TJRN - 0806039-53.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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04/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:47
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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02/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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01/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0806039-53.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: SANDRO AILTON DANTAS DECISÃO Verifico que, após a decisão proferida aos 12.11.2024 (Id 136116238), a defesa do réu fez pedido de reconsideração na petição retro. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
Este juízo analisou o feito e proferiu decisão recentemente.
A parte interessada, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal.
E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se evitar eventual excesso de linguagem.
Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E.
STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF.
RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:37
Outras Decisões
-
15/11/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0806039-53.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: SANDRO AILTON DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Os advogados Carlos Victor Nogueira e Hiago Barbalho Medeiros pediram habilitação nos autos e, no mais, requereram a reabertura de prazo recursal (ID 136036107). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Segundo Guilherme Nucci, “nada pode ser mais pessoal do que ouvir a sentença e assinar o termo onde ela foi proferida” (NUCCI, 2016, p. 667).
No caso em exame, não há se falar em reabertura do prazo recursal, uma vez que a sentença proferida foi publicada na própria sessão plenária do Júri, de modo que tanto o réu (que estava presente no ato) quanto a sua defesa técnica tomaram ciência do ato decisório.
Eis, mutatis mutandis, julgado do TJRN: EMENTA: PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 71 E 330 DO CP).
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DE LEANDRO VITAL, SUSCITADA PELA 3ª PJ.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO.
INTENTO AFORADO A DESTEMPO.
ACOLHIMENTO.
DO APELO DE MELQUESEDEQUE LOPES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ELEMENTOS DE PROVA A CORROBORAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS COM OS TESTEMUNHOS.
RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DOS INCULPADOS.
TESE IMPRÓSPERA.
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO INCONTESTE.
DEPOIMENTO DOS OFENDIDOS FORTIFICADO PELO MANANCIAL PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
ROGO PELAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE.
AUTORIA ESCUSADA DURANTE A ITER PROCESSUAL.
AGENTE MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
INVIABILIDADE DAS REDUTORAS.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0104980-65.2020.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 29/03/2022, PUBLICADO em 29/03/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal.
Habilitem-se os advogados constituídos pelo réu.
Providencie-se a exclusão da DPE-RN, considerando que foram constituídos advogados particulares.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:51
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:56
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:58
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:47
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 04:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
12/11/2024 04:46
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 04:46
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 04:45
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 04:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:45
Desentranhado o documento
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12/11/2024 04:44
Processo Reativado
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11/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:59
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:19
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:24
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 04/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
04/11/2024 14:24
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:11
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:16
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:05
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:56
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:52
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:40
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:17
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:11
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:02
Juntada de diligência
-
25/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:17
Juntada de diligência
-
24/10/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:40
Juntada de diligência
-
22/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:54
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:49
Juntada de diligência
-
22/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:20
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:47
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:57
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:35
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 06:28
Juntada de diligência
-
21/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:17
Juntada de diligência
-
20/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:15
Juntada de diligência
-
18/10/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:06
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:56
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:46
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:44
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:41
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:34
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:31
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:22
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:20
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:12
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:09
Juntada de diligência
-
18/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:07
Juntada de diligência
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18/10/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:01
Juntada de diligência
-
18/10/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:54
Juntada de diligência
-
18/10/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:51
Juntada de diligência
-
18/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:14
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:58
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:55
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:53
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:51
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:49
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:48
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:46
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:39
Juntada de diligência
-
18/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 05:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:16
Juntada de diligência
-
15/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:24
Juntada de diligência
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:48
Juntada de diligência
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806039-53.2023.8.20.5300 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, FICA DESIGNADA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR PARA O DIA 04/11/2024, ÀS 09:30H, NO FÓRUM DESTA CIDADE, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Comarca de Parelhas/RN, 11 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 04/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
11/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:08
Outras Decisões
-
11/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:10
Juntada de diligência
-
04/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:08
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0806039-53.2023.8.20.5300 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO para fins legais, que a sentença de PRONÚNCIA transitou em julgado para o Ministério Público, Defensoria Pública e acusado - este por intimação pessoal - em 30/09/2024.
Passo à fase do artigo 422 do CPP (Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência).
PARELHAS/RN, 01 de Outubro de 2024 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 09:35
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:11
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 21:20
Juntada de diligência
-
20/09/2024 05:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 21:39
Juntada de diligência
-
19/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:53
Audiência Instrução realizada para 19/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
19/09/2024 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
09/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:44
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:44
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:57
Juntada de diligência
-
12/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:32
Juntada de diligência
-
11/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 14:49
Juntada de diligência
-
09/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 19/09/2024, as 10:00 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
06/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:46
Audiência Instrução designada para 19/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
06/08/2024 16:45
Outras Decisões
-
06/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0806039-53.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: SANDRO AILTON DANTAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trate-se de revisão da prisão preventiva imposta ao acusado Sandro Ailton Dantas, qualificado nos autos.
A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos n. 0805986-72.2023.8.20.5300.
Denúncia recebida aos 16.11.2023.
Decisão aos 18.12.2023 (ID 112662129) mantendo a prisão.
Resposta à acusação apresentada aos 05.02.2024 (ID 114680929).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando instauração de incidente de insanidade mental (ID 114888279).
Pedido de liberdade apresentado pela defesa (ID 117931475).
Decisão mantendo a prisão preventiva (ID 18067118).
Com nova vista dos autos, o MPRN pugnou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 316, parágrafo único, do CPP determina que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
No caso autos, verifico que a última revisão ocorreu aos 01.04.2024, conforme ID 118067118 e, de lá para cá, não houve alteração fática ou jurídica, impondo-se, ao menos por ora, a manutenção da custódia preventiva.
Acrescento que o prazo nonagesimal previsto no dispositivo acima não é peremptório.
Veja-se que o E.
STF firmou a seguinte tese: “A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.” Verifico, outrossim, que o STJ também já se pronunciou no sentido de que o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não possui natureza absoluta: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
EXTORSÃO.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade. (...) (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 589.544 - SC (2020/0144047-4).
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Julgado em: 08/09/2020.
DJE: 22/09/2020 – grifos acrescidos).
Na mesma linha, colaciono julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI.
DEMANDA DE MAIOR DELONGA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Habeas Corpus Com Liminar n.º 0800048-58.2021.8.20.5400.
Rel.Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 04/02/2021 - grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Aguarde-se a resolução do incidente de insanidade.
No prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias após a publicação desta decisão, caso o incidente não tenha sido resolvido, vista ao MP e DPE-RN por 05 (cinco) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:08
Outras Decisões
-
18/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:10
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:10
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:16
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:16
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:04
Juntada de diligência
-
30/04/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:13
Juntada de diligência
-
30/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0806039-53.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: SANDRO AILTON DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal envolvendo as partes em epígrafe, na qual a acusação imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, V, VI, IX, c/c 2§º-B, II, c/c, art.14, II, c/c art.69, todos do Código Penal c/c art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência normativa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A defesa atravessou petição pugnando pela revogação da prisão (Id 117931475).
O MPRN apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva decretada (Id 118059495).
Após, vieram os autos conclusos para análise da necessidade da manutenção da custódia preventiva do réu. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, o novo parágrafo único do art. 316 do CPP preconiza que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Na espécie, verifica-se a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do acusado, conforme os fundamentos expostos na decisão de Id 109384598.
Ressalto que a ausência de revisão da prisão preventiva dentro do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, automaticamente, a revogação da prisão.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
DESCABIMENTO.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2.
Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3.
A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4.
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022 – grifos acrescidos).
Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP.
No mais, MANTENHO a suspensão do feito até a conclusão do incidente de insanidade mental, cuja instauração já foi determinada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes de praxe.
Proceda-se integralmente conforme a decisão de Id 114888279, de modo que eventuais entreveros relacionados à perícia médica deverão ser resolvidos nos autos do incidente, a fim de evitar tumulto processual neste feito.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
01/04/2024 15:58
Outras Decisões
-
01/04/2024 14:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0806039-53.2023.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo para marcação da perícia pelo NUPEJ (segundo prazo estipulado pelo Juízo e 45 dias) sem que assim tenha sido feito.
Após o protocolo no NUPEJ, conforme tela abaixo, nenhuma movimentação foi realizada, mesmo com a advertência de urgência por se tratar de réu preso.
PUBLICO À DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS.
PARELHAS/RN, 25 de março de 2024 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
08/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0806039-53.2023.8.20.5300 C E R T I D Ã O - DECURSO DE PRAZO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo em 29/01/2024 sem que tenha sido juntado resposta à acusação.
REPUBLICO com prazo de 05 dias.
Dou fé.
PARELHAS/RN, 31 de janeiro de 2024 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:06
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 29/01/2024.
-
27/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
27/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
16/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:45
Outras Decisões
-
18/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SANDRO AILTON DANTAS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO -
26/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:22
Juntada de diligência
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2023 09:48
Recebida a denúncia contra SANDRO AILTON DANTAS
-
14/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:51
Apensado ao processo 0805986-72.2023.8.20.5300
-
09/11/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 07:51
Juntada de diligência
-
06/11/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 15:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:03
Juntada de diligência
-
24/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:43
Audiência de custódia realizada para 23/10/2023 13:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
23/10/2023 16:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2023 16:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 13:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
23/10/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:32
Audiência de custódia redesignada para 23/10/2023 13:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
23/10/2023 10:30
Audiência de custódia designada para 23/10/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
23/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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