TJRN - 0802109-42.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802109-42.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e BANCO CETELEM S.A, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que é idosa, viúva e aposentada, e recebe apenas uma pensão por morte como meio de subsistência.
Informou que, em 27 de fevereiro de 2023, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$301,24 (trezentos e um reais e vinte e quatro centavos), os quais não reconhece.
Ressaltou que, após atendimento bancário, identificou a existência de diversos empréstimos consignados e cartões de crédito contratados em seu nome junto a instituições financeiras, com as quais nunca teve qualquer relação.
Acrescentou que o valor total dos contratos ativos soma R$8.743,35 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), enquanto os valores efetivamente descontados de sua conta chegam a R$18.901,68 (dezoito mil, novecentos e um real e sessenta e oito centavos).
Requereu, ao final, que seja declarada a inexistência dos débitos, com condenação das demandadas a restituição, em dobro, dos valores descontados ao longo dos anos, e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o Banco BMG S/A ofertou a defesa de Id 102181976, e suscitou as preliminares de ausência de interesse e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, e apresentou a avença de Id 102617571.
O Banco Cetelem S/A apresentou a contestação de Id 102199991 e suscitou a preliminar de prescrição.
No mérito, também aduziu a regularidade da contratação e juntou ao feito cópia da avença de Id 102199992.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Financiamento juntaram aos autos as contestações de Ids 102220439 102221397, tendo aduzido as preliminares de ausência de interesse e prescrição.
No mérito, defenderam que os contratos foram legitimamente firmados, consoante Ids 102220471 e 102220472.
O Banco C6 Consignado, no Id 102380057, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
No mérito, requereu a improcedência da demanda e apresentou as avenças de Ids 102380045 e 102380046.
O demandado Itaú Unibanco, por intermédio da defesa de Id 103271387, suscitou a inépcia da inicial, em razão do comprovante de residência apresentado no feito.
Como matéria de mérito, negou a existência de irregularidade no contrato firmado com a autora, conforme cópia de Id 103271388.
Por fim, o Banco Mercantil S/A ofertou a contestação de Id 103394912 e suscitou a preliminar de ausência de interesse, assim como requereu a improcedência da demanda, diante do contrato apresentado no Id 103394916.
No curso do feito, foram firmados acordos entre a parte autora e os demandados Banco BMG S/A e Banco Mercantil, conforme Ids 103495038 e 105204869, os quais foram homologados, no Id 106626460.
Consta, no Id 114313882, réplicas às contestações ofertadas.
Através da decisão de Id 123275979, foram rejeitadas as preliminares de mérito, e determinada a realização de perícias grafotécnicas em relação às avenças ofertadas por Banco Bradesco S/A, Banco C6 S/A, Itaú Unibanco, Bradesco Financiamento e Banco Cetele S/A.
Foi apresentado, no Id 153381831, acordo firmado entre a autora e a requerida Itaú Unibanco. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora, no curso do feito, firmou acordo com a demandada Itaú Unibanco, conforme documento de Id 153381831.
Trata-se de acordo firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pela autora e Itaú Unibanco no documento de Id 153381831, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, em relação à referida demandada.
Intime-se a perita designada para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o laudo pericial, sob pena de remoção do encargo.
Tendo em vista a informação de incorporação do Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A (Id 155347403), à Secretaria para as devidas retificações, no polo passivo da ação.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
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11/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:17
Juntada de Ofício
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10/12/2024 11:55
Juntada de recibo de envio por hermes
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10/12/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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04/12/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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22/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802109-42.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão no ID 123680716 - Pág. 1-4, deferindo o pedido da autora de realização de perícia grafotécnica, bem como determinando a realização da referida perícia através do NUPEJ, tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte autora.
Posteriormente, foi proferida decisão no ID 132098398 - Pág. 1-3 deferindo parcialmente o pedido de majoração de honorários feito pela a perita para o valor de RS 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Na oportunidade, foi determinada a intimação da perita para se manifestar se aceitaria o encargo.
Também foram deferidos os pedidos: a) para que as partes depositassem em Secretaria documentos originais necessários a perícia; b) que seja deferida a coleta por vídeo chamada; c) o deferimento da data da perícia já aprazada para 18/10/2024 às 15hs (quinze horas); d) a ampliação do prazo para entrega do laudo para 45 (quarenta e cinco) dias.
Após a referida decisão, consta no ID 132609145 - Pág. 1-3 manifestação do Banco CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS, aduzindo que o setor responsável pela guarda dos contratos e o cartório/vara se encontram em estados diferentes, o que levaria um tempo razoável para a chegada do documento, assim requerer que a perícia seja realizada com o contrato digitalizado em alta resolução (600DPI ou 1200DPI).
Consta manifestação do Banco Itaú no ID 132741111 - Pág. 1-3 onde requer: a) o cancelamento da prova pericial grafotécnica; b) Informar as tentativas de conciliação com a parte autora; c) o agendamento de audiência de conciliação; d) a expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu o crédito, Banco Bradesco, agência 1038, conta corrente/poupança 570086-8, período de 07/2020 A 09/2020; e) sejam consideradas demais evidências carreadas aos autos como provas da contratação e liberação do crédito em favor da parte autora.
Há petição da perita Júlia Natalina no ID 133397238 - Pág. 1-6, onde informa que aceita exercer o encargo conforme decisão que majorou os honorários.
Na oportunidade, a perita reitera pedidos feitos anteriormente, inclusive requer “a confirmação dos honorários propostos, visto que a Sra.
Perita minorou para ACEITA AJG, mas requer apreciação deste Juízo, pois são 05 contratos a serem periciados, onde cada banco arcará com o valor já arbitrado conforme art. 429CPC. serão cinco bancos, e cinco conclusões distintas, em diversas assinaturas de cada contrato.” Consta intimação das partes a partir do ID 133397267 – ID 133533156 - Pág. 1 para acompanharem a perícia datada para o dia 18/10/52024.
Consta nova petição da perita Júlia Natalina no ID 134206026 - Pág. 1-5, na qual informa que realizou a coleta de grafismos conforme comprovará no laudo pericial, bem como apresenta os seguintes requerimentos: 1.
Seja intimada as partes requeridas para envio do contrato com as assinaturas questionadas no formato original para ser enviado via sedex para escritório, CAIXA Postal nº 1535, CEP: 94.910- 970 A/C Perita Julia Natalina. 2.
Requer seja intimada as requeridas para que em caso negativo da juntada dos originais, seja enviado por email, em alta resolução 600dpi, no formato colorido o contrato com as assinaturas questionadas. ([email protected]). 3.
Requer informe a parte pericianda qual cartório tens firma reconhecida, e ainda, seja expedido ofício ao Cartório informado, para que forneça cópias originais ou nítidas da firma reconhecida, para confronto de assinaturas a periciar, devendo essas serem juntadas diretamente aos autos, em boa digitalização em 600dpi; 4.
Seja determinado à parte requerente a apresentação do original (físico), em cartório, para disponibilização a Sra.
Perita, do documento acostado aos autos como “procuração”, “declaração hipossuficiência” e cópia colorida da RG, CTPS e TITULO de ELEITOR, como peça padrão, ou ainda, cópia nítida (600 dpi), esclarecendo o fato no caso de não haver o documento original.
O mesmo deverá ser enviado via sedex para escritório, CAIXA Postal nº 1535, CEP: 94.910-970 A/C Perita Julia Natalina; 5.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos, conforme decisão do Exmo(a) Magistrado(a); 6.
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no que couber.
Em que pese tenha deferido o depósito em cartório do contrato original pelas as partes demandadas na decisão de ID 132098398 - Pág. 1-3, retifico tal determinação, para indeferir tal pleito.
Isto porque, não há possibilidade de disponibilizar um servidor da Secretaria Unificada para encaminhar a perita os documentos a serem depositados pelos demandados.
Desta forma, determino que a execução das diligências (envio de documentação) necessárias na realização da perícia sejam feitas diretamente entre as partes e a perita, ou através de pessoa indicada pela expert.
Mantendo os honorários periciais arbitrados na decisão de majoração de ID 132046179 - Pág. 1-3.
Quanto ao pleito de adiantamento de 50% dos honorários indefiro tal requerimento, uma vez que a perícia tramita pelo o NUPEJ, com sistema próprio de pagamento nos termos do art. 15 e seguintes da Resolução 39/2023 do TJRN.
Prejudicado o pedido de cancelamento da perícia, a qual já está sendo executada, bem como porque deve ser mantida pelos os motivos que a determinaram.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:05
Decisão Determinação
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23/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:39
Juntada de diligência
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11/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802109-42.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Compulsando os autos, consigno que há decisão de ID 106626460 de homologação dos acordos firmados e a extinção do feito em relação aos demandados BANCO BMG S.A. e BANCO MERCANTIL S.A, prosseguindo a presente demanda em face dos Bancos BRADESCO S.A; BANCO C6 S.A; ITAU UNIBANCO S.A, BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e BANCO CETELEM S.A.
Foi proferida decisão no ID 123680716 - Pág. 1-4, deferindo o pedido da autora de realização de perícia grafotécnica, bem como determinando a realização da referida perícia através do NUPEJ, tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte autora.
Na referida decisão, foram fixados os honorários periciais em R$826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Consta quesitos apresentados a partir do ID 124210526 - Pág. 1 pelo o BANCO C6; no ID 124816476 - Pág. 1 pelo o BANCO CETELEM, no ID 125263567 - Pág. 2 pelo o BANCO ITAÚ, no ID 125434291 - Pág. 1 pelo o BANCO BRADESCO S/A, e no ID 125434307 - Pág. 1 pelo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Consta cadastro da perícia no NUPEJ, consoante certidão de ID 130865084 - Pág. 1.
Há pedido de majoração de honorários periciais apresentado no ID 131945547 - Pág. 1-11.
Relatados.
Decido Observo que o valor inicialmente arbitrado a título de honorários periciais foi de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
O pedido da perita é para que o valor arbitrado seja majorado com acréscimo de 4 vezes, vejamos: “Requer apreciação para que o valor arbitrado seja para cada banco réu, visto que serão analisadas inúmeras assinaturas em cada contrato, e ainda, serão cinco conclusões distintas.” Veja-se que, no âmbito do NUPEJ-TJRN, o valor referencial para perícia grafotécnica é de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante planilha de reajuste da Portaria 504/2024.
O Juiz, somente em casos excepcionais, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência, nos termos do art. 13, §2º, da Resolução 39/2023 do TJRN, a qual adoto como parâmetro: “§ 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.” Considerando a complexidade do caso tendo em vista a quantidade de 5 (cinco) contratos para serem analisados, defiro parcialmente o pedido de majoração.
Dessa forma, majoro os honorários periciais nos termos da resolução 39/2023 do TJRN e Portaria nº 504/2024 do TJRN para RS 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Quanto ao pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos indefiro tal requerimento, uma vez que a perícia tramita pelo o NUPEJ, com sistema próprio de pagamento nos termos do art. 15, da Resolução 39/2023 do TJRN.
Quanto aos demais pedidos, quais sejam: a) para que as partes depositem em Secretaria documentos originais necessários a perícia; c) que seja deferida a coleta por vídeo chamada; c) o deferimento da data da perícia já aprazada para 18/10/2024 às 15hs (quinze horas); d) a ampliação do prazo para entrega do laudo para 45 (quarenta e cinco) dias, defiro tais requerimentos.
Intime-se a perita para se manifestar se aceita o encargo nos termos da presente decisão.
Caso a perita desista do encargo, o NUPEJ deverá efetuar novo sorteio.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:41
Decisão Determinação
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24/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802109-42.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e BANCO CETELEM S.A, todos qualificados na exordial.
No curso do processo, a parte autora e o BANCO BMG S.A. transacionaram pela resolução do litígio a partir do pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da demandante (ID 103495038).
Posteriormente, também foi celebrado acordo extrajudicial com o BANCO MERCANTIL S.A. (ID 105205732), tendo este se comprometido a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em decisão de ID 106626460, houve a homologação dos acordos firmados e a extinção do feito em relação aos referidos demandados.
Os demais requeridos apresentaram contestações, estando as peças juntadas nos IDs 102199991, 102220439, 102221397, 102380057 e 103271387.
Resumindo-se as preliminares arguidas, tem-se como questões pendentes: a) a prescrição quinquenal; b) a prescrição trienal da repetição do indébito; c) a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida; d) a perda do objeto da ação por extinção do contrato impugnado; e) o deferimento da justiça gratuita; e f) a inépcia da inicial por inadequação do comprovante de residência.
Intimada, a parte demandante juntou réplica, em que ressaltou que não assinou o referido contrato com a parte ré, e pleiteou pela realização de perícia grafotécnica (ID 114313882).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, não deve esta prevalecer, considerando que ao impugnar o deferimento do mencionado benefício, a requerida trouxe para si o ônus de comprovar que a autora tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique sua sobrevivência e a de sua família, conforme o art. 333, II, do CPC, o que deixou de fazer nos autos, tendo em vista que não foi juntada nenhuma prova que fizesse modificar a situação econômica da promovente.
O argumento da prescrição também não deve prosperar, tendo em vista que os efeitos pecuniários da presente demanda se sujeitam à prescrição quinquenal, e por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, conforme entendimento do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que os descontos, ocorridos até pouco tempo, não estão sujeitos à prescrição.
No tocante à suposta perda do objeto da ação por ter sido um dos contratos cancelados, não havendo mais descontos referentes a este, compreende-se que tal alegação não encontra fundamento, considerando que a perda do objeto da ação só é configurada quando há superveniente falta de interesse processual ou obtenção da satisfação da pretensão da autora.
In casu, a parte autora esclarece na petição inicial que a sua pretensão diz respeito não apenas ao cancelamento dos contratos que entende como indevidos, uma vez que há requerimento de repetição do indébito e danos morais, existindo, portanto, interesse processual da demandante.
Ainda em sede de contestação, as partes demandadas ventilaram a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Por fim, em relação à inépcia da inicial, os bancos demandados alegaram que a demandante não demonstrou comprovante de residência em seu nome.
Porém, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é de que o comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319 do CPC/2015, e também não é documento indispensável à propositura da demanda, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos bancos demandados em sede de contestação.
O cerne da questão reside em aferir a validade da assinatura da parte autora no contrato questionado nos autos.
Sendo assim, entendo imperiosa a realização de perícia grafotécnica, a fim de que se verifique se o contrato foi ou não celebrado pela demandante, razão pela qual defiro o requerimento da parte autora pela produção de prova pericial.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, determino a realização de Perícia Grafotécnica em relação aos contratos juntados nos IDs 102199992, 102220471, 102220472, 102380044, 102380045 e 103271388, encaminhando-se os quesitos judiciais e a cópia integral do processo através do sistema administrativo do NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Fixo os honorários periciais em R$826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), nos termos da Resolução 05/2018 do TJRN e Portaria nº 504/2024 do TJRN, observando-se como referência a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiares regionais.
O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo de perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informando, na ocasião, seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em caso de aceitação, intime-se o perito a fim de que indique data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, na forma do art. 474 do CPC.
A Secretaria deve ainda providenciar a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; II - indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III - apresentar quesitos ao(à) perito(a).
Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes da sua realização com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Formulo os seguintes quesitos judiciais para o presente feito: É possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos? Em caso afirmativo, a assinatura ali firmada é autêntica ou falsa? A assinatura ali firmada foi realizada pela parte autora? Caso necessário, fica autorizado desde já a intimação das partes para apresentarem qualquer documento necessário ao deslinde da prova pericial, bem como para colheita de seus padrões gráficos.
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:12
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 20:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802109-42.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros (6) DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A, BANCO BMG S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e BANCO CETELEM S.A, também identificados.
Analisando os autos, observa-se que foram apresentadas contestações pelos demandados, nos seguintes termos: 1) Banco BMG S/A, no Id 102181976, com arguição de preliminares; 2) Banco Cetelem S/A, no Id 102199991, com arguição de preliminares; 3) Banco Bradesco S/A, no Id 102220439, com arguição de preliminares; 4) Banco Bradesco Financiamentos S/A, no Id 102221397, com arguição de preliminares; 5) Banco C6 Consignado S/A, no Id 102380057, com arguição de preliminares; 6) Banco Itaú S/A, no Id 103271387, com arguição de preliminares; 7) Banco Mercantil no Brasil S/A, no Id 103394912, com arguição de preliminares.
Outrossim, nos Ids 103495038 e 105205732, constam termos de acordos realizados entre a parte autora e, respectivamente, o Banco BMG S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora, no curso do feito, firmou acordos com as demandadas Banco BMG S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, consoante documentos de Ids 103495038 e 105205732.
Tratam-se de acordos firmados por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO os acordos firmados pelas partes nos Ids 103495038 e 105205732, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, em relação às empresas Banco BMG S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que a Secretaria certifique nos autos as tempestividades das defesas ofertadas por Banco Cetelem S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco C6 Consignado S/A e Banco Itaú S/A.
Após, intime-se a parte promovente para manifestar-se acerca das contestações acima mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias Cumpra-se as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/12/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 02:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 09:20
Homologada a Transação
-
06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de EVERTON DUTRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:06
Juntada de termo
-
23/06/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 23/06/2023 10:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 23/06/2023 10:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/05/2023 17:30
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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