TJRN - 0101899-40.2013.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0101899-40.2013.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Réu: FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para informar se houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
CURRAIS NOVOS 15/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0101899-40.2013.8.20.0103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (id 152751985) em face da decisão de id 152751985, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no decidido em relação à metodologia do laudo pericial e ausência de consideração da mora a partir da citação válida dos executados.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ademais, não se faz possível perpetuar indefinidamente o questionamento aos laudos periciais produzidos, uma vez que o perito já forneceu respostas aos questionamentos formulados pelas partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0101899-40.2013.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Réu: FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 27/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0101899-40.2013.8.20.0103 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS, JOANA ELEONORA DE ARAUJO PIRES DECISÃO Após análise do laudo pericial e das impugnações apresentadas, entendo que a prova técnica produzida deve ser homologada.
O laudo foi apresentado dentro do prazo legal, elaborado por perito devidamente nomeado nos autos e que aceitou o encargo, sem qualquer questionamento prévio quanto à sua capacidade técnica ou imparcialidade.
Verifico que o laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, pois: I – expôs de forma clara e precisa o objeto da perícia, a metodologia utilizada e os dados obtidos; II – apresentou resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo; III – esclareceu os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento do julgador, inclusive com a devida indicação das premissas utilizadas.
As impugnações ofertadas, embora legítimas no plano processual, não são capazes de infirmar a higidez do laudo, tratando-se, em sua maioria, de mera discordância com as conclusões alcançadas, sem a demonstração de qualquer vício formal ou técnico que comprometa a validade do trabalho realizado.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade que comprometa a validade do laudo pericial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial produzido nos autos, para que produza seus efeitos legais e declaro que o valor devido pela parte executada é de R$ 170.042,06 (cento e setenta mil, quarenta e dois reais e seis centavos).
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0101899-40.2013.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Réu: FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestarem--se acerca do laudo complementar apresentado.
CURRAIS NOVOS 25/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0101899-40.2013.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Réu: FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, acerca da diligência solicitada pelo expert nomeado, a fim de dar prosseguimento á prova técnica.
CURRAIS NOVOS 18/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0101899-40.2013.8.20.0103 DECISÃO Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 115905402) contra a decisão de ID 114852455. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que na decisão, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença/decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)". (grifos acrescidos ao original).
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Por outro lado, concedo a oportunidade de os executados comprovarem que o bem imóvel penhorado é o único bem de família através da juntada de certidão cartorária.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 29 de abril de 2024 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
30/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:10
Outras Decisões
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0101899-40.2013.8.20.0103 Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO - REITERAÇÃO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item "6" da decisão de ID 107100313, apresentando o valor atualizado da dívida, conforme os parâmetros indicados na sentença proferida nos embargos à execução nº 0101882-67.2014.8.20.0103, bem como para manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO interposta no ID: 110244148, sob pena de preclusão.
CURRAIS NOVOS 30/11/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
30/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 05:17
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:44
Decorrido prazo de Caixa em 20/10/2023.
-
22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:03
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:27
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:47
Apensado ao processo 0101882-67.2014.8.20.0103
-
06/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 17:03
Decorrido prazo de FLAVIA MAIA FERNANDES em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:40
Digitalizado PJE
-
03/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 08:22
Recebidos os autos
-
18/09/2019 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 12:31
Mero expediente
-
02/09/2019 09:05
Concluso para decisão
-
19/08/2019 09:37
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2019 06:47
Decurso de Prazo
-
26/06/2019 06:46
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 02:46
Petição
-
06/06/2019 03:49
Recebido os Autos do Advogado
-
05/06/2019 03:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/05/2019 12:31
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2019 12:03
Desapensamento
-
22/05/2019 02:00
Decurso de Prazo
-
22/05/2019 01:58
Expedição de edital
-
21/05/2019 05:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2019 05:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 02:59
Mero expediente
-
08/05/2019 09:11
Concluso para decisão
-
15/04/2019 05:27
Documento
-
21/03/2019 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2019 04:46
Recebido os Autos do Advogado
-
16/03/2019 03:29
Expedição de edital
-
16/03/2019 03:00
Decurso de Prazo
-
12/03/2019 10:01
Despacho Proferido em Correição
-
23/01/2019 11:46
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 12:57
Petição
-
11/07/2018 12:52
Juntada de mandado
-
06/06/2018 02:11
Certidão de Oficial Expedida
-
05/06/2018 11:44
Recebimento
-
04/06/2018 09:21
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 09:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2018 01:09
Recebimento
-
10/04/2018 09:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2018 12:46
Remessa
-
04/04/2018 12:46
Concluso para sentença
-
04/04/2018 12:45
Apensamento
-
04/04/2018 12:45
Apensamento
-
04/04/2018 12:44
Remessa
-
11/10/2017 02:58
Redistribuição por direcionamento
-
14/09/2017 12:04
Concluso para despacho
-
07/08/2017 09:20
Ato ordinatório
-
01/08/2017 01:59
Ato ordinatório
-
01/08/2017 01:43
Recebimento
-
21/07/2017 09:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/07/2017 09:09
Documento
-
21/07/2017 09:07
Ato ordinatório
-
17/07/2017 06:40
Recebimento
-
15/07/2016 05:24
Concluso para despacho
-
20/06/2016 01:02
Ato ordinatório
-
17/06/2016 08:18
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/11/2015 05:03
Recebimento
-
02/06/2015 01:59
Recebimento
-
11/05/2015 10:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/05/2015 10:03
Petição
-
07/05/2015 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2015 05:27
Recebimento
-
14/04/2015 11:01
Ato ordinatório
-
30/03/2015 11:58
Ato ordinatório
-
30/03/2015 11:54
Recebimento
-
17/09/2014 10:24
Recebimento
-
17/09/2014 05:27
Concluso para despacho
-
17/09/2014 05:24
Juntada de Ofício
-
21/08/2014 06:01
Concluso para despacho
-
21/08/2014 05:39
Apensamento
-
20/08/2014 04:38
Recebimento
-
13/08/2014 01:30
Concluso para despacho
-
13/08/2014 01:11
Recebimento
-
12/08/2014 12:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/08/2014 12:31
Documento
-
12/08/2014 12:30
Recebimento
-
06/08/2014 12:37
Juntada de mandado
-
06/08/2014 12:34
Recebimento
-
06/08/2014 01:00
Concluso para despacho
-
04/08/2014 12:18
Recebimento
-
04/08/2014 06:16
Concluso para despacho
-
04/08/2014 06:14
Apensamento
-
04/07/2014 09:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2014 09:12
Petição
-
27/06/2014 05:44
Ato ordinatório
-
26/06/2014 01:27
Expedição de Mandado
-
11/02/2014 03:07
Ato ordinatório
-
11/02/2014 03:03
Recebimento
-
09/01/2014 10:27
Decisão Proferida
-
19/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102743-54.2017.8.20.0101
Nivaldo Cicero de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 0803388-91.2022.8.20.5103
Rita Benedita de Lima Azevedo
Jb Cobranca e Promotoria LTDA
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante Sapucaia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 14:03
Processo nº 0803388-91.2022.8.20.5103
Rita Benedita de Lima Azevedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 18:41
Processo nº 0801334-27.2023.8.20.5101
Tarcisio de Medeiros Martinho
Francisco Martinho
Advogado: Yuri Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 16:55
Processo nº 0800098-81.2023.8.20.5152
Maria Evangelista de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17