TJRN - 0803388-91.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803388-91.2022.8.20.5103 Polo ativo RITA BENEDITA DE LIMA AZEVEDO Advogado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE SAPUCAIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais relacionados a contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan Americano S.A., cuja validade foi reconhecida em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por suposta fraude na utilização de dados pessoais da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação é validada com base em prova documental consistente, incluindo assinatura digital, selfie e geolocalização da apelante no momento do contrato, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança. 4.
A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao demonstrar regularidade do contrato e ausência de falha na prestação de serviço, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
A alegação de responsabilidade solidária pela fraude não prospera, haja vista que a apelante não comprova nexo de causalidade entre eventual vazamento de dados e a atuação do banco recorrido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0844356-13.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relatora.
Apelação cível interposta por RITA BENEDITA DE LIMA AZEVEDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando válido o contrato de empréstimo firmado entre a autora e o BANCO PAN AMERICANO S.A. e, por consequência, determinou a restituição à autora pela JB COBRANÇA E PROMOTORIA LTDA do valor de R$ 5.052,82, com correção monetária desde agosto de 2022.
A recorrente sustenta a existência de responsabilidade solidária da instituição financeira pela fraude perpetrada contra a parte autora, defendendo que a assinatura do contrato por biometria facial só foi possível devido falha na segurança, que permitiu o acesso e utilização indevida dos dados pessoais da apelante.
Também alega que as provas apresentadas pelo banco são insuficientes para confirmar a identidade da recorrente e comprovar a regularidade da contratação.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado objeto da lide e condenando o BANCO PANAMERICANO S.A à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como às custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Contrarrazões do BANCO PANAMERICANO S.A. em id. 30434064, argumentando, preliminarmente, que é parte ilegítima na formalização de relação jurídica entre a apelante e a JB COBRANÇA E PROMOTORIA LTDA, pois a conduta que deu causa ao prejuízo da parte autora não possui vínculo com a contratação de empréstimo junto à recorrida, e que o recurso carece de fundamentação.
No mérito, defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado pela recorrente; que a parte autora transferiu seu dinheiro para terceiros sem relação jurídica com a instituição financeira, não havendo que se falar em inexistência de débito, e que tal fato configura culpa exclusiva da vítima, que exclui a responsabilidade do banco recorrido.
Sustenta que não participou de tratativa para emissão de boleto, não induziu ninguém a erro, não deixou vazar dados pessoais, não orquestrou esquema de golpe e nem recebeu para si a quantia paga pela apelante.
Argumenta que a contratação seguiu os trâmites regulares de contrato digital, tendo a geolocalização indicando que o aceite foi realizado em local muito próximo à residência da apelante, e que a substituição de assinatura física por assinatura digital não impacta a higidez do contrato.
Ainda, pontua que a instituição financeira cumpre seu dever de informação quanto à prevenção de fraudes através de divulgação em blog e canal no Youtube, e alega a ausência de fortuito interno, inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e a inexistência de responsabilidade solidária por transação firmada com pessoa jurídica com quem não tem nenhum vínculo.
Por fim, aduz ausência de prova dos fatos alegados pela apelante, inocorrência de dano à parte apelante; defende que, caso seja reconhecida responsabilidade da recorrida, o valor indenizatório seja arbitrado com base em critérios de razoabilidade de proporcionalidade, e que não há que se falar em repetição em dobro, por ausência da má-fé do apelado.
Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de demonstração de vício ou ilegalidade na sentença, ou por seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida; e, na hipótese de anulação do contrato, requer seja determinada a devolução do montante depositado na conta da parte autora.
Contrarrazões da JB COBRANÇA E PROMOTORIA LTDA em id. 30434065, defendendo, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
A recorrida alega que o banco recorrido comprovou a adoção de procedimentos de segurança, que a apelante não demonstrou falha técnica do sistema da instituição financeira que pudesse ter viabilizado acesso indevido a seus dados pessoais, e que não há nos autos prova concreta que a JB COBRANÇA E PROMOTORIA LTDA tenha agido com dolo, fraude ou má-fé.
Sustenta, ainda que não há que se falar em responsabilidade solidária; que a restituição em dobro é indevida, por ausência de má-fé do fornecedor; e que a recorrente não comprovou a ocorrência de abalo a sua honra ou transtornos concretos, aduzindo que meros aborrecimentos não geram indenização, conforme enunciado sumular 227 do STJ.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Preliminarmente O banco recorrido alegou que é parte ilegítima na formalização de relação jurídica entre a apelante e a JB COBRANÇA E PROMOTORIA LTDA, pois a conduta que deu causa ao prejuízo da parte autora não possui vínculo com a contratação de empréstimo junto à recorrida.
Todavia, verifico que a recorrente pugna que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre ela e a instituição financeira, e que o BANCO PANAMERICANO S.A. defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado pela parte demandante.
Logo, constato que o BANCO PANAMERICANO S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Como bem assentado na sentença: “Registro que não é o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan, uma vez que existe a relação jurídica questionada, isto é, há o empréstimo supostamente realizado pela autora com o banco demandado, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Assim, a existência ou não de fraude a justificar a procedência ou improcedência da demanda é matéria de mérito, segundo a teoria da asserção.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e a instituição financeira requerida, mais precisamente o contrato de empréstimo consignado.
E, resolvida essa primeira parte, passa-se à análise a respeito do direito ou não quanto a devolução do valor pago pela autora no boleto referente ao valor creditado a título de empréstimo.” O banco recorrido também argumentou que o recurso carece de fundamentação, motivo pelo qual requereu que a apelação não fosse conhecida.
Porém, o recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal. À vista do exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas.
Mérito Cinge-se o caso à análise acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado formulado entre a recorrente e o BANCO PANAMERICANO S.A.
Examinando os autos, constato a regularidade da contratação.
Com efeito, o banco recorrido demonstrou que a recorrente formalizou contrato de empréstimo consignado de forma digital.
A cópia do contrato (id. 30432510) comprova que a parte autora celebrou o contrato, eis que o documento de identidade apresentado é idêntico ao acostado à inicial (id. 30432486), e a “selfie” que confirma a assinatura confere com a imagem da demandante.
Ademais, de acordo com informações obtidas no aplicativo “Google Maps”, os dados de geolocalização coletados no momento da assinatura correspondem ao endereço da apelante, trazidos aos autos pela própria, em documento de id. 30432490.
A conta recebedora da transferência efetivada pelo BANCO PANAMERICANO S.A. - agência 2131, conta 0012028-6 – confere com a conta de titularidade de RITA BENEDITA DE LIMA AZEVEDO, consoante comprovante de id. 30432488 e histórico de empréstimos do benefício previdenciário da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (id. 30432492).
De outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude.
A alegação de que o empréstimo teria sido realizado após o contato de representante da JB COBRANÇA E PROMOTORIA LTDA e depósito de quantia em favor daquela empresa, ocorrido em (documento de id. 30432488) não se comprova, eis que a data do contrato (11/08/2022, conforme cópia em id. 30432510) e da transferência do montante emprestado são anteriores àquela (16/08/2022, conforme documento de id. 30432488).
Portanto, comprovada a regularidade da contratação, inexiste responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços.
Nesse sentido, cito precedentes deste Colegiado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de restituição de valores descontados de benefício previdenciário.
A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé.
A recorrente alega não ter contratado o empréstimo, sugere possível fraude e sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da operação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito; e (ii) verificar se a condenação da recorrente por litigância de má-fé deve ser afastada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio de assinatura digital, trilha digital da contratação, autenticação biométrica e transferência dos valores para a conta da recorrente, atendendo ao ônus da prova exigido.4.
A inexistência de impugnação administrativa prévia e a não devolução dos valores recebidos reforçam a presunção de ciência e concordância da recorrente com a contratação.5.
A alteração da verdade dos fatos para induzir o juízo a erro configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 80, V; 373, II.
CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800701-20.2024.8.20.5153, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800254-62.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-07.2024.8.20.5131, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes é válido e que não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão recursal cinge-se à existência de vício na contratação do cartão de crédito consignado, especialmente em relação à falta de informação adequada ao consumidor sobre a natureza do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira juntou aos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica, data e hora, geolocalização e hash de segurança, elementos que conferem autenticidade ao ajuste firmado. 4.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratação eletrônica, sendo desnecessária a assinatura física, desde que observados os requisitos de segurança e identificação do contratante. 5.
Ausente prova de que a instituição financeira tenha induzido a parte autora em erro, afasta-se a tese de vício na prestação do serviço.
Ademais, verifica-se que houve utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, corroborando a validade da contratação. 6.
O dano moral não se configura, pois inexiste inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou cobrança abusiva.
O mero desconforto da parte autora não enseja a condenação da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A assinatura eletrônica, acompanhada de dispositivos de segurança, é suficiente para comprovar a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2.
A inexistência de prova de vício na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
O mero desconforto ou insatisfação do consumidor não caracteriza dano moral indenizável." (APELAÇÃO CÍVEL, 0844356-13.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) - destaquei Destarte, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), respeitada a gratuidade judiciária art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803388-91.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
08/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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