TJRN - 0814903-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814903-72.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA CARLA DE MEDEIROS TIBURCIO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
INDICAÇÃO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
EXCLUSÃO DE MATERIAIS COMPLEMENTARES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Ana Carla de Medeiros Tibúrcio contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó que indeferiu tutela de urgência para obrigar a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a custear cirurgia plástica reparadora indicada após perda de peso significativa decorrente de cirurgia bariátrica.
A agravante, alegando a piora dos problemas físicos e psicológicos relacionados à flacidez de pele, busca a cobertura da cirurgia reparadora e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde é obrigado a cobrir o procedimento de cirurgia plástica reparadora após cirurgia bariátrica, dado o caráter terapêutico do procedimento; e (ii) definir se a operadora é responsável pelo custeio de materiais e procedimentos complementares, como cintas modeladoras e drenagens linfáticas, associadas à recuperação pós-cirúrgica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatam-se os requisitos para concessão da tutela de urgência, sendo a cirurgia reparadora prescrita pelo médico assistente necessária e urgente, com impacto direto na saúde física e mental da agravante. 4.
A recusa da cobertura do plano de saúde é considerada abusiva, uma vez que compete ao médico, e não à operadora, a indicação do tratamento adequado para recuperação completa da saúde do paciente. 5.
Precedentes desta Corte Potiguar e do STJ confirmam que cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional após procedimentos bariátricos devem ser cobertas pelo plano de saúde, não podendo ser caracterizadas como meramente estéticas. 6.
Contudo, materiais e procedimentos complementares, como cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicamentos para uso pós-hospitalar, não vinculados diretamente ao ato cirúrgico, não são de cobertura obrigatória pela operadora, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente fornecido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica quando comprovada a necessidade terapêutica, recuperando a saúde física e mental do paciente. 2.
A operadora de saúde não é responsável pelo custo de materiais e procedimentos complementares que não sejam diretamente relacionados ao ato cirúrgico hospitalar.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, assim como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CARLA DE MEDEIROS TIBÚRCIO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório nº 0805146-77.2023. 8.20.5101, proposta pela ora agravante em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnada (Id. 110657215 – Pje 1º Grau).
Em suas razões recursais (Id. 21310825), a agravante relata que recebeu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao excesso de peso, tendo sido submetida a uma cirurgia bariátrica, a qual acarretou uma perda significativa de peso - 48 kg.
Afirma que, após o procedimento, surgiram impactos emocionais, sociais e físicos, com agravamento de seu quadro clínico, resultando em intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldades de higiene, assaduras nas dobras da pele, além de ansiedade, alterações de humor, problemas de sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima e evidências de transtorno dismórfico corporal, com piora desses sintomas ao longo do tempo.
Argumenta que “...a recusa indevida pela operadora do plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO da autora, já debilitada pelas condições de saúde precárias, não constituindo, portanto, mero aborrecimento, comum em situações de inadimplência contratual...”.
Acrescenta, ainda, que a negativa de cobertura é ilegítima, uma vez que o tratamento para obesidade mórbida, respeitando os requisitos estabelecidos pelas normas da ANS e do CFM, é realizado por meio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar, incluindo também os procedimentos reparadores que dela decorrem diretamente.
Pugna, ao final pela concessão da tutela antecipada “para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos”.
No mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal.
Na decisão de Id. 22418100 foi concedida parcialmente a tutela antecipada pleiteada na exordial do agravo.
Apresentados Embargos de declaração e agravo interno contra o referido decisum.
Agravo não conhecido e embargos de declaração rejeitados em decisão de Id. 27172368.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22822015).
Inconformada com a decisão supra, a ré, ora agravante, interpôs novo agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo (Id. 25919250). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela ré, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela agravante, prolatada pelo Des.
Saraiva Sobrinho, atuando em substituição legal, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) No caso em exame, com base nos elementos amealhados aos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
De acordo com o caderno processual, a Agravante foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e evoluiu com grande perda de peso corporal (48 kg), apresentando atualmente intensa flacidez de pele em várias partes do corpo, tendo o médico cirurgião assistente indicado a realização de cirurgia plástica reparadora, em continuidade ao tratamento de saúde deflagrado com a gastroplastia (id 22402818 – p 20).
Como relatado, a Recorrente almeja ver a Operadora de Saúde compelida a fornecer e arcar, integralmente, com procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade, bem assim para o tratamento de comorbidades detectadas, tendo o juízo a quo indeferido a medida pleiteada.
Todavia, analisando detidamente os autos, entendo demonstrada a necessidade de realização imediata dos procedimentos apontados no relatório médico de id 22402818, dadas as afirmações contundentes apresentadas e subscritas pelo citado profissional médico, sobretudo quando esta afirma que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema” (id 22402818 – p 20).
Para além disso, sobreveio aos autos laudo psicológico (id 22402816) dando conta de “... os danos dermatológicos e a vulnerabilidade psicológica em que está submetida, sentindo-se ansiosa, angustiada, preocupada, frustrada, insegura, com baixa autoestima, depressiva, irritada e com distorção de imagem.
Notoriamente, há fortes impactos na sua sociabilidade, nas interações pessoais e afetivas, tanto, que evita se envolver com alguém por medo das críticas ao expor o corpo nos momentos de maior intimidade, levando ao sentimento de solidão e inferioridade.
Logo, dada as circunstâncias o prolongar , restando assentada das disfuncionalidades acentuarão o sofrimento em questão...” a premência e urgência da cirurgia para sua recuperação, bem-estar físico, emocional, mental, social e laboral, favorecendo enfim, uma vida digna de saúde para a paciente.
Em reforço, o médico ortopedista atestou que a Agravante está acometida por “... dorsolombalgia crônica, de forte intensidade, associado a dores em joelhos, que não melhora com o tratamento conservador adequado... e limita suas atividades habituais e laborativas...
A paciente apresenta-se em pós-operatório de cirurgia bariátrica, apresentando excesso de pele em região do tronco, membros superiores e inferiores, e face; o que, acrescido do grande volume mamário, contribui para a mudança do centro de gravidade e aumenta a sobrecarga na região dorsolombar, pés e joelhos, causando dor e ansiedade...” (Id 21310828).
Logo, penso desacertado o posicionamento exarado pelo Juízo a quo, máxime porque a situação narrada quer neste caderno processual recursal, quer nos autos na origem, aponta a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico ao qual deverá a Recorrida ser submetida, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, além de constituir medida premente ao combate das patologias adjacentes e possibilitar o restabelecimento da sua saúde física e mental.
De fato, para a concessão da tutela de urgência pleiteada é exigido risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prova inequívoca, tudo a supedanear um juízo seguro de verossimilhança do direito alegado, de forma que, tenho por presente tais elementos, restando caracterizado o soerguido risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente.
Nesse rumo, merece ser revista, a decisão denegatória proferida no primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravada, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, se mostra abusiva, especialmente porque não é dado ao plano de saúde a escolha do tratamento, cabendo tal eleição ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes e seguros, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: (...) Noutro vértice, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou por ausência de previsão contratual, uma vez fundamental a terapêutica à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor, como sobejamente afirmado no âmbito do STJ: (...) Todavia, quanto ao fornecimento de cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações, entendo que a Operadora/Seguradora de Saúde não está obrigada a custear materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, mas, somente, aqueles de uso hospitalar (durante a internação), consoante sedimentado na jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
ABDOMINOPLASTIA, MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE E LIPOENXERTIA GLÚTEA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814148-82.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023); Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que o Plano de Saúde agravado autorize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico (id 22402818), devendo arcar com todas as despesas decorrentes desse procedimento, exceto cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações a serem ministradas após a alta hospitalar, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo, para confirmar os termos da liminar deferida no Id. 22418100, reformando, portanto, a decisão recorrida, nos termos delineados em linhas pretéritas, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814903-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814903-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
22/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MEDEIROS TIBURCIO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MEDEIROS TIBURCIO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 17:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração e Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0814903-72.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó Embargante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Embargada: Ana Carla de Medeiros Tibúrcio Advogados: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração e Agravo Interno interpostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão de Id. 22418100, que deferiu a tutela antecipada pleiteada no agravo de instrumento e determinou que o plano de saúde autorizasse o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico (Id. 22402818), “devendo arcar com todas as despesas decorrentes desse procedimento, exceto cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações a serem ministradas após a alta hospitalar, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)”.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 22688450), argumenta que a decisão embargada foi contraditória, “uma vez que vai contra a realidade dos autos e descarta a importância da realização de perícia nesses casos, deferindo o pedido da embargada, o que impede a adequada produção de provas, já que a realização da cirurgia pleiteada tornaria inviável a perícia técnica posterior”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a contradição apontada.
Posteriormente à oposição dos embargos declaratórios, a Unimed Natal interpôs também agravo interno em face da mesma decisão, consoante documento de Id. 22822017.
As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 25840235). É o relatório.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO Inicialmente, tendo em vista a interposição de agravo interno (Id. 22822017) contra a mesma decisão para a qual foram opostos os presentes embargos declaratórios, resta impossibilitado o conhecimento do agravo interno apresentado, face o princípio da unirrecorribilidade recursal.
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal e em razão da ocorrência da preclusão, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente dois recursos em face de uma única decisão, como na hipótese dos autos.
Por conseguinte, não pode o agravo interno de Id. 22822017 ser conhecido.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PREMATURO. - É extemporâneo o Agravo Interno interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração da Decisão Monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, especialmente quando interposto pela mesma parte. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0313.15.005577-7/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 29/02/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.
UNIRRECORRIBILIDADE.
UNICIDADE.
SINGULARIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal e em razão da ocorrência da preclusão, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente dois ou mais recursos em face de uma única decisão.
Assim, o primeiro recurso interposto inviabiliza o exame daquele protocolizado por último. 2.
No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida, pelo Juízo a quo, em 15/07/2021.
Em face dela foram opostos embargos de declaração ID 98387462, pelo ora Agravante, em 23/07/2021, os quais não foram acolhidos, conforme decisão ID 99602937, proferida em 13/08/2021.
O agravo de instrumento em exame foi interposto em 06/08/2021. 3.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos.
Precedente TJDFT. 4. É imperiosa a conclusão de que o agravo de instrumento é inadmissível, por se tratar de recurso protocolizado por último, estando configurada a preclusão. 5.
Não configura atentado contra a dignidade da justiça ou litigância de má-fé o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, razão pela qual não há que se falar em multa em face do exercício regular do direito de recorrer de uma decisão que a parte entende como desfavorável aos seus interesses. 6.
Agravo interno conhecido e não conhecido. (TJDFT, Acórdão 1623802, 07255297620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022) Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo indicado, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente acerca da presença dos requisitos da tutela antecipada para determinação do procedimento cirúrgico descrito no laudo médico (Id. 22402818), conforme o trecho que transcrevo a seguir, a fim de evitar tautologia: De acordo com o caderno processual, a Agravante foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e evoluiu com grande perda de peso corporal (48 kg), apresentando atualmente intensa flacidez de pele em várias partes do corpo, tendo o médico cirurgião assistente indicado a realização de cirurgia plástica reparadora, em continuidade ao tratamento de saúde deflagrado com a gastroplastia (id 22402818 – p 20).
Como relatado, a Recorrente almeja ver a Operadora de Saúde compelida a fornecer e arcar, integralmente, com procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade, bem assim para o tratamento de comorbidades detectadas, tendo o juízo a quo indeferido a medida pleiteada.
Todavia, analisando detidamente os autos, entendo demonstrada a necessidade de realização imediata dos procedimentos apontados no relatório médico de id 22402818, dadas as afirmações contundentes apresentadas e subscritas pelo citado profissional médico, sobretudo quando esta afirma que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema” (id 22402818 – p 20).
Para além disso, sobreveio aos autos laudo psicológico (id 22402816) dando conta de “... os danos dermatológicos e a vulnerabilidade psicológica em que está submetida, sentindo-se ansiosa, angustiada, preocupada, frustrada, insegura, com baixa autoestima, depressiva, irritada e com distorção de imagem.
Notoriamente, há fortes impactos na sua sociabilidade, nas interações pessoais e afetivas, tanto, que evita se envolver com alguém por medo das críticas ao expor o corpo nos momentos de maior intimidade, levando ao sentimento de solidão e inferioridade.
Logo, dada as circunstâncias o prolongar das disfuncionalidades acentuarão o sofrimento em questão...”, restando assentada a premência e urgência da cirurgia para sua recuperação, bem-estar físico, emocional, mental, social e laboral, favorecendo enfim, uma vida digna de saúde para a paciente.
Em reforço, o médico ortopedista atestou que a Agravante está acometida por “... dorsolombalgia crônica, de forte intensidade, associado a dores em joelhos, que não melhora com o tratamento conservador adequado... e limita suas atividades habituais e laborativas...
A paciente apresenta-se em pós-operatório de cirurgia bariátrica, apresentando excesso de pele em região do tronco, membros superiores e inferiores, e face; o que, acrescido do grande volume mamário, contribui para a mudança do centro de gravidade e aumenta a sobrecarga na região dorsolombar, pés e joelhos, causando dor e ansiedade...” (Id 21310828).
Logo, penso desacertado o posicionamento exarado pelo Juízo a quo, máxime porque a situação narrada quer neste caderno processual recursal, quer nos autos na origem, aponta a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico ao qual deverá a Recorrida ser submetida, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, além de constituir medida premente ao combate das patologias adjacentes e possibilitar o restabelecimento da sua saúde física e mental.
De fato, para a concessão da tutela de urgência pleiteada é exigido risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prova inequívoca, tudo a supedanear um juízo seguro de verossimilhança do direito alegado, de forma que, tenho por presente tais elementos, restando caracterizado o soerguido risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente.
Nesse rumo, merece ser revista, a decisão denegatória proferida no primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravada, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, se mostra abusiva, especialmente porque não é dado ao plano de saúde a escolha do tratamento, cabendo tal eleição ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes e seguros, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL A DESPEITO DO SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1.069 (ART. 314 DO CPC).
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA SEGURADA E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, A SUPEDANEAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814856-35.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA DE NATUREZA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO DO MATERIAL COMPLEMENTAR SEM VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812838-41.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023).
Noutro vértice, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou por ausência de previsão contratual, uma vez fundamental a terapêutica à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor, como sobejamente afirmado no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Todavia, quanto ao fornecimento de cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações, entendo que a Operadora/Seguradora de Saúde não está obrigada a custear materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, mas, somente, aqueles de uso hospitalar (durante a internação), consoante sedimentado na jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
ABDOMINOPLASTIA, MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE E LIPOENXERTIA GLÚTEA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814148-82.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023); Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que o Plano de Saúde agravado autorize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico (id 22402818), devendo arcar com todas as despesas decorrentes desse procedimento, exceto cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações a serem ministradas após a alta hospitalar, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Nesse contexto, não havendo na decisão embargada quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DA PRESENTE VIA UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809916-59.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803291-37.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
27/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:43
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e não-provido
-
26/09/2024 08:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
19/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MEDEIROS TIBURCIO em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MEDEIROS TIBURCIO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MEDEIROS TIBURCIO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0814903-72.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: ANA CARLA DE MEDEIROS TIBURCIO Advogados: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Relator(em substituição): Des.
Cláudio Santos DECISÃO Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e tendo em conta que a matéria alegada no agravo interno guarda identidade com a controvérsia deduzida no agravo de instrumento, reservo o exame de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Assim sendo, determino que seja intimada a parte agravante para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios e agravo interno apresentados pela Unimed Natal, no prazo legal.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
05/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/12/2023 11:36
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Mora Sobrinho
-
15/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814903-72.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó (0805146-77.2023.8.20.5101) Agravante: ANA CARLA DE MEDEIROS TIBÚRCIO Advogado: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CARLA DE MEDEIROS TIBÚRCIO, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0805146-77.2023.8.20.5101, ajuizada pela ora agravante em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 110657215 – Pje 1º Grau).
Nas razões recursais (id21310825), a Agravante narra haver sido diagnosticada com obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 48 kg.
Sustenta ter havido, após o procedimento suso, seu comprometimento de ordem emocional, social e física, com a evolução do quadro clínico para intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal, o que tem se intensificado com o tempo.
Argumenta que “... a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO da autora, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual...”.
Pondera ainda ser ilegítima a negativa, haja vista que o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM, é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar, além de abranger os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal “para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos”.
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, situação na qual convém analisar os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC, os quais apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência é de ser indeferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, com base nos elementos amealhados aos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
De acordo com o caderno processual, a Agravante foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e evoluiu com grande perda de peso corporal (48 kg), apresentando atualmente intensa flacidez de pele em várias partes do corpo, tendo o médico cirurgião assistente indicado a realização de cirurgia plástica reparadora, em continuidade ao tratamento de saúde deflagrado com a gastroplastia (id 22402818 – p 20).
Como relatado, a Recorrente almeja ver a Operadora de Saúde compelida a fornecer e arcar, integralmente, com procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade, bem assim para o tratamento de comorbidades detectadas, tendo o juízo a quo indeferido a medida pleiteada.
Todavia, analisando detidamente os autos, entendo demonstrada a necessidade de realização imediata dos procedimentos apontados no relatório médico de id 22402818, dadas as afirmações contundentes apresentadas e subscritas pelo citado profissional médico, sobretudo quando esta afirma que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema” (id 22402818 – p 20).
Para além disso, sobreveio aos autos laudo psicológico (id 22402816) dando conta de “... os danos dermatológicos e a vulnerabilidade psicológica em que está submetida, sentindo-se ansiosa, angustiada, preocupada, frustrada, insegura, com baixa autoestima, depressiva, irritada e com distorção de imagem.
Notoriamente, há fortes impactos na sua sociabilidade, nas interações pessoais e afetivas, tanto, que evita se envolver com alguém por medo das críticas ao expor o corpo nos momentos de maior intimidade, levando ao sentimento de solidão e inferioridade.
Logo, dada as circunstâncias o prolongar das disfuncionalidades acentuarão o sofrimento em questão...”, restando assentada a premência e urgência da cirurgia para sua recuperação, bem-estar físico, emocional, mental, social e laboral, favorecendo enfim, uma vida digna de saúde para a paciente.
Em reforço, o médico ortopedista atestou que a Agravante está acometida por “... dorsolombalgia crônica, de forte intensidade, associado a dores em joelhos, que não melhora com o tratamento conservador adequado... e limita suas atividades habituais e laborativas...
A paciente apresenta-se em pós-operatório de cirurgia bariátrica, apresentando excesso de pele em região do tronco, membros superiores e inferiores, e face; o que, acrescido do grande volume mamário, contribui para a mudança do centro de gravidade e aumenta a sobrecarga na região dorsolombar, pés e joelhos, causando dor e ansiedade...” (Id 21310828).
Logo, penso desacertado o posicionamento exarado pelo Juízo a quo, máxime porque a situação narrada quer neste caderno processual recursal, quer nos autos na origem, aponta a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico ao qual deverá a Recorrida ser submetida, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, além de constituir medida premente ao combate das patologias adjacentes e possibilitar o restabelecimento da sua saúde física e mental.
De fato, para a concessão da tutela de urgência pleiteada é exigido risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prova inequívoca, tudo a supedanear um juízo seguro de verossimilhança do direito alegado, de forma que, tenho por presente tais elementos, restando caracterizado o soerguido risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrente.
Nesse rumo, merece ser revista, a decisão denegatória proferida no primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravada, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, se mostra abusiva, especialmente porque não é dado ao plano de saúde a escolha do tratamento, cabendo tal eleição ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes e seguros, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL A DESPEITO DO SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1.069 (ART. 314 DO CPC).
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA SEGURADA E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, A SUPEDANEAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814856-35.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA DE NATUREZA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO DO MATERIAL COMPLEMENTAR SEM VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812838-41.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023).
Noutro vértice, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou por ausência de previsão contratual, uma vez fundamental a terapêutica à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor, como sobejamente afirmado no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Todavia, quanto ao fornecimento de cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações, entendo que a Operadora/Seguradora de Saúde não está obrigada a custear materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, mas, somente, aqueles de uso hospitalar (durante a internação), consoante sedimentado na jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
ABDOMINOPLASTIA, MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE E LIPOENXERTIA GLÚTEA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814148-82.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023); Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que o Plano de Saúde agravado autorize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico (id 22402818), devendo arcar com todas as despesas decorrentes desse procedimento, exceto cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações a serem ministradas após a alta hospitalar, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Comunique-se ao Juízo agravado, a quem compete os atos de execução.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 8 -
26/11/2023 23:27
Expedição de Ofício.
-
26/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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