor do contrato firmado entre o banco e o de cujus, devendo ser expedido ofício ao Banco para que apresente os saldos devedores das operações, além de levantar os valores necessários para amortização do saldo devedor, de acordo com os limites máximos indenizáveis”.
 
 Pede o conhecimento e provimento do recurso, para, acolher a preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para a produção de provas pleiteadas.
 
 No mérito, que seja reformada a sentença, reconhecendo a improcedência do pedido.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id. 24313521). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
 
 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença se apresenta eivada de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial médica indireta, prova documental suplementar e prova oral, com o fim de demonstrar a doença preexistente do segurado.
 
 Sem razão o apelante.
 
 Em Despacho de Id. 24313436 – pág. 1, o Julgador a quo indeferiu o pedido de prova pericial indireta, deferindo o pedido de prova documental, e determinando o aprazamento de audiência de instrução, sendo tal pedido reiterado através da petição de Id. 24313436, novamente negado nos termos do Despacho de Id. 24313437 – pág. 1.
 
 Em nova petição (Id. 24313452), o apelante renovou o pedido de produção de prova pericial indireta, o qual foi mais uma vez indeferido (Id. 24313453), sem que fosse interposto qualquer recurso da referida decisão, precluindo assim o direito de se insurgir quanto ao referido indeferimento.
 
 Com isso, o Julgador a quo entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das carreadas aos autos, por qualquer das partes.
 
 Tratando-se a causa de matéria essencialmente de direito, como no caso dos autos, e entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode o Julgador promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, senão, vejamos: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, verificada pelo Julgador a desnecessidade de maior dilação probatória, sendo suficientes ao seu convencimento os documentos acostados aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide.
 
 Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC, o qual prevê que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e em seu parágrafo único dispõe sobre a faculdade do julgador de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante.
 
 MÉRITO Cinge-se o mérito recursal acerca do direito da parte autora, cônjuge supérstite, à utilização do seguro contratado pelo seu falecido esposo, para quitação de financiamentos realizados por este junto à instituição bancária, o que foi negado extrajudicialmente pela seguradora.
 
 Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
 
 Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
 
 Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
 
 Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
 
 Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Da detida análise dos autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, constata-se que FRANCISCO DE ASSIS REGIS contraiu 04 (quatro) empréstimos bancários garantido por contrato de seguro prestamista junto ao BANCO DO BRASIL S/A (certificados nº 000834315-2; 000991328-9; 001041378-2; 001048662-3),os quais previam cobertura no caso de morte natural ou acidental, com cobertura de amortização do saldo devedor dos financiamentos, até o limite do capital segurado.
 
 Em sua contestação, alegou o réu que a amortização não seria devida uma vez que o segurado omitiu a existência de doença preexistente no momento da contratação dos seguros, motivo pelo qual os pedidos realizado no âmbito extrajudicial foram negados.
 
 Portanto, a discussão gira em torno da possibilidade de pagamento do prêmio diante da possível omissão de condição preexistente pelo segurado.
 
 Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado que o segurado possuía conhecimento da preexistência da doença no momento da assinatura dos contratos e que, ainda assim, agiu de má-fé.
 
 Analisando a certidão de óbito do segurado, verifico que este faleceu devido a “choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca” no dia 28/01/2016 (ID 86365347 – Pág. 24), e, conforme relatório elaborado em 25/04/2023, pela médica que acompanhou o segurado, Srª Charlene de Oliveira Andrade Fernandes (CRM/RN nº 5.298), o paciente faleceu de forma súbita em seu domicílio e tinha marcapasso implantado desde 2010, além de ter sido submetido a cirurgia de revascularização no ano de 1996 (ID 99945338 – Pág. 2).
 
 Salienta-se que a parte demandada possui o ônus de apresentar comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o artigo 373, II, do CPC.
 
 Ademais, o nosso ordenamento jurídico compreende que a boa-fé é presumida nas relações jurídicas, mas a má-fé precisa ser comprovada.
 
 Dessa forma, deveria a parte demandada ter comprovado que a parte autora tinha conhecimento da doença que lhe acometia no momento da assinatura do contrato, mas, que de má-fé, omitiu tal informação com o intuito de possibilitar benefícios futuros aos seus sucessores.
 
 Outrossim, verifica-se que não houve a realização de exames prévios à contratação, razão pela qual descabe falar em má-fé do segurado, devendo a seguradora, consequentemente, proceder as amortizações dos empréstimos nos termos contratados.
 
 Destarte, aplica-se o enunciado de súmula nº 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
 
 Do cotejo dos contratos, constato tratar-se de contrato de adesão, no qual há termo de declaração acerca da saúde do segurado redigidas pela própria seguradora como condição da realização do seguro prestamista.
 
 Nesse contexto, fica claro que não existiu violação ao disposto nos art. 765 e 766 do CC, uma vez que não houve a exigência de exames médicos, nem investigação posterior ao ato da contratação, a qual poderia avaliar o estado de saúde do proponente para fins de consolidação, ou não, do negócio.
 
 Veja-se: Art. 765.
 
 O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
 
 Art. 766.
 
 Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
 
 Repiso, poderia a seguradora, antes de se vincular ao contrato, ter realizado um exame médico prévio do segurado, de modo a certificar-se da existência ou não de doenças preexistentes.
 
 No entanto, de acordo com as provas carreadas nos autos, optou por não fazê-lo.
 
 Assim, não prospera a alegação de que o segurado tenha agido de má-fé.
 
 Isso porque, consoante já ressaltado, a declaração de saúde prestada na contratação dos seguros é genérica, imposta de maneira unilateral pela seguradora como condição da realização da operação bancária.
 
 Não houve diligência por parte da seguradora ao impor a declaração de saúde, mas somente uma formalidade, imprescindível para a formação do negócio jurídico, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, impossibilitando que o segurado se manifestasse acerca de seu estado de saúde e afastando, por conseguinte, sua má-fé.
 
 Desta feita, o segurado não violou o princípio da boa-fé, nem fez declarações inexatas, ou omitiu circunstâncias que podiam influiu na aceitação da proposta, porquanto não fora lhe dada a oportunidade de indicar quais doenças preexistentes poderiam lhe acometer.
 
 A título de esclarecimento, cabível frisar que eventual doença preexistente, deveria ser robustamente comprovada, a ponto de ilidir a presunção de boa-fé do contratante na hora do ajuste com a seguradora, mormente em se tratando de relação de consumo.
 
 No mesmo sentido se posicionam precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU DE MÁ-FÉ.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 SÚMULA 609 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800552-72.2020.8.20.5150, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023 – Destacado).
 
 EMENTA: CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA QUE SERVE DE GARANTIA PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUANDO DA MORTE DO SEGURADO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AUTORA QUE BUSCA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, E NÃO O VALOR MONETÁRIO PARA SI PRÓPRIA.
 
 RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO.
 
 ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO (SÚMULA 609 DO STJ).
 
 MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
 
 COBERTURA DEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS PARCELAS PAGAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SITUAÇÃO QUE FOGE DO MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-06.2021.8.20.5103, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023 ).
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
 
 SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO.
 
 DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A CIÊNCIA DA SEGURADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTEE DE AGRAVAMENTO DO RISCO EM FACE DOS MAUS HÁBITOS DE SAÚDE, ELEMENTOS CAUSADORES DA EXCLUSÃO DA COBERTURA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA OU DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 SÚMULA 609 DO STJ.
 
 RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0807662-74.2018.8.20.5124, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 ).
 
 EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS. (...).
 
 MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
 
 RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
 
 RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
 
 ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
 
 QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 REDISTRIBUIÇÃO (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0836197-86.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023 ).
 
 Destarte, como bem fundamentado na sentença recorrida, inexistindo nos autos prova acerca da preexistência de doença relacionada ao óbito do segurado, ou mesmo da má-fé deste em omiti-la no ato da contratação do seguro, e ainda, em face da ausência de exigência da realização de exames médicos prévios à contratação, devida a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, e o consequente reconhecimento da obrigação da apelante em efetuar as amortizações dos financiamentos objeto da demanda, nos termos em que contratados no seguro prestamista.
 
 Isto posto, nego provimento ao apelo.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 10 de Setembro de 2024.
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100711-43.2017.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2024.
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                                            22/05/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 16:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/05/2024 15:28 Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro). 
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                                            22/05/2024 15:28 Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            21/05/2024 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2024 01:38 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:38 Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:24 Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:18 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:18 Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:48 Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:48 Decorrido prazo de MARIA IVA GOMES SOARES REGIS em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 12:06 Juntada de informação 
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                                            02/05/2024 02:28 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100711-43.2017.8.20.0112 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(s): PRISCILLA AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES APELADO: MARIA IVA GOMES SOARES REGIS Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/05/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            30/04/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:56 Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro). 
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                                            29/04/2024 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2024 10:06 Recebidos os autos. 
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                                            27/04/2024 10:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) 
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                                            26/04/2024 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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