TJRN - 0814736-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814736-55.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO ADEMAR Advogado(s): JOAO VITOR SARMENTO SILVA Agravo de Instrumento nº 0814736-55.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Agravada: Francisco Ademar.
Advogado: Dr.
João Vitor Sarmento Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS IV.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Reparação por Danos Morais movida por Francisco Ademar, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao “PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS IV”, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, alega que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão de tarifa cobrada em conta, matéria a ser discutida em sede de contraditório.
Aduz que ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada e que o deferimento do pedido representa um atropelo ao devido processo legal.
Afirma que em momento algum agiu de forma arbitrária, bem como não causou qualquer constrangimento; que não houve ilegalidade na conduta, destacando que não força os seus clientes a contratarem uma cesta de serviços, esta é uma escolha exclusiva do consumidor e suas consequências não podem recair sobre a instituição financeira.
Informa que a parte autora realizou abertura de conta-corrente, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício e que na sua abertura foi assinado o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.
Ressalta que a parte autora utiliza a sua conta fácil (conta corrente + poupança) com assiduidade para outros fins, como por exemplo, compras, transferências, saques, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta-salário.
Assevera que deve ser fixado prazo razoável para o cumprimento da obrigação; que existe necessidade de suspender a decisão agravada e que a multa fixada se mostra desarrazoada e desproporcional, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzida.
A seguir, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e da irreversibilidade da medida.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão interlocutória.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que afastar a imposição da multa ou, caso assim não entenda, a sua redução.
Deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id 22363015).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender qualquer desconto do “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS IV” lançado no benefício previdenciário da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Segundo alega a parte agravante, a contratação seria válida e a determinação da multa manifestamente desproporcional, irrazoável e incompatível com a obrigação de fazer.
Da atenta leitura do processo, considerando a alegação da consumidora de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer valor decorrente da tarifa discutida, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR AVALIAR A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL, DADA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0805750-49.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
SUPOSTA FRAUDE.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA DEMANDANTE.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AI nº 0801843-66.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 03/08/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre a parte agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada do "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS IV" descrito nos autos, bem como, sem prova da contratação válida da referida tarifa, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da agravada, no tocante a excluir a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Sobre o pedido de redução do valor da multa diária, entende-se que presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, tão somente, com relação a redução do valor da multa fixada.
Como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra elevada, devendo ser reduzida, ao valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando presente, também, o periculum in mora.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Nesse contexto, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo em vista que o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, e não existindo prova da celebração do negócio jurídico pela parte agravada, deve ser mantida a ordem de suspensão dos descontos. 2.
Cabível alterar a periodicidade de incidência da multa, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano à agravante, determinando-se sua incidência a cada desconto indevido lançado no benefício previdenciário da parte agravada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AI nº 0802308-75.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível, j. em 19/08/2022 - destaquei).
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a decisão agravada, tão somente, em relação ao valor da multa imposta.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao total R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814736-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ADEMAR em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814736-55.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi Agravado: Francisco Ademar Advogados: Dr.
João Vítor Sarmento Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Reparação por Danos Morais movida por Francisco Ademar, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao “PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS IV”, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, alega que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão de tarifa cobrada em conta, matéria a ser discutida em sede de contraditório.
Aduz que ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada e que o deferimento do pedido representa um atropelo ao devido processo legal.
Afirma que em momento algum agiu de forma arbitrária, bem como não causou qualquer constrangimento; que não houve ilegalidade na conduta, destacando que não força os seus clientes a contratarem uma cesta de serviços, esta é uma escolha exclusiva do consumidor e suas consequências não podem recair sobre a instituição financeira.
Informa que a parte autora realizou abertura de conta-corrente, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício e que na sua abertura foi assinado o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.
Ressalta que a parte autora utiliza a sua conta fácil (conta corrente + poupança) com assiduidade para outros fins, como por exemplo, compras, transferências, saques, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta-salário.
Assevera que deve ser fixado prazo razoável para o cumprimento da obrigação; que existe necessidade de suspender a decisão agravada e que a multa fixada se mostra desarrazoada e desproporcional, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzida.
A seguir, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e da irreversibilidade da medida.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão interlocutória.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que afastar a imposição da multa ou, caso assim não entenda, a sua redução. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
N caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, se mostra possível a suspensão dos descontos, considerando a alegação da consumidora de que a tarifa bancária denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS IV” seria indevida.
Outrossim, presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, tão somente, com relação ao valor da multa fixada.
Como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra elevada, devendo ser reduzida, ao valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando presente, também, o periculum in mora.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afeta irreversivelmente o acervo de direitos das partes, pois caso revertida a decisão guerreada, viabilizará, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso, para, no prazo de 5 dias, reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/11/2023 23:40
Expedição de Ofício.
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26/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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