TJRN - 0804042-55.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de GERINALDO MEDEIROS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREA BARROS BEZERRA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Marisa Barros Bezerra da Nóbrega em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANA BARROS BEZERRA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 14:55
Juntada de diligência
-
11/09/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GERINALDO MEDEIROS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VAUBAN BEZERRA DE FARIA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804042-55.2020.8.20.5101 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE Polo Passivo: GERINALDO MEDEIROS DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, em cumprimento ao determinado na parte final da sentença ID 120428608, INTIMO a parte demandada, na pessoa de seu advogado, para informar dados bancários de sua titularidade (banco, agência, conta, titularidade e CPF do titular), no prazo de 05 dias.
CAICÓ, 24 de junho de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:34
Decorrido prazo de terceiros interessados desconhecidos em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
26/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
12/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804042-55.2020.8.20.5101 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE Polo Passivo: GERINALDO MEDEIROS DA SILVA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO:10 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0804042-55.2020.8.20.5101, DESAPROPRIAÇÃO (90), tendo como parte autora MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE e parte passiva GERINALDO MEDEIROS DA SILVA e outros, tendo sido determinada(s) a(s) intimação(ões) de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS, para, no prazo de 10 dias, tomar ciência de parte do dispositivo da Sentença a seguir transcrita "...
JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela deferida no ID 70210596, DECLARAR incorporado ao patrimônio do expropriante Município de Serra Negra do Norte os imóveis descritos na inicial, localizados na Rua Spiphião Emiliano Monteiro, com área de 23,00m² e perímetro de 24,60m, consoante memorial descritivo de ID 63982637 – Pág. 18 e 27..." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804042-55.2020.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) Parte Autora: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE Parte Ré: GERINALDO MEDEIROS DA SILVA e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de desapropriação c/c pedido liminar de imissão na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, devidamente qualificado na inicial e através de procurador regularmente constituído, em face de GERINALDO MEDEIROS DA SILVA e ESPÓLIO DE VAUBAN BEZERRA DE FARIA, representado por SERGIO BARROS BEZERRA, ROSANA BARROS BEZERRA, ANDRÉIA BARROS BEZERRA, MARISA BARROS BEZERRA DA NÓBREGA e FLÁVIO BARROS BEZERRA.
Alegou o Município autor, na inicial, que através do Decreto Municipal nº 522, de 03 de julho de 2020, foi declarada de utilidade pública e regularmente desapropriada duas áreas de terra, sem benfeitorias e consistentes em partes de terrenos, mais especificamente no setor da “Lagoa”, medindo 46m² (quarenta e seis metros quadrados), consistindo em duas áreas, medindo 23m² (vinte e três metros quadrados) cada uma.
Ressaltou que a declaração de utilidade pública justifica-se em razão da necessidade de dar prosseguimento à implementação do Projeto de Saneamento Básico do bairro Ambrosina Bezerra de Faria.
Informou que, extrajudicialmente, não foi possível notificar os pretensos proprietários das áreas desapropriadas.
Sustentou que grande parte da localidade chamada “Lagoa” seria de propriedade do senhor Vauban Bezerra de Faria, já falecido.
No entanto, em contato com os herdeiros, ninguém se identificou como inventariante ou representante do espólio.
O requerido Gerinaldo Medeiros da Silva teria adquirido um dos lotes/terrenos, mas não possui título de propriedade e se recusou a receber a notificação da prefeitura.
Ofereceu, por área, o valor de R$2.139,46 (dois mil, cento e trinta e nove e quarenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$4.278,92 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a imissão provisória na posse da área descrita.
Ao final, pugnou pela decretação de desapropriação da área de terra acima caracterizada, com a consequente incorporação ao patrimônio municipal.
O pedido de imissão na posse fora deferido, nos termos da decisão de ID 70210596.
Expedido edital para citação de terceiros eventualmente interessados na ação (ID 72332647 – Pág. 72).
Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidão de ID 98740797, mas não foram apresentadas manifestações.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ID 102002269 – Pág. 124.
Após, foi emendada a inicial para incluir a senhora Janira Barros Bezerra, já falecida, indicando como herdeiros os mesmos do senhor Vauban Bezerra de Faria, todos devidamente citados nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ação de desapropriação é de cognição limitada, de modo que somente podem ser discutidas nesta via questões relacionadas à própria regularidade do procedimento de desapropriação e ao valor da indenização.
No mais, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é possível a desapropriação por utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro: Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" No caso, verifico que todo os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem.
O Decreto n.º 522, de 03 de julho de 2020 (ID 63982637 – Pág. 46 a 48) declarou a utilidade pública os imóveis localizados na Rua Spiphião Emiliano Monteiro, com área de 23,00m² e perímetro de 24,60m, pertencentes a Gerinaldo Medeiros da Silva e ao Espólio de Vauban Bezerra de Faria.
O fundamento da desapropriação, qual seja, implementação de Projeto de Saneamento Básico do bairro Ambrosina Bezerra de Faria, corresponde a uma das hipóteses de utilidade pública, consoante previsto no artigo 5º, alínea “i” do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 5o - Consideram-se casos de utilidade pública: [...] i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; Outrossim, os requeridos foram devidamente citados e não apresentam manifestação, o que torna dispensável, portanto, a realização de perícia judicial.
Assim, por não vislumbrar vícios ou irregularidades no procedimento expropriatório, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela deferida no ID 70210596, DECLARAR incorporado ao patrimônio do expropriante Município de Serra Negra do Norte os imóveis descritos na inicial, localizados na Rua Spiphião Emiliano Monteiro, com área de 23,00m² e perímetro de 24,60m, consoante memorial descritivo de ID 63982637 – Pág. 18 e 27.
Fixo como valor justo de indenização a importância total de R$4.278,92 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo a quantia de R$2.139,46 (dois mil, cento e trinta e nove e quarenta e seis centavos) por cada área, montante este já depositado nos autos (ID 64919840).
Expeça-se o edital a que se refere o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de terceiros e eventuais interessados, com prazo de dez dias.
Decorrido o prazo do edital, expeça-se alvará judicial em favor dos requeridos, para levantamento das quantias depositadas pelo Município de Serra Negra do Norte/RN, devendo os demandados informarem conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações constantes no presente decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804042-55.2020.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) Parte Autora: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE Parte Ré: GERINALDO MEDEIROS DA SILVA e outros DESPACHO Ao analisar os autos, na certidão de registro de imóvel de ID 67059456 - Pág. 62 e 63, consta como proprietários do imóvel o Sr.
Vauban Bezerra de Faria e sua esposa Janira Barros Bezerra.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda a petição inicial para acrescentar no polo passivo da demanda a Sra.
Janira Barros Bezerra, qualificando-a e requerendo sua citação ou, caso já falecida, indicar seus herdeiros.
Após, intime-se o Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Caicó, para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/12/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:34
Decorrido prazo de GERINALDO MEDEIROS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO BARROS BEZERRA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:11
Decorrido prazo de ANDREA BARROS BEZERRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:11
Decorrido prazo de SERGIO BARROS BEZERRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:47
Decorrido prazo de ROSANA BARROS BEZERRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:47
Decorrido prazo de Marisa Barros Bezerra da Nóbrega em 11/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 07:32
Juntada de edital
-
03/09/2021 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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