TJRN - 0801334-27.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801334-27.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: TARCISIO DE MEDEIROS MARTINHO Parte Ré: FRANCISCO MARTINHO DECISÃO Trata-se os autos de ação de usucapião proposta por TARCISIO DE MEDEIROS MARTINHO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do espólio de FRANCISCO MARTINHO, representado pelo herdeiro ADAUTO MARTINHO, também identificado.
Busca a parte promovente a declaração de propriedade em relação ao seguinte imóvel urbano: 01 (um) APARTAMENTO, de nº 105, localizado no primeiro andar do edifício “CONDOMÍNIO VARANDAS DO SERIDÓ”, situado na cidade de Caicó/RN, na Rua Major Honório, nº. 26, Centro, com área privativa de 43,12 m², mais área real comum de 5,39m², perfazendo a área total de 46,51 m², devidamente registrado no Primeiro Ofício de notas da comarca de Caicó/RN, matricula 11.956, Livro Geral nº 2.
Observa-se, pelos documentos constantes dos autos, que o autor Tarcisio de Medeiros Martinho é filho do representante do espólio, Sr.
Adauto Martinho e, portanto, é sobrinho do de cujus Francisco Martinho.
Determinada a citação do espólio e dos entes públicos, a União, no Id 111856557, requereu a intimação da parte autora para juntada aos autos de planta e memorial descritivo.
O Município de Caicó, por sua vez, requereu a intimação da parte para apresentar certidão de matrícula do bem (Id 113801471).
O Sr.
Adauto Martinho, representante do Espólio, foi devidamente citado (Id 123175943) e não ofertou manifestação.
Instada a se manifestar, a parte autora ofertou a petição de Id 160504684. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a União requereu a intimação da parte autora para juntar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo (Id 111856557).
A exigência tem por finalidade, em regra, assegurar a adequada individualização do bem, a delimitação de seus contornos e a ciência de eventuais confinantes.
No caso concreto, contudo, trata-se de unidade autônoma de condomínio edilício (apartamento nº 105, do edifício “Condomínio Varandas do Seridó”, situado na Rua Major Honório, nº 26, Centro, em Caicó/RN), já perfeitamente individualizada e matriculada no Registro de Imóveis competente (matrícula nº 11.956, Livro 2).
A descrição constante da matrícula é suficiente para a plena identificação do bem e para a correlata publicidade aos interessados, inclusive aos entes públicos regularmente citados.
O Provimento nº 65/2017 do CNJ, em seu art. 4º, §5º, dispensa a apresentação de planta e memorial descritivo quando o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício, bastando a menção à descrição constante da matrícula.
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: […] §5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
Embora referido Provimento regule primordialmente a via extrajudicial, sua ratio é inteiramente aplicável, por analogia, ao procedimento judicial, pois as razões de dispensa decorrem da própria individualização registral preexistente da unidade condominial, que torna desnecessária a delimitação perimetral por planta e memorial.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO .
DESNECESSIDADE DE PLANO E MEMORIAL DESCRITIVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por HUMBERTO BRAZ CARDOSO contra decisão que determinou a apresentação de memorial descritivo e planta planimétrica para instruir o pedido de usucapião de um apartamento. 2.
O agravante alega que a apresentação desses documentos é desnecessária, pois o imóvel é uma unidade delimitada e já está descrita na matrícula.
II.
Questão em discussão 1 .
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de planta e memorial descritivo para o pedido de usucapião de unidade autônoma em condomínio.
III.
Razões de decidir 1.
A unidade autônoma está devidamente descrita na matrícula do imóvel, o que torna desnecessária a apresentação de planta e memorial descritivo, conforme o art . 246, § 3º do CPC. 2.
A jurisprudência confirma que, em casos de usucapião de unidades autônomas, a citação de confinantes é dispensada e a documentação existente é suficiente para a identificação do bem.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Dou provimento ao agravo de instrumento, afastando a exigência de apresentação de planta e memorial descritivo. 2.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de planta e memorial descritivo é desnecessária em usucapião de unidade autônoma em condomínio; 2.
A matrícula do imóvel já contém os dados necessários para a identificação do bem".
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CPC, art. 246, § 3º .
Jurisprudência: Apelação nº 1010381-70.2017.8.26 .0223; Agravo de instrumento nº 2065526-55.2015.8.26 .0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22701704220248260000 Mogi-Mirim, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) (destacados) Ademais, a União foi regularmente citada e dispõe de todos os elementos essenciais à defesa de eventual interesse público.
A localização urbana, a qualificação do condomínio e a matrícula do imóvel afastam qualquer dúvida quanto à identidade do bem e não evidenciam risco de confusão com imóvel público.
Nessas condições, mostra-se despicienda a juntada de planta e memorial descritivo na espécie.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela União no Id 111856557.
Outrossim, considerando a matrícula apresentada no Id 160504687, intime-se o Município de Caicó para ofertar manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, já eu dobro.
Intime-se a União, outrossim, para fins de ciência da presente decisão.
Por fim, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o Sr.
Adauto Martinho trata-se do único herdeiro do espólio de Francisco Martinho.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:39
Decisão Determinação
-
15/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801334-27.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o disposto na Resolução n. 455/2022-CNJ e na Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados)1, haja vista tratar-se de ato judicial com dados sensíveis2 e/ou dados pessoais de identificação civil completa3, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência do inteiro teor do ato ordinatório Id 159323722, especialmente quanto ao tópico VII, item 2.
CAICÓ, 31 de julho de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; [...] VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; [...] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...]. [2] Ex.: informações sobre saúde, deficiência, dados genéticos ou biométricos (CID de doença, laudos médicos, situação de saúde mental, etc.), origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação sindical, orientação sexual etc. [3] Ex.: número de CPF, RG, CNH, Título de Eleitor, NIS/PIS/PASEP, endereços residenciais completos, telefones, e-mails ou dados bancários. -
31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 28/03/2025.
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10/06/2025 14:08
Desentranhado o documento
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10/06/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de TARCISIO DE MEDEIROS MARTINHO em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 28/03/2025 23:59.
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04/02/2025 05:50
Publicado Citação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801334-27.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: TARCISIO DE MEDEIROS MARTINHO Polo Passivo: FRANCISCO MARTINHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente TARCISIO DE MEDEIROS MARTINHO, CPF ***.*03.924-**, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua Major Honório, 26, Condomínio Varandas do Seridó, apartamento 105, Centro, Caicó/RN, com uma área privativa de 43,12m² e área real comum de 5,39m², perfazendo um total de 46,51m², limitando-se ao NORTE, com a área de recuo o prédio, ao SUL com a área de circulação do andar, ao LESTE, com o apartamento 106 e ao OESTE com o apartamento 104, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de FRANCISCO MARTINHO, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo servidor MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:00
Decorrido prazo de ADAUTO MARTINHO em 01/07/2024.
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ADAUTO MARTINHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ADAUTO MARTINHO em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 07:08
Juntada de diligência
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01/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801334-27.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: TARCISIO DE MEDEIROS MARTINHO Parte Ré: FRANCISCO MARTINHO DESPACHO Tratam-se os autos de ação de usucapião proposta por TARCISIO DE MEDEIROS MARTINHO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do espólio de FRANCISCO MARTINHO, representado pelo herdeiro ADAUTO MARTINHO, também identificado.
Busca a parte promovente a declaração de propriedade em relação ao seguinte imóvel urbano: 01 (um) APARTAMENTO nº 105, localizado no primeiro andar, do edifício “CONDOMÍNIO VARANDAS DO SERIDÓ”, situado na cidade de Caicó/RN, na Rua Major Honório, nº. 26, Centro, com área privativa de 43,12 m², mais área real comum de 5,39m², perfazendo a área total de 46,51 m², devidamente registrado no Primeiro Ofício de notas da comarca de Caicó/RN, matricula 11.956, Livro Geral nº 2.
Observa-se, ainda, pelos documentos constantes dos autos, que o autor Tarcisio de Medeiros Martinho é filho do representante do espólio, Sr.
Adauto Martinho e, portanto, é sobrinho do de cujus Francisco Martinho.
Este Juízo, em processos anteriores, adotou entendimento no sentido que de que, em casos como este, o inventário seria o meio processual adequado para partilha de bens do falecido, fato este que impediria o prosseguimento da ação de usucapião.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em julgados recentes, tem entendido pela possibilidade de processamento de ações de usucapião interpostas por herdeiros.
Assim, recebo a inicial e, diante dos documentos constantes no Id 100252613, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Considerando que o Código de Processo Civil definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, o representante do espólio demandado e o síndico indicado na exordial, para ofertarem contestações, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Resta dispensada as citações dos confinantes, tendo em vista o disposto no art. 246, § 3º, CPC/15: “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Por fim, deixo de determinar a juntada aos autos de planta e memorial descritivo do imóvel, em razão do estabelecido no Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §5º: "Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula".
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/12/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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