TJRN - 0814932-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814932-25.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO HENRIQUE DE MOURA MARTINS e outros Advogado(s): CRISTIANE MONTEIRO CARDOSO DE MELO Polo passivo LIDIANE APARECIDA DE PONTES SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENDIMENTOS DOS AGRAVANTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
DESEMPREGO.
SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
PARCELAMENTO.
PERMISSIVO DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BRUNO HENRIQUE DE MOURA MARTINS E OUTRO, nos autos da ação de rescisão do compromisso de compra e venda (processo nº 0815088-84.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “ficou claro e comprovado através de documentos acostados e na petição de justificativa. (Documento n.º 105358816), que os agravantes não possuem condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família”; “o senhor Bruno Henrique no dia 01 de outubro de 2023, teve seu contrato de trabalho rescindindo, estando fora do mercado de trabalho. (Documento n.°03)”; “Desempregado e sem reservas financeiras para o seu sustento, o Agravante, ficou amparado pelos rendimentos auferidos por sua esposa, os quais são módicos e servem apenas à estrita subsistência da família, e por seus pais, que ajuda a família a não passar necessidades”; “como dois pais de famílias, com esposas e filhos, um deles percebendo remuneração média de R$5.000,00 (cinco mil) e outro DESEMPREGADO, tem condições de arcar com as custas processuais no importe de R$2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos), consoante guia anexa, (Documento n.º 04) sem prejudicar o seu sustento e de sua prole?”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para deferir o pedido de justiça gratuita em favor do agravante Bruno Henrique e, em relação a Igor Alexandre autorizar o recolhimento das custas iniciais em 10 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”..
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas em relação ao agravante Bruno Henrique, uma vez que a Carteira de Trabalho Digital demonstra que ele está desempregado.
Apesar de a sua esposa trabalhar, o fato é que entre os cônjuges só os direitos reais se comunicam, os pessoais e obrigacionais não, de modo que deve ser deferido o benefício em seu favor.
Já em relação ao agravante Igor Alexandre, os seus rendimentos são superiores ao limite de isenção do imposto de renda.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 2.013,05).
Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”..
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas em relação ao agravante Bruno Henrique, uma vez que a Carteira de Trabalho Digital demonstra que ele está desempregado.
Apesar de a sua esposa trabalhar, o fato é que entre os cônjuges só os direitos reais se comunicam, os pessoais e obrigacionais não, de modo que deve ser deferido o benefício em seu favor.
Já em relação ao agravante Igor Alexandre, os seus rendimentos são superiores ao limite de isenção do imposto de renda.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 2.013,05).
Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814932-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
03/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/03/2024 11:36
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA DE PONTES SILVA e Outra em 24/01/2024.
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03/03/2024 11:34
Desentranhado o documento
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03/03/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTEIRO CARDOSO DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 06:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814932-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA MARTINS, IGOR ALEXANDRE DE MOURA MARTINS Advogado(s): CRISTIANE MONTEIRO CARDOSO DE MELO AGRAVADO: LIDIANE APARECIDA DE PONTES SILVA, LAILDA APARECIDA DE PONTES SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BRUNO HENRIQUE DE MOURA MARTINS E OUTRO, nos autos da ação de rescisão do compromisso de compra e venda (processo nº 0815088-84.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “ficou claro e comprovado através de documentos acostados e na petição de justificativa. (Documento n.º 105358816), que os agravantes não possuem condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família”; “o senhor Bruno Henrique no dia 01 de outubro de 2023, teve seu contrato de trabalho rescindindo, estando fora do mercado de trabalho. (Documento n.°03)”; “Desempregado e sem reservas financeiras para o seu sustento, o Agravante, ficou amparado pelos rendimentos auferidos por sua esposa, os quais são módicos e servem apenas à estrita subsistência da família, e por seus pais, que ajuda a família a não passar necessidades”; “como dois pais de famílias, com esposas e filhos, um deles percebendo remuneração média de R$5.000,00 (cinco mil) e outro DESEMPREGADO, tem condições de arcar com as custas processuais no importe de R$2.013,05 (dois mil e treze reais e cinco centavos), consoante guia anexa, (Documento n.º 04) sem prejudicar o seu sustento e de sua prole?”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”..
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso entendo que a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas em relação ao agravante Bruno Henrique, uma vez que a Carteira de Trabalho Digital demonstra que ele está desempregado.
Apesar de a sua esposa trabalhar, o fato é que entre os cônjuges só os direitos reais se comunicam, os pessoais e obrigacionais não, de modo que deve ser deferido o benefício em seu favor.
Já em relação ao agravante Igor Alexandre os seus rendimentos são superiores ao limite de isenção do imposto de renda.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 2.013,05).
Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para deferir o pedido de justiça gratuita em favor do agravante Bruno Henrique e, em relação a Igor Alexandre autorizar o recolhimento das custas iniciais em 10 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 8ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar as partes agravadas para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
30/11/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/11/2023 00:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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