TJRN - 0814493-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814493-14.2023.8.20.0000 Polo ativo TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA Advogado(s): TELLES SANTOS JERONIMO Polo passivo LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814493-14.2023.8.20.0000 Agravante: Terrasal Automóveis AFG Ltda Advogado: Telles Santos Jerônimo Agravados: Leandro Joventino de Deus Filho e outro Advogados: Silas Teodósio de Assis e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DEFINIDOS ANTERIORMENTE NA SENTENÇA, ACRESCIDOS DE 12% (DOZE POR CENTO) POSTERIORMENTE FIXADOS EM ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA FIXADA EM SENTENÇA NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO RECURSAL QUE REPRESENTA APENAS UM ACRÉSCIMO AO ÔNUS JÁ ESTABELECIDO PREVIAMENTE EM 1º GRAU.
ENTENDIMENTO PONTIFICADO PELO STJ, AO EXAME DO AGINT NOS EDCL NO ARESP 2338212/SP, DJE 20/09/2023, SEGUINDO TESE FIRMADA ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO FIXADO SOB O TEMA 1059.
CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DA SANÇÃO SUCUMBENCIAL FIRMADA EM 1º GRAU.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo a condenação ao executado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) definidos anteriormente na sentença, acrescidos de 12% (doze por cento) posteriormente fixados em acórdão de segunda instância.
Nas razões recursais, a empresa executada enfatiza que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, condenando as partes em 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência recíprocos, restando o ônus sucumbencial na ordem de 5% (cinco por cento) para cada um.
Que o acórdão apenas majorou os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, antes, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), devendo ser atribuído à parte executada apenas o excedente percentual (2%) aos 5% (cinco por cento) já arbitrados na instância originária, o que daria 7% (sete por cento).
Ao final, alegando excesso de execução na decisão ora combatida, vez que o Juízo somara erroneamente os 5% (cinco por cento) impostos na sentença com os 12% (doze por cento) fixados posteriormente no acórdão, em razão do seu desprovimento, é que vem pugnar pela reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a realização de eventuais constrições em relação a bens da agravante até decisão final dessa Colenda Corte, bem assim reconhecer o desacerto dos cálculos do exequente, declarando consequente existência de excesso de execução.
Em decisão monocrática, o relator anterior deferiu o pedido de efeito suspensivo, obstando a decisão agravada, conforme requerido no presente recurso.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, a questão enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) definidos anteriormente na sentença, acrescidos de 12% (doze por cento) posteriormente majorados em acórdão de segunda instância.
Pois bem, vislumbra-se claramente que o Juízo cumulou o percentual de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao executado na sentença (5%) com o fixado em acórdão posterior que a manteve (12%).
Em outras palavras, o Juízo fugiu ao estabelecido no art. 85, §11, do CPC, que apenas determina a majoração da verba honorária sucumbencial fixada anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, vedando tão somente ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, a fixação em percentual superior ao definido nos respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O dispositivo supracitado veda a cumulação de percentual fixado em sentença com outro arbitrado em sede recursal.
Vejamos o dispositivo: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim, a par da clara determinação contida no trecho legal acima transcrito, tenho como caracterizado o alegado excesso de execução perfilhado nos cálculos da empresa agravada e mantido pelo Juízo de 1º grau, uma vez que utilizou o percentual de 12% (doze por cento), além dos 5% (cinco por cento), já obtidos em sentença, para obter o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Cumprimento de Sentença.
No caso concreto, apenas restou consagrado pelo acórdão proferido por ocasião da Apelação Cível nº 0007681-45.2012.8.20.0106, a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, dos 10% (dez por cento) referente ao percentual recíproco para cada parte imposto na sentença, para 12% (doze por cento) aumentando-se apenas 2% (dois por cento), o que totalizaria 7% (sete por cento) de sucumbência total para o executado agravante.
Cito aresto bastante recente, oriundo do STJ, indicando expressamente que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um mero acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
Vejamos: “STJ - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO FIXADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 2338212/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2023).
Sob tal vértice, tenho por reformar a decisão de 1º grau em sua integralidade, para correção do referido cálculo.
Diante do exposto, ratificando o quanto prescrito em ordem liminar prévia, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, de forma a corrigir o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, evitando o excesso de execução caracterizado nos autos, conforme aqui descrito. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814493-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO e SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814493-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA Advogado(s): TELLES SANTOS JERONIMO AGRAVADO: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO E OUTRO Advogado(s): Relator(a): EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRASAL AUTOMÓVEIS AFG LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo a condenação ao executado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%(cinco por cento) definidos anteriormente na sentença, acrescidos de 12% (doze por cento) posteriormente fixados em acórdão de segunda instância.
Nas razões recursais, a empresa executada enfatiza que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, condenando as partes em 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência recíprocos, restando o ônus sucumbencial na ordem de 5% (cinco por cento) para cada um.
Que o acórdão apenas majorou os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, antes, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), devendo ser atribuído à parte executada apenas o excedente percentual (2%) aos 5% (cinco por cento) já arbitrados na instância originária, o que daria 7% (sete por cento).
Ao final, alegando excesso de execução na decisão ora combatida, vez que o Juízo somara erroneamente os 5% (cinco por cento) impostos na sentença com os 12% (doze por cento) fixados posteriormente no acórdão, em razão do seu desprovimento, é que vem pugnar pela reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a realização de eventuais constrições em relação a bens da agravante até decisão final dessa Colenda Corte, bem assim reconhecer o desacerto dos cálculos do exequente, declarando consequente existência de excesso de execução. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, a questão enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) definidos anteriormente na sentença, acrescidos de 12% (doze por cento) posteriormente majorados em acórdão de segunda instância.
Pois bem, vislumbra-se claramente que o Juízo cumulou o percentual de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao executado na sentença (5%) com o fixado em acórdão posterior que a manteve (12%).
Em outras palavras, o Juízo fugiu ao estabelecido no art. 85, §11, do CPC, que apenas determina a majoração da verba honorária sucumbencial fixada anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, vedando tão somente ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, a fixação em percentual superior ao definido nos respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O dispositivo supracitado veda a cumulação de percentual fixado em sentença com outro arbitrado em sede recursal.
Vejamos o dispositivo: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim, a par da clara determinação contida no trecho legal acima transcrito, em sede de cognição inicial, própria deste momento recursal, tenho como caracterizado o alegado excesso de execução perfilhado nos cálculos da empresa agravada e mantido pelo Juízo de 1º grau, uma vez que utilizou o percentual de 12% (doze por cento), além dos 5% (cinco por cento), já obtidos em sentença, para obter o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Cumprimento de Sentença, No caso concreto, apenas restou consagrado pelo acórdão proferido por ocasião da Apelação Cível nº 0007681-45.2012.8.20.0106 (ID 22254882, págs. 384-390), a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, dos 10% (dez por cento) referente ao percentual recíproco para cada parte imposto na sentença, para 12% (doze por cento) aumentando-se apenas 2% (dois por cento), o que totalizaria 7% (sete por cento) de sucumbência total para o executado agravante.
Sob tal vértice, tenho por reformar a decisão de 1º grau em sua integralidade, para correção do referido cálculo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, obstando-se a decisão agravada, conforme requerido no presente recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso para as providências de estilo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 -
26/11/2023 23:35
Expedição de Ofício.
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26/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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